TJRN - 0803263-29.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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24/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803263-29.2022.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS movida por FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA em face da ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma: Preliminarmente a extinção do feito sem julgamento de mérito por AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, bem como impugnou Justiça Gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa considerando que a quantia indicada pelo autor corresponde ao valor pretendido à título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC, correspondendo a quantia R$ 30.000,00 e não R$ 5.437.257,00, conforme alegado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a requerida sustenta a falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida, contudo, ao meu sentir, referida preliminar não merece acolhimento, isso porque, embora a parte requerida sustente a ausência de conflito de interesse em razão da inexistência de requerimento administrativo, verifico que a pretensão resistida surge com a suposta conduta da requerida relatada pelo autor em sua inicial, de modo que a provocação ou exaurimento da via administrativa mostra-se dispensável a configurar a existência de pretensão resistida, e por conseguinte o interesse processual, a qual também se constata pela presença do binômio necessidade/utilidade.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito as preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO e DA SUSPENSÃO DO FEITO Pelo fato de se tratar a presente lide que prescinde de produção de provas, por já se ter todos os fatos alegados devidamente comprovados por meio de documentos, este magistrado deverá conhecer diretamente do pedido e exarar, desde logo, sentença de mérito, nos artigos 355 e 356 do CPC/15.
Entretanto considerando que por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando a dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação;b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”;b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais;b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; eb.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Compulsando os autos, evidencia-se que a parte autora almeja a declaração de inexistência dos débitos prescritos, cancelamento da informação negativa nos cadastros do “Serasa Limpa Nome” e indenização por danos morais, inserindo-se, portanto, nas hipóteses elencadas na citada decisão.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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17/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:00
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:25
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/09/2022 09:20
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 09:18
Desentranhado o documento
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28/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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