TJRN - 0801504-36.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801504-36.2022.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOELMA MARIA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OBSCURIDADE CONSTATADA.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO JULGADO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, DESDE QUE HAJA CONTRADITÓRIO.
REQUISITO NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO QUE NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AFASTADOS.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se destinando, contudo, ao rejulgamento da causa. 2.
Constatada a obscuridade quanto à inadmissibilidade da juntada do contrato após o encerramento da fase instrutória e a conclusão pelo provimento parcial do apelo interposto pela instituição financeira ré, impõe-se o aclaramento do julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir-se a juntada de documentos após a contestação, desde que ausente a má-fé e respeitado o contraditório, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável, portanto, considerar como prova válida o instrumento contratual colacionado extemporaneamente. 4.
Em que pese o reconhecimento da nulidade da contratação, o acolhimento do pedido declaratório não implica na automática procedência da pretensão indenizatória, incumbindo à parte autora fazer prova, ainda que mínima, dos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados. 5.
Caso em que não foram comprovados os descontos em benefício previdenciário, haja vista que o extrato apresentado apenas informa a averbação da reserva de margem consignável (RMC), cujo valor mínimo reservado somente é descontado na folha de pagamento em caso de utilização do cartão para compras e/ou saques, fato não verificado na espécie.
Inexistindo qualquer decréscimo patrimonial a comprometer verba de natureza alimentar, não há falar-se em dano moral indenizável. 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pelo Banco BMG S/A e por Joelma Maria de Souza em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID 23310005): “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EFETIVO DÉBITO DE PARCELA DO EMPRÉSTIMO.
VALOR RESERVADO PARA DESCONTO MÍNIMO CASO HOUVESSE COMPRAS E/OU SAQUES NO CARTÃO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em seu arrazoado (ID 23515236), o banco Embargante defende a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que foi dado parcial provimento ao recurso, com o afastamento das condenações a título de dano moral e material, todavia, não restou esclarecido se houve a improcedência total da ação ou se ainda há alguma condenação imposta.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso integrativo “para afastar o equívoco gerado na decisão proferida”.
Por sua vez, a parte autora alega, em seus aclaratórios (ID 23628905), que: a) Apesar de considerar acertada a decisão do Juízo de origem quanto à juntada do contrato e de reiterar o precedente do STJ, já que não foi respeitado o contraditório, o acórdão termina por decidir de maneira diversa; b) “não foi intimada para se manifestar sobre o referido documento de forma individualizada”, de modo que foi “prejudicada pela reforma da sentença e teve o direito ao contraditório violado”; e c) “Tendo em vista que a referida contradição processual inviabilizou não só a correta análise dos autos, mas também, a aplicação do direito e culminou na improcedência dos pleitos formulados pela embargante em sua petição inicial, a reforma do acórdão é imperativa”.
Em conclusão, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para “sanar a contradição apontada e manter a sentença de 1º grau”.
Intimadas para se manifestarem, apenas a demandante ofereceu contrarrazões (ID 25099021; ID 25098981). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração.
Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais.
Na hipótese, os declaratórios comportam parcial acolhimento, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado.
Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão, embora inexista qualquer contradição a ser reconhecida, vislumbra-se a necessidade de esclarecimentos quanto à inadmissibilidade da juntada extemporânea do contrato e a conclusão do julgamento pelo parcial provimento da Apelação interposta pela casa bancária.
Dessa forma, passa-se a integrar o julgado, pelas razões a seguir expostas.
No caso em exame, verifica-se que o contrato pactuado entre as partes foi colacionado após o encerramento da fase instrutória.
A esse respeito, conforme pontuado na decisão embargada, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é excepcionalmente admitida a juntada extemporânea de documentos, desde que preservado o contraditório e não seja verificada a má-fé da parte.
Na hipótese dos autos, não houve a efetivação do contraditório, vez que, logo após a juntada – a destempo – do instrumento negocial, sobreveio sentença de mérito pelo Juízo a quo, de sorte que, impossibilitada a manifestação da parte contrária, incontornável a inadmissibilidade do aludido documento.
E ainda fosse possível cogitar da realização do contraditório em sede recursal, já que a parte autora impugnou o contrato nas contrarrazões ao apelo, registre-se que há, de fato, manifesta divergência da assinatura aposta no negócio jurídico, tratando-se inequivocamente de falsificação grosseira, a ensejar a nulidade da avença.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso concluir pela inexistência da contratação questionada na lide, exsurgindo, daí, a possibilidade de responsabilização da instituição financeira pela reparação do prejuízo material e moral eventualmente suportados pelo consumidor.
Entretanto, no caso concreto, não há prova de que houve desconto efetuado no benefício da parte autora.
O extrato acostado ao ID 20448643 refere-se, tão somente, à informação da averbação de reserva da margem consignável do cartão de crédito, que seria descontada na folha de pagamento caso houvesse a efetiva utilização do referido produto.
Ou seja, o valor reservado serviria para garantir futuro empréstimo – saque em dinheiro através do cartão – ou compras mediante uso do cartão de crédito, não se tratando, portanto, de descontos já operacionalizados e deduzidos do benefício a ser pago.
Pontue-se, a título de elucidação, que há sensível diferença entre o extrato de empréstimos consignados (Hiscon) e o extrato de pagamento de benefício (Hiscre), sendo que, no primeiro, é possível consultar informações gerais sobre os contratos ativos e inativos, bem assim as respectivas averbações, ao passo que, no segundo, constam os valores que são, efetivamente, creditados e debitados.
Nesta senda, tem-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos supostos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, valendo ressaltar que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do dever de comprovar, minimamente, as suas alegações.
No ponto, destaca-se, que a efetivação das deduções seria facilmente demonstrada através do “Extrato de Pagamento de Benefício”, documento este que é de fácil acesso à demandante, haja vista ser disponibilizado pelo INSS da mesma forma que é oferecido o documento anexado à exordial.
Sob esse viés, descabe o pleito relativo à repetição do indébito, eis que o prejuízo material deve ser efetivamente demonstrado.
Pela mesma razão, não subsiste a pretensão relativa à indenização por danos morais.
Como se sabe, o dano moral indenizável puro (in re ipsa) decorrente de fraude na contratação de serviços e/ou produtos bancários, se caracteriza quando há repercussão na esfera de direitos do consumidor, seja pela eventual inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, seja pela redução da sua renda mensal em função de descontos ilegítimos, que subtrai da parte as possibilidades econômicas para fazer frente às despesas do cotidiano e compromete a sua subsistência.
Nessa tessitura, inexistindo comprovação do decréscimo patrimonial ou, ainda, de inscrição indevida ou de qualquer impedimento da demandante na contratação de outros empréstimos pela falta de margem consignável, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada.
Para além disso, não se extrai dos autos qualquer elemento indicativo de que a situação descrita na inicial teve a aptidão de malferir a subjetividade da autora, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO MENSAL DE VALORES.
DOCUMENTOS QUE APENAS APONTAM A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800579-88.2021.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2022, PUBLICADO em 14/02/2022) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE APENAS É EFETIVADA NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FATO NÃO VERIFICADO.
CONSUMIDORA QUE ADMITE NUNCA TER UTILIZADO O CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPROPRIEDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-59.2020.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INSERIDA SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONSEQUENTE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO DESCONTADA.
RMC QUE TEM POR PROPÓSITO APENAS GARANTIR O PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CASO DE USO DA TARJETA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALEGADA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DELA DECORRENTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800196-42.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Nesse compasso, tem-se que o supedâneo fático-jurídico para a concessão da indenização por dano moral é a intervenção patrimonial ilegítima, através de descontos não autorizados em conta bancária ou em benefício previdenciário da parte, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Com essas considerações, esclarece-se que o provimento parcial do Apelo interposto pela instituição financeira se justifica, apenas, em virtude da manutenção da declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com o consequente cancelamento da averbação da margem consignável junto ao INSS.
Por outro lado, fica mantido o resultado do julgamento exarado por este Órgão Colegiado, sobretudo no que atine à improcedência dos pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos, apenas para integrar o julgado nos termos da fundamentação acima expendida, sem a concessão de efeitos infringentes.
Para que não pairem dúvidas, fica mantido o resultado do julgamento proferido por esta Câmara Cível. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801504-36.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801504-36.2022.8.20.5100 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0801504-36.2022.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOELMA MARIA DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Vão os autos à Secretaria Judiciária para que intime Joelma Maria de Souza, ora recorrida, para, se quiser e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao apelo de id 20448800.
Após, voltem-me conclusos.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801504-36.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que sustenta a existência de contradição deste Juízo quando da prolação da sentença de ID:95297415, tendo em vista que a fundamentação jurídica se baseou na ausência de contrato nos autos, embora tenha havido a respectiva juntada por si.
Alega, ainda, que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário da embargada, eis que se trata tão somente de contrato de reserva de margem consignável.
Requer, assim, sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os embargos de declaração para afastar o equívoco gerado na decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos embargos manejados (ID:97530368).
Instada a se manifestar, a embargada rechaçou todos os termos dos embargos (ID:98561165). É o que pertine relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito, assiste razão ao embargante, mesmo que parcialmente.
Isso porque o decisum se fundamenta na ausência de lastro contratual entre as partes, muito embora o referido documento tenha sido juntado aos autos pela parte após encerrada a fase de instrução processual e conclusão dos autos para julgamento.
O trâmite processual se deu de forma regular, tendo sido o embargante intimado para juntada do contrato em mais de uma ocasião e, mesmo após proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:93798845), ainda assim quedou-se inerte na incumbência.
Dessa forma, houve premente desídia pela parte, eis que a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual, negligenciando a parte na defesa de seus interesses, sofre os efeitos da preclusão, sendo-lhe vedado tentar restabelecer oportunidade não exercitada no tempo oportuno, não tendo havido, ainda, comprovação ou sequer alegação do motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do CPC).
Dito isso, o embargante se contradiz ao informar que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário da embargada, uma vez que, logo em seguida ao manejo dos presentes embargos, atravessou simples petição esclarecendo que "Outrossim, de suma importância registrar que existe uma data de corte para inclusão e exclusão dos descontos.
Consequentemente, caso seja proferida decisão de suspensão/exclusão desses descontos, cuja intimação tenha ocorrido após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial" (ID:96450200).
Ou seja, tais razões não merecem acolhimento pois foram contestadas pela própria parte.
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando o vício verificado, integrar a fundamentação da sentença conforme motivação supramencionada, mantendo o decisum em todos os seus demais termos.
Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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