TJRN - 0802057-20.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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01/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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25/11/2024 21:29
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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24/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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24/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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14/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802057-20.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 25 de setembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
25/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 30/07/2024
 - 
                                            
08/08/2024 08:22
Juntada de Alvará recebido
 - 
                                            
02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/05/2024 17:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
 - 
                                            
17/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802057-20.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Proferida sentença, julgando procedente a pretensão autoral (id. 108788667).
Certidão de trânsito em julgado (id. 112254762).
Intimada (id. 112275188) a exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença (id. 113706671), acompanhado de demonstrativo de crédito (id. 113706676, 113706675 e 113706672).
O executado foi intimado para pagar o débito (id. 113962594), contudo, apresentou planilha de cálculos e realizou o depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais (id. 115625565).
Ante o exposto, verifico que o executado foi intimado para pagar o débito (id. 113962594), contudo inexiste intimação para apresentar impugnação, desse modo, a fim de regular e garantir o prosseguimento do feito, determino que: a) Intime-se o executado, para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, do CPC). b) Diante do pagamento dos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará, em nome da advogada exequente FAISA SIQUEIRA CABRAL (OAB/RN 15.449), no valor de R$ 1.094,90, devendo a quantia ser transferida para a conta 20.432-3, operação 51, agência 2136-9, Banco do Brasil.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). - 
                                            
24/01/2024 16:53
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria unificada da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertindo-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria - 
                                            
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:31
Transitado em Julgado em 11/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:17
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802057-20.2021.8.20.5100 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO proposta por FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A parte autora em Petição inicial (id. 70739374) alega em síntese, que: a) É beneficiário da previdência, e ao receber o extrato da conta, ficou surpreso com o valor e questionou a pessoa que o estava atendendo, sendo informado que havia, além do valor da pensão, uma transferência realizada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. b) O Promovente se dirigiu a agência do INSS e solicitou um extrato de seu benefício, ao qual observa-se a presença de um suposto empréstimo, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A, no valor de R$ 15.868,03 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 385,00. c) O Promovente não efetuou tal empréstimo, efetuou depósito judicial do valor disponibilizado em sua conta. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou extrato de empréstimo INSS (id. 70740680), extrato bancário (id. 70740679) e deposito judicial (id. 71564489) Concedida a antecipação de tutela (id. 72232290) A parte promovida apresentou Contestação (id. 74039980) alegando em resumo: a) Preliminarmente, litigância de má-fé b) No mérito, defende a validade do contrato, impossibilidade da inversão do ônus da prova e nulidade do contrato, bem como a absoluta inexistência de danos morais. c) Requer assim que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Com a defesa, anexou documentos, principalmente o contrato (id. 74039985), comprovante de pagamento (id. 74039987), TED (id. 74039988) e extrato financeiro (id. 74039989) A instituição financeira comunicou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em juízo (id. 74094356) Em Réplica (id. 78568682) o autor ataca as teses apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, requerendo a procedência total da demanda e a designação de Perícia.
Designada Perícia grafotécnica/papiloscópica. (id. 79906042) Perito juntou aos autos Laudo Pericial (id. 105603694) As partes foram intimadas (id. 105719947) e apresentaram manifestação ao laudo (id. 106073574 e 105828294) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINAR ==> Litigância de má-fé.
A parte demandada requereu (id. 74039980 - Pág.3) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (por meio de contrato de empréstimo consignado nº 16854680-9 - id. 74039985) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimo INSS (id. 70740680), extrato bancário (id. 70740679), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos o contrato (id. 74039985), comprovante de pagamento (id. 74039987), TED (id. 74039988) e extrato financeiro (id. 74039989), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO (id. 105603694 - Pág. 7) conclui-se que: "AS DIGITAIS PERTENCEM A PESSOAS DIFERENTES, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo autor ao Banco requerido" razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao contrato de empréstimo consignado nº 16854680-9 - id. 74039985) Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO, as preliminares requeridas b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 16854680-9 - id. 74039985. 2) CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 72232290) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINO que o valor disponibilizado em juízo R$ 15.868,00 ( comprovante em id. 71564489) seja UTILIZADO para o pagamento desta condenação, devolvendo-se a ré eventual sobra; 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a ) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/09/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 06:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 13:34
Juntada de Alvará recebido
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25/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 12:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
 - 
                                            
24/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
Falar sobre o laudo pericial - 
                                            
23/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 17:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
 - 
                                            
22/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 12:47
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. - 
                                            
21/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o perito para dar seu aceite, no prazo de 10 (dez) dias. - 
                                            
17/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2023 09:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/06/2023.
 - 
                                            
24/06/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 14:29
Outras Decisões
 - 
                                            
03/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2022 22:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS RODRIGUES DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 02:19
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
15/05/2022 02:19
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 11/05/2022 23:59.
 - 
                                            
02/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2022 01:53
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
 - 
                                            
13/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2022 05:06
Decorrido prazo de FAISA SIQUEIRA CABRAL em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/02/2022 05:06
Decorrido prazo de FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 05:58
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
10/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2021 07:42
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2021 23:59.
 - 
                                            
04/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/09/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/08/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2021 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2021 02:58
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO LESSA SILVA em 12/08/2021 23:59.
 - 
                                            
02/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
13/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2021 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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