TJRN - 0834307-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 160763273, manifestando o interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este Juízo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:40
Outras Decisões
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29/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 152348211, bem como apresente: (i) cópia da sentença de divórcio; (ii) termo de partilha de bens; e (iii) comprovação do regime de bens adotado no casamento.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0834307-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
06/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Outras Decisões
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21/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0834307-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 27 de fevereiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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03/12/2024 18:46
Juntada de Alvará recebido
-
27/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/11/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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19/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:24
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:00
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA em face de LUCAS FONTELLA GONDEIM, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 64.688,35 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 10:40
Processo Reativado
-
20/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834307-44.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Réu: LUCAS FONTELLA GORDIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 112074175, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS REU: LUCAS FONTELLA GORDIM SENTENÇA
I- RELATÓRIO RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança em face de LUCAS FONTELLA GORDIM, na qual requer a rescisão da locação, com a subsequente desocupação do imóvel, bem como o pagamento dos alugueis e acessórios de água, energia e IPTU em atraso.
Conforme narra a exordial, a parte autora celebrou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial com aluguel mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O locatário deixou de cumprir as suas obrigações, encontrando-se com os alugueis em atraso e acessórios a partir de novembro de 2022.
A ré, devidamente citada, apresentou defesa sustentando a ausência de prova da propriedade do imóvel pela parte autora e a ausência de garantia do Juízo.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 105554623).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 108203367). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte demandada sustenta que a parte autora não é proprietária do imóvel.
Contudo, não se está discutindo nestes autos a propriedade do imóvel, mas sim o descumprimento contratual, do qual a parte autora é a locadora e o demandado o locatário, de forma que não há como acolher a argumentação da parte demandada.
Ademais, sustentou a ausência de garantia do Juízo.
Contudo, este Juízo, através da decisão de ID 102487115, dispensou expressamente a parte autora de garantir o juízo por meio de caução, de forma que deve ser rejeitada a tese defensiva.
Quanto ao mérito, este não merece maiores delongas, haja vista que a parte ré apresentou nenhum comprovante de pagamento dos meses indicados como inadimplentes na planilha de ID 102436087, de modo que devem ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Dessa forma, considera-se verdadeiro que o réu está inadimplente com relação ao contrato de locação.
Verifica-se, também, que não houve purgação da mora, pois o réu não requereu o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do inciso II, art. 62 – Lei do Inquilinato, assim como desocupou voluntariamente do imóvel.
Da leitura dos autos, depreende-se que o réu-locatário infringiu cláusulas do contrato que celebrou com o autor e ao qual se vinculou desde o seu início.
Assim sendo, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 8.245 de 18/10/1991, a seguir transcrito: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Saliente-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível cumular o pedido de rescisão da locação com a cobrança dos alugueis e acessórios, conforme artigo 62, VI, da Lei 8.245/91.
No caso em exame, considera-se verdadeiro o inadimplemento dos alugueis e acessórios, em face do que o réu deve ser condenado a pagá-los, conforme previsão contratual, já que era o responsável pelo pagamento da água, energia e IPTU.
Ademais, verifico que expressa previsão contratual para aplicação da multa e dos honorários em 10% (dez por cento).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91.
Por conseguinte, declaro que tal obrigação já foi cumprida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor do valor referente aos alugueis em atraso no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, a partir de novembro de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido dos encargos acessórios de água, energia e IPTU relativo aos anos de 2022 e 2023, acrescidos da multa contratual de 10% (dez por cento) e dos honorários contratuais de 10% (dez por cento).
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidas correção monetária pelo INPC a contar da data do inadimplemento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
A parte ré pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, sopesados os critérios legais do art. 85, § 2º do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença no PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:43
Decorrido prazo de LUCAS FONTELLA GORDIM em 05/12/2023.
-
06/12/2023 04:59
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:27
Juntada de diligência
-
10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:54
Decorrido prazo de LUCAS FONTELLA GORDIM em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:19
Decorrido prazo de LUCAS FONTELLA GORDIM em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 11:32
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:22
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Parte Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Parte Ré: LUCAS FONTELLA GORDIM DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de despejo.
Certifique-se a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:00
Decorrido prazo de Lucas Fontella Gordim em 21/08/2023.
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0834307-44.2023.8.20.5001 Autora: RACHEL RAMALHO DANTAS FONSECA SANTOS Demandado: LUCAS FONTELLA GORDIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105554623), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 09:18
Juntada de custas
-
27/06/2023 00:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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