TJRN - 0816831-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:42
Juntada de despacho
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11/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/11/2024 23:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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27/11/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816831-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANAELSON BARBOSA SARAIVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 131935545, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Certifico, também, que as contrarrazões no ID n° 132968258 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 131935545 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816831-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANAELSON BARBOSA SARAIVA Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de dívidas, cumulada com pedido de exibição de documentos, proposta por JANAELSON BARBOSA SARAIVA, já qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER e INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS), igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, alegou o autor ter pactuado os seguintes contratos de empréstimos e contraído às seguintes dívidas junto aos promovidos: 1) Contrato de Empréstimo Simples junto ao Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos (POSTALIS), firmado em 11.01.2023, no valor de R$ 15.343,20 (Quinze mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 426,20 (Quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos); 2) Contrato de Crédito Especial junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 39.308,40 (Trinta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 655,14 (Seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos); e 3) Contrato de cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER, cujas faturas encontravam-se inadimplidas pelo requerente.
Afirmou que as parcelas dos empréstimos e das dívidas de cartão de crédito acima referidas, que antes lhe pareciam possíveis de pagar, passaram a onerar demasiadamente o seu financeiro, prejudicando seu mínimo existencial, uma vez que os descontos vem sendo realizados diretamente sobre seu salário, que possui natureza alimentar.
Noticiou que percebe uma renda mensal de R$ 3.878,75, com a qual mantem o seu sustento e o de sua esposa, que não exerce atividade laborativa, de modo que, apenas para o pagamento das parcelas dos empréstimos, 27,87% da sua renda está comprometida.
Em razão dos fatos narrados, e visando à renegociação das parcelas dos empréstimos firmados junto ao BANCO DO BRASIL e a POSTALIS, bem como à quitação dos débitos das faturas de cartão de crédito emitidas pelo BANCO SANTANDER, ajuizou a presente ação.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; que os réus apresentem os contratos firmados com o requerente, bem como as faturas de cartão de crédito inadimplidas; a instauração do processo de repactuação de dívidas e consequente realização de audiência de conciliação, visando a apresentação, pela parte autora, de proposta de acordo para a renegociação dos débitos existentes com os promovidos; subsidiariamente, a instauração do processo previsto no art. 104-B, do CDC.
Com a inicial, acostou: a) perfil sócio-econômico e declaração de hipossuficiência financeira; b) documentos pessoais (CNH, Certidão de Casamento e comprovante de residência); c) extrato de empréstimo junto à POSTALIS; d) extrato de empréstimo junto ao BANCO DO BRASIL; e e) cópia de ofício encaminhado ao BANCO SANTANDER solicitando os contratos de cartão de crédito firmado entre as partes, bem como as informações referentes às dívidas oriundas dos inadimplementos das faturas.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante foi deferido no despacho inaugural.
O Banco do Brasil apresentou Contestação ao ID nº 109299940, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Na oportunidade, ficou estabelecido o seguinte: que o autor procuraria uma agência do BANCO DO BRASIL, a fim de verificar as possibilidade de renegociação da dívida; com relação ao demandado POSTALIS, iria apresentar uma proposta de acordo nos autos; e, por fim, no que tange ao BANCO SANTANDER, foi apresentada uma proposta de acordo pela referida instituição financeira, porém, não foi aceita pelo autor, que se comprometeu a procurar o banco para verificar as possibilidades de renegociação da dívida.
Ato contínuo, o autor veio aos autos e informou que aceitou a proposta de acordo ofertada pelo BANCO SANTANDER, para pagamento de sua dívida em 47 parcelas no valor de R$ 130,58.
No tocante às dívidas dos empréstimos contraídos com os demais réus, apresentou a seguinte proposta: a retirada total dos juros de ambas as dívidas e o pagamento do valor principal, sem juros, em 60 parcelas.
Alternativamente: a redução de 85% dos juros cobrados em ambos os empréstimos, juntamente o parcelamento em 60 prestações do valor principal (com 15% de juros), observando, em ambas as propostas, o limite de R$ 250,00 no valor mensal a ser pago para cada banco.
Em sua Contestação, o promovido INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS) impugnou à concessão da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de relação de consumo entre as partes; a não submissão do crédito ao tratamento da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021); a não comprovação, pelo autor, do comprometimento do mínimo existencial; e a não aprovação do plano de pagamento (proposta de acordo) ofertada pelo demandante.
Pediu pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O promovido BANCO SANTANDER contestou ao ID 110992941, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em relação ao contestante, visto que o Autor, por livre iniciativa e vontade unilateral, em 23/10/2023, buscou a renegociação do débito.
Assim, afirma que as partes firmaram o "Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas – Sem Novação”, tendo por finalidade a reestruturação dos débitos vencidos do Autor, sem que tal ato implicasse novação dos mesmos, de modo que, inadimplidas as condições previstas, ficam reestabelecidos todos os termos, condições e garantias dos instrumentos originários.
Ainda em sede preliminar, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, pela o ausência de comprovação da renda familiar e a ausência de comprovação das despesas, bem como, pela ausência dos requisitos mínimos, haja vista as alegações abstratas e genéricas do autor.
No mérito, alegou que não há evidências a respaldar a alegação da parte autora de que, em razão das dívidas contraídas com instituições financeiras, deparou-se com o seu mínimo existencial afetado, prejudicando sua sobrevivência e de sua família, notadamente pelo fato de o requerente ser funcionário público com estabilidade financeira.
Ademais, afirmou que o Autor tomou empréstimos deliberadamente sem causa específica, de maneira que não devem ser os credores os responsáveis pelo descontrole financeiro do requerente, que quer manter padrão de vida muito superior do que sua renda lhe autoriza.
Por fim, aduziu que o Autor não comprovou que suas receitas foram afetadas, deixando de evidenciar que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para apessoa garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, por exemplo.
Desta forma, não restando comprovada a situação de superendividado, o corréu se insurge contra a pretensão autoral, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Foi certificada a intempestividade da Contestação apresentada pelo promovido BANCO SANTANDER (ID 117589351).
Intimados, para se manifestarem sobre a proposta de acordo apresentada pelo autor, apenas o promovido POSTALIS apresentou manifestação, discordando da referida proposta.
Os demais demandados, apesar de intimados, permaneceram silentes.
Proferido despacho de pré-saneamento, a parte autora e o demandado POSTALIS requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto os demais réus não apresentaram manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O demandado BANCO SANTANDER apresentou contestação de forma intempestiva, sendo, portanto, considerando revel.
No entanto, a ele não serão aplicados os efeitos da revelia mencionados no art. 344, I, do CPC, tendo em vista o oferecimento de defesa pelos demais corréus.
Outrossim, apesar da revelia mencionada, entendo que houve a perda superveniente do objeto com relação ao promovido BANCO SANTANDER, haja vista que o Autor, por livre iniciativa e vontade unilateral, em 23/10/2023, buscou a renegociação do débito junto ao demandado, firmando um Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas – Sem Novação, conforme foi mencionado pelo próprio demandante na petição de ID nº 109570839, e segundo restou demonstrado ao ID nº 110992945.
Dessa forma, evidenciado que houve a repactuação da dívida na constância da presente demanda, reconheço a ausência do interesse de agir pela perda supervenientedo objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os ônus sucumbenciais, incluindo as custas, deverão ser suportados pelo autor, ante o princípio da causalidade, considerando que foi o demandante que movimentou o Judiciário, e, posteriormente, deu causa à perda do objeto na constância da demanda ajuizada por si, forte no que disciplina o art. 85, §10, do CPC.
As partes rés BANCO DO BRASIL S/A e INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS) impugnaram a concessão da gratuidade judiciária ao autor , alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu BANCO DO BRASIL, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
A questão jurídica versada nos autos diz respeito à repactuação de dívida, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, que trata da questão do superendividamento.
Os fatos narrados nos autos se reportam à típica relação de consumo, com incidência integral do Código de Defesa do Consumidor.
O Autor está abarcado pelo conceito de consumidor final.
Por sua vez, os promovidos estao subsumidos no conceito de fornecedores, delimitado no art. 3°, § 2° do CDC.
A Lei nº 14.181/21, objetivando a preservação do mínimo existencial do consumidor, e visando evitar os efeitos deletérios do superendividamento, positivou regras sobre a conciliação e a repactuação de dívidas.
Nessa linha, o referido diploma estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à conciliação entre o devedor e os credores, a ser instrumentalizada por meio de plano de pagamento.
Prevê, ainda, que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido doconsumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial homologado compulsoriamente (arts. 104-A e 104-B, CDC).
Assim, com as alterações introduzidas pela Lei 14.181/2021, tratando da questão do superendividamento, verifica-se que o processo em tela poderá dividir-se em dois momentos, conforme o requerimento do consumidor, quais sejam, uma tentativa conciliatória, em que será apresentada proposta de plano de pagamento e, se infrutífera a conciliação, a elaboração de plano compulsório.
No caso dos autos, designada a audiência conciliatória, restou infrutífera a realização de acordo.
De tal sorte que há que se apreciar sobre a possibilidade de conversão do processo, aos moldes do disposto 104-B do CDC, vez que já manifestado pelo Autor, em sua inicial, o interesse em tal procedimento caso restasse frustrada a tentativa de conciliação.
Para a análise da referida conversão do processo, cabível perquirir se, no caso concreto, restou caracterizada a condição de superendividamento, nos moldes introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Nesse passo, convém observar o que preconiza o artigo 54-A, do Código deDefesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. §2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação deconsumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulonão se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Já o Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe, em seu art. 3º, que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Também é importante mencionar o que disciplina o parágrafo único, do art. 4º, do Decreto nº 11.150/22, acerca das dívidas não computadas para aferição do mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferiçãoda preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidase os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservaçãoe do não comprometimento do mínimo existencial: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantiasreais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio defiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do dispostono Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta depagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial ede linhas de crédito pré-aprovadas.
In casu, as operações impugnadas pela parte autora em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A e INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS) se tratam de empréstimos consignados, os quais, conforme mencionado no dispositivo acima transcrito, não podem ser contabilizados na análise do mínimo existencial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou sua condição de superendividado, uma vez que não trouxe aos autos qualque documento que demonstre a sua mpossibilidade de arcar com os débitos por ele contraídos, sem prejuízos do mínimo existencial.
Neste aspecto, o demandante limitou-se a juntar um perfil socio-econômico elaborado pela Defensoria Pública (ID 104987031), discriminando suas depesas, sem comprová-las, mediante a juntada de seu contracheque ou de suas contas de consumo, por exemplo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
De qualquer modo, à luz das alegações e do único demonstrativo acostado à inicial, tem-se o autor é empregado público e percebe renda mensal de R$ 3.878,75, o que supera o montante de R$ 600,00 e o valor do salário mínimo vigente, monstrando-se preservado o mínimo existencial.
Desta forma, não preenchido os requisitos para a instauração da 2ª fase do procedimento especificado na lei do superendividamento, tendo em vista que não se verifica lesão ao mínimo existencial, de rigor a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir, suscitadas pelos demandados BANCO DO BRASIL S/A e INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS).
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto com relação ao corréu BANCO SANTANDER, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, §3º, do referido diploma legal.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto aos réus BANCO DO BRASIL S/A e INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, §3º, do referido diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816831-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANAELSON BARBOSA SARAIVA Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 117589351, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 13:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816831-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANAELSON BARBOSA SARAIVA Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DESPACHO Tendo em vista a certidão no ID 117589351, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de George Anderson Esteves de Souza Gomes em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:44
Decorrido prazo de Cristiane de Castro Fonseca da Cunha em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816831-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANAELSON BARBOSA SARAIVA Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogados do(a) REU: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - RJ162606, GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - DF48792 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DESPACHO Tendo em vista a proposta de acordo no ID 109570839, intimem-se as partes demandadas, por meio dos seus patronos, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da proposta. À secretaria para certificar a tempestividade da contestação apresentada no ID 110992941.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 11:04
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 08:41
Juntada de diligência
-
05/09/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 06:03
Juntada de diligência
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816831-66.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JANAELSON BARBOSA SARAIVA Executado: Banco do Brasil S/A e outros (2) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:39
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 05:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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