TJRN - 0802457-18.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA CLAUDINO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GEOVA HERCULANO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GEOVA HERCULANO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:34
Juntada de devolução de mandado
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06/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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04/11/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:07
Outras Decisões
-
12/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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04/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:10
Decorrido prazo de Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:08
Juntada de Ofício
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12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 12:10
Proferida Sentença de Impronúncia
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12/01/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 04:57
Decorrido prazo de Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:57
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:45
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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28/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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21/11/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:33
Juntada de diligência
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14/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 07:51
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo: 0802457-18.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Dra.
Marina Melo Martins Almeida, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, fica designado o dia 28/11/2023, às 08h30, para a realização da Audiência de Instrução.
LINK TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa.
Santo Antônio/RN, 26 de outubro de 2023 Eloá Cocentino de Oliveira Auxiliar de Secretaria Mat.: 812.462-0 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 09:50
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:02
Audiência instrução designada para 28/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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05/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:51
Decorrido prazo de Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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28/08/2023 08:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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23/08/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0802457-18.2023.8.20.5600.
Autor: DELEGACIA DE SANTO ANTONIO - RN e outros.
Réu(s): WANDSON OLIVEIRA DA SILVA e outros (2).
Decisão
Vistos.
I - DA RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Nas respostas dos réus (ID. 104716580 e 104540899) não foram suscitadas nenhuma das causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (art. 395 e 397, CPP), tendo se atentado a impugnação da autoria do fato dito como criminoso.
Sendo assim, RATIFICO o recebimento da denúncia, uma vez que, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado.
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão.
Determino a inclusão do presente feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento híbrida (virtual/presencial), quando serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o acusado, através do sistema Teams.
II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo denunciado PAULO RICARDO DA SILVA CLAUDINO (ID. 104890632), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ante a ausência de fato novo que altere as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão cautelar, conforme manifestação do ID. 105531033.
Da mesma entende este juízo.A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação ou decretação da medida a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como desfundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do denunciado, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, os entendimentos jurisprudenciais: “Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento” (TJMT - RT 732/667) “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar causas noutras plagas.” (TARS - RT 626/351).
Quanto à alegação de primariedade, residência e bons antecedentes não impedem a decretação da custódia cautelar, especialmente quando a gravidade in concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, o que permite concluir pela periculosidade social do agente, demonstrando ainda presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO, ANTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO, PERMITE CONCLUIR PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRESENTES OS ELEMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL, NÃO É ADEQUADO FIXAR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social da paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV – Presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
V – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR HC: 160518 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0076015-91.2018.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-231 30-10-2018 - grifei).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS - Roubo (art. 157 do CP)- Prisão Preventiva - Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar - Inocorrência - Decisão suficientemente fundamentada - Presença dos requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com os artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não constituem fatores impeditivos da custódia cautelar.
ORDEM DENEGADA." (TJ-SP 20446350820188260000 SP 2044635-08.2018.8.26.0000, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 10/05/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2018 - grifei).
A tese de ausência de ânimo de atentar contra a vida dos policiais, bem como ausência de perícia de vestígios deixados no corpo do réu PAULO RICARDO, em razão da apreensão de apenas duas armas, por se tratar de matéria de mérito, necessita de instrução probatória, devendo ser analisada no momento processual adequado.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a garantia da ordem pública no caso em concreto.
Logo, impróspero o pleito ofertado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por não vislumbrar qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a revogação da prisão preventiva exarada contra PAULO RICARDO DA SILVA CLAUDINO.
Dou esta por publicada.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu defensor.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
22/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:11
Outras Decisões
-
21/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 02:54
Decorrido prazo de WANDSON OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:58
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA CLAUDINO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:25
Recebida a denúncia contra WANDSON OLIVEIRA DA SILVA e PAULO RICARDO DA SILVA CLAUDINO
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20/06/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/06/2023 22:23
Juntada de Petição de denúncia
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16/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2023 15:59
Audiência de custódia realizada para 07/06/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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07/06/2023 15:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:04
Audiência de custódia designada para 07/06/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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07/06/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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