TJRJ - 0323180-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração opostos pois presentes seus requisitos, porém lhes nego provimento, pois não havia pedido de desbloqueio com fundamento em impenhorabildiade, não havendo que se falar em omissão da decisão./r/r/n/nPasso à análise, portanto, do novo fundamento invocado:/r/r/n/nCuida-se de pedido de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade dos valores encontrados junto às contas mantidas no Bradesco, por se tratar de valores provenientes de aposentadoria, e no Banco do Brasil por se tratar de valores recebidos em nome de terceiros enquanto advogado. /r/r/n/nNo que tange aos valores recevidos a título de aposentadoria, de início vale assentar que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor./r/r/n/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência./r/r/n/nNeste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso./r/n0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. /r/n(0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento./r/n(AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nO STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos:/r/r/n/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ./r/r/n/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/n A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse./r/r/n/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família ./r/r/n/n(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx)/r/r/n/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nO executado comprovou que os valores bloqueados junto a conta do Bradesco, no montante de R$4.886,74, provem em parte de aposentadoria, tendo recebido no mês do bloqueio o valor de R$4.153,81 a tal título (R$2.253,19 do INSS e R$1.900,62 da PETROS)./r/r/n/nAnte o exposto, determino a liberação em favor do executado do valor de R$2.907,67, correpondente a 70% do valor recebido a título de proventos./r/r/n/nEm relação aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, não há comprovação de que o bloqueio de fato atingiu valores de terceiro, devendo ressaltado que o suposto valor de terceiro foi creditado na conta do executado em 18/03 enquanto o bloqueio somente se efetivou em 10/04, quase um mês depois.
Após referido crédito, foram efetuadas diversas operações na conta, inclusive com transferências em favor de terceiro sendo certo que em 31/03 o saldo da conta estava zerado, ou seja, os supostos valores de terceiro já não estavam, mais na conta conforme fls. 115./r/r/n/nEm abril novos créditos foram feitos na referida conta, tendo sido bloqueados esses valores, e não o valor creditado em 18/03.
Dess forma, não restou comprovado bloqueio sobre suposto valor recebido em nome de terceiro.
Ademais, sequer veio aos autos comprovação de que tais valores seriam de fato de terceiro./r/r/n/nNo que tange à alegação de que o bloqueio atingiu valores de limite de crédito especial tampouco restou comprovada, não se extraindo tal circunstância dos extratos juntados. /r/r/n/nNesse panorama, indefiro o desbloqueio de valores constritos junto à conta do banco do Brasil, pois não restou comprovada impenhorabilidade em relação a estes./r/n /r/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$2.907,67, que deverá informar seus dados bancários nos autos. /r/n /r/nAnote-se o nome do patrono. /r/n /r/nApós, cumpra-se decisão de suspensão em razão do parcelamento em fls. 81/82. /r/n /r/nIntime-se. /r/n -
27/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
26/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado no valor de R$2.907,67 conforme dados informados na petição retro./r/r/n/n2.
Após certificada a liquidação do referido mandado e diante do pedido constante da petição retro, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para levantamento pelo Município da importância depositada nos autos./r/r/n/n3.
Certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, e seguindo a situação de parcelamento, cumpra-se a decisão de suspensão em razão do parcelamento.
Caso a dívida tenha retornado à situação de cobrança, certifique-se e voltem. -
19/05/2025 11:52
Conclusão
-
19/05/2025 11:52
Outras Decisões
-
14/05/2025 14:54
Juntada de documento
-
06/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:17
Conclusão
-
25/04/2025 15:17
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:21
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:47
Juntada de documento
-
14/04/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 13:10
Conclusão
-
14/04/2025 12:42
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:05
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2023 14:35
Conclusão
-
26/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
03/01/2023 05:41
Documento
-
11/12/2022 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 00:41
Conclusão
-
27/11/2022 11:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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