TJRN - 0805006-74.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/07/2024 16:01
Juntada de termo
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10/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:58
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:49
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:44
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:34
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805006-74.2022.8.20.5102 Requerente: GELAINE ROCHA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO ABADE DE SOUZA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE FRANCISCO ABADE DE SOUZA, sendo nomeada como curadora a Sra.
GELAINE ROCHA DE SOUZA.
Transcrita a seguir: Trata-se de ação de interdição ajuizada por GELAINE ROCHA DE SOUZA em face de FRANCISCO ABADE DE SOUZA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com Sequelas de AVC, dependência de cadeira de rodas, transtorno mental e demência vascular, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.
Num. 95485456, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.
Num. 96574569 - Pág. 1/3.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 07/06/2023, conforme Termo de ID 101509423 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 96829290 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão de ID.
Num. 104568226.
Laudo médico circunstanciado no ID.
Num. 90173991.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.
Num. 105231811 pela procedência integral do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID.
Num. 90173994 - Pág. 1/2, este é seu genitor e o requerido é solteiro.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a interdição, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência (ID 101509423) e o laudo médico circunstanciado de ID 90173991 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Francisco Abade de Souza e nomeando a parte autora, Sra.
Gelaine Rocha de Souza, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da interdição em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior.
Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de março de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de GELAINE ROCHA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805006-74.2022.8.20.5102 Requerente: GELAINE ROCHA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO ABADE DE SOUZA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE FRANCISCO ABADE DE SOUZA, sendo nomeada como curadora a Sra.
GELAINE ROCHA DE SOUZA.
Transcrita a seguir: Trata-se de ação de interdição ajuizada por GELAINE ROCHA DE SOUZA em face de FRANCISCO ABADE DE SOUZA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com Sequelas de AVC, dependência de cadeira de rodas, transtorno mental e demência vascular, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.
Num. 95485456, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.
Num. 96574569 - Pág. 1/3.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 07/06/2023, conforme Termo de ID 101509423 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 96829290 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão de ID.
Num. 104568226.
Laudo médico circunstanciado no ID.
Num. 90173991.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.
Num. 105231811 pela procedência integral do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID.
Num. 90173994 - Pág. 1/2, este é seu genitor e o requerido é solteiro.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a interdição, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência (ID 101509423) e o laudo médico circunstanciado de ID 90173991 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Francisco Abade de Souza e nomeando a parte autora, Sra.
Gelaine Rocha de Souza, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da interdição em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior.
Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de março de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805006-74.2022.8.20.5102 Requerente: GELAINE ROCHA DE SOUZA Requerido: FRANCISCO ABADE DE SOUZA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito desta 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE FRANCISCO ABADE DE SOUZA, sendo nomeada como curadora a Sra.
GELAINE ROCHA DE SOUZA.
Transcrita a seguir: Trata-se de ação de interdição ajuizada por GELAINE ROCHA DE SOUZA em face de FRANCISCO ABADE DE SOUZA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com Sequelas de AVC, dependência de cadeira de rodas, transtorno mental e demência vascular, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.
Num. 95485456, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.
Num. 96574569 - Pág. 1/3.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 07/06/2023, conforme Termo de ID 101509423 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 96829290 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão de ID.
Num. 104568226.
Laudo médico circunstanciado no ID.
Num. 90173991.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.
Num. 105231811 pela procedência integral do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID.
Num. 90173994 - Pág. 1/2, este é seu genitor e o requerido é solteiro.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a interdição, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência (ID 101509423) e o laudo médico circunstanciado de ID 90173991 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Francisco Abade de Souza e nomeando a parte autora, Sra.
Gelaine Rocha de Souza, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da interdição em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior.
Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de março de 2024.
Eu, ADELINE MARIELLE PEREIRA DE MACEDO, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
18/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
25/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:51
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
28/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805006-74.2022.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: GELAINE ROCHA DE SOUZA Endereço: Rua Sergio Varela Neto, 911, Distrito de Coqueiros, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCO ABADE DE SOUZA Endereço: Rua Sérgio Varela Neto, 911, Distrito de Coqueiros, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de interdição ajuizada por GELAINE ROCHA DE SOUZA em face de FRANCISCO ABADE DE SOUZA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com Sequelas de AVC, dependência de cadeira de rodas, transtorno mental e demência vascular, circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID.
Num. 95485456, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID.
Num. 96574569 - Pág. 1/3.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 07/06/2023, conforme Termo de ID 101509423 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 96829290 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, conforme certidão de ID.
Num. 104568226.
Laudo médico circunstanciado no ID.
Num. 90173991.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID.
Num. 105231811 pela procedência integral do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, posto no ID.
Num. 90173994 - Pág. 1/2, este é seu genitor e o requerido é solteiro.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a interdição, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência (ID 101509423) e o laudo médico circunstanciado de ID 90173991 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Francisco Abade de Souza e nomeando a parte autora, Sra.
Gelaine Rocha de Souza, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da interdição em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ABADE DE SOUZA em 04/07/2023.
-
07/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 09:20
Audiência de interrogatório designada para 07/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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