TJRJ - 0002525-86.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002525-86.2022.8.19.0063 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002525-86.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00349029 RECTE: SINTIA RIBEIRO ARNEIRO ADVOGADO: FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA OAB/RJ-169843 RECORRIDO: UNIMED TRÊS RIOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MIRELLA EBERT DE MELLO OAB/RJ-128351 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002525-86.2022.8.19.0063 Recorrente: SINTIA RIBEIRO ARNEIRO Recorrido: UNIMED TRÊS RIOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 431, com fundamento nos artigos: 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'' da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 10ª Câmara de Direito Privado, ind. 396 e 421 assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DO PLANO DE SÁUDE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 9.656/98.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS, SEGUNDO A QUAL, "NO CASO DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE, PRESUME-SE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, QUE O CONSUMIDOR CONTRATANTE FOI NOTIFICADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO." ENTENDIMENTO DO C.
STJ NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 9.656/1998 NÃO EXIGE, EXPRESSAMENTE, A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR, PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO, E, POR ISSO, HÁ DE SER ADMITIDA A COMUNICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO, COMO CONSTA DA SÚMULA NORMATIVA N.º 28 DA ANS.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO." "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SÁUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DO PLANO DE SÁUDE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 13, DA LEI Nº 9.656/98.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS, SEGUNDO A QUAL, "NO CASO DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR CONTRATANTE, PRESUME-SE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, QUE O CONSUMIDOR CONTRATANTE FOI NOTIFICADO, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO." ENTENDIMENTO DO C.
STJ NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 9.656/1998 NÃO EXIGE, EXPRESSAMENTE, A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR, PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO, E, POR ISSO, HÁ DE SER ADMITIDA A COMUNICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO, COMO CONSTA DA SÚMULA NORMATIVA N.º 28 DA ANS.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO AO RECURSO." O recorrente alega violação aos artigos 4º, III, 6º, III e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme ind. 475. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não pode ser admitido. É inconteste que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: " PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes.6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes.7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.Precedentes.8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.11.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos.
A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002525-86.2022.8.19.0063 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002525-86.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00349029 RECTE: SINTIA RIBEIRO ARNEIRO ADVOGADO: FERNANDO MATIOLI VERISSIMO SILVA OAB/RJ-169843 RECORRIDO: UNIMED TRÊS RIOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MIRELLA EBERT DE MELLO OAB/RJ-128351 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
21/08/2024 16:55
Remessa
-
05/08/2024 17:21
Conclusão
-
05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:35
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:59
Conclusão
-
04/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:07
Conclusão
-
08/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:32
Juntada de petição
-
06/04/2024 16:30
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:05
Conclusão
-
15/02/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 11:31
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:58
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:50
Juntada de petição
-
23/11/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:32
Conclusão
-
28/09/2023 17:31
Documento
-
06/09/2023 16:25
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:11
Juntada de petição
-
27/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:18
Expedição de documento
-
20/06/2023 17:10
Expedição de documento
-
18/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:13
Conclusão
-
06/03/2023 17:29
Juntada de petição
-
03/02/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 12:06
Conclusão
-
30/11/2022 12:06
Outras Decisões
-
29/11/2022 11:47
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:38
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:55
Conclusão
-
05/09/2022 17:51
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:17
Conclusão
-
11/08/2022 17:17
Juntada de documento
-
02/06/2022 11:35
Conclusão
-
02/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:53
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:23
Conclusão
-
20/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:18
Conclusão
-
27/04/2022 17:45
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:47
Conclusão
-
27/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
31/03/2022 03:58
Documento
-
22/03/2022 12:28
Conclusão
-
22/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:28
Juntada de documento
-
17/03/2022 17:33
Conclusão
-
17/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:15
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 10:01
Conclusão
-
10/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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