TJRN - 0802423-52.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802423-52.2023.8.20.5112 REQUERENTE: EDILSON BATISTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:02
Juntada de termo
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802423-52.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EDILSON BATISTA DE LIMA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDILSON BATISTA DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802423-52.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON BATISTA DE LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:05
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:15
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:49
Juntada de laudo pericial
-
11/09/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:03
Juntada de diligência
-
11/09/2024 13:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:28
Juntada de termo
-
12/12/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 07:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Edilson Batista de Lima.
-
13/06/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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