TJRN - 0800322-19.2021.8.20.5110
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:05
Decorrido prazo de União Federal em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0800322-19.2021.8.20.5110 Ação:ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que houve o pagamento das custas processuais no Id 130728265, restando pendente o recolhimento das custas referentes à expedição dos 08 Formais de Partilha (R$ 168,34, cada) e de 01 Carta de Adjudicação (R$ 166,23).
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas remanescentes, orçadas em R$ 1.512,95 (Um mil quinhentos e doze reais e noventa e cinco centavos), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 08 Formais de Partilha (José Augusto, Francisco das Chagas, Maria do Socorro, Maria Francisca, Francisca Jicele, Sofia, Letícia e Manoel Victor) e de 01 Carta de Adjudicação, esta em favor de Heloísa Helena, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário - 
                                            
15/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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03/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800322-19.2021.8.20.5110 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO NOBRE DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS NOBRE DE LIMA, MARIA DO SOCORRO NOBRE DE LIMA, MARIA FRANCISCA NOBRE DE LIMA, HELOISA HELENA NOBRE ABRANTES, FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ, L.
M.
N., S.
M.
N., MANOEL VICTOR MAIA DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ REQUERENTE: MANOEL HERCULANO DE LIMA, MARIA FERREIRA NOBRE DE LIMA DESPACHO Pelo prosseguimento, intime-se a parte inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias: 1.
Apresentar plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, subscrito e rubricado por todos os outros sucessores e seus cônjuges, com firmas reconhecidas.
O plano deve conter: I.
Qualificação completa de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges; II.
Regularização das representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal; III.
Descrição detalhada do acervo hereditário, com todos os bens, direitos e obrigações do espólio devidamente individualizados; IV.
Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; IV.
Assinatura de todos os herdeiros e cônjuges com firmas reconhecidas; O plano também deverá incluir eventuais renúncias abdicativas, conforme os artigos 1.793, 1.806 e 1.808 do Código Civil.
Possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível. 2.
Juntar as provas de regularidade fiscal (quitação) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas da União (Receita Federal), estadual (Dívida ativa - SET) e municipal ( Secretaria de Tributação) em nome do de cujus, na forma prevista no artigo 664, §5º do CPC.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em caso de intervenção obrigatória.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800322-19.2021.8.20.5110 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO NOBRE DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS NOBRE DE LIMA, MARIA DO SOCORRO NOBRE DE LIMA, MARIA FRANCISCA NOBRE DE LIMA, HELOISA HELENA NOBRE ABRANTES, FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ, L.
M.
N., S.
M.
N., MANOEL VICTOR MAIA DE LIMA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ REQUERENTE: MANOEL HERCULANO DE LIMA, MARIA FERREIRA NOBRE DE LIMA DESPACHO Recebi hoje.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para confirmar o recolhimento do tributo.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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15/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800322-19.2021.8.20.5110 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: JOSE AUGUSTO NOBRE DE LIMA AUTORES DA HERANÇA: MANOEL HERCULANO DE LIMA, MARIA FERREIRA NOBRE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Da análise do caderno processual, verifica-se a necessidade de saneamento de questões essenciais ao andamento do feito.
Observo que pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária, desse modo, considerando o entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Observo que acervo da autora da herança, declarado na exordial Id 66769198 no valor de R$ 300.000,00 e avaliado pela Fazenda Pública no montante de R$ 350.000,00 conforme Id 73563663 constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais.
Pelo prosseguimento, abra-se vista dos autos ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se o inventariante por advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
Assim como juntar as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome dos autores da herança, em conformidade com o artigo 664, §5º do CPC.
O parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:07
Outras Decisões
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08/08/2024 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIOS DE MANOEL HERCULANO DE LIMA, MARIA FERREIRA NOBRE DE LIMA.
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23/03/2024 00:11
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800322-19.2021.8.20.5110 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: JOSE AUGUSTO NOBRE DE LIMA AUTORES DA HERANÇA: MANOEL HERCULANO DE LIMA, MARIA FERREIRA NOBRE DE LIMA DESPACHO Ciente do teor da Petição, Id. 108674309 - Pág. 1.
INTIME-SE o inventariante, por advogado, para cumprir a diligência abaixo elencadas em 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (artigo 622 do Código de Processo Civil - aplicação subsidiária): a) acrescentar os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de todos os herdeiros, com exceção de Manoel Herculano de Lima Filho, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0800322-19.2021.8.20.5110 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: JOSE AUGUSTO NOBRE DE LIMA AUTORES DA HERANÇA: MANOEL HERCULANO DE LIMA, MARIA FERREIRA NOBRE DE LIMA DESPACHO Vistos em correição.
Ciente do teor do documento, Id 102630774 - Págs. 1/18 Págs.
Total - 141/158.
Intime-se o inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) anexar a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outros documentos que comprovem a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(úteis) sem impedimento/ônus (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, em nome dos inventariados, emitidos pelos Ofícios de Notas/Registros de Imóveis competentes, dos bens mencionados no esboço de partilha, Id 99137823 - Págs. 1/5 Págs.
Total - 128/132. b) regularizar as representações processuais dos cônjuges dos herdeiros do falecido, mediante as juntadas de seus mandatos (procurações), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I do CPC/2015). c) acrescentar os registros civis (certidões de nascimento ou casamento) de todos os herdeiros, com execeção de Manoel Herculano de Lima Filho, documentos hábeis a comprovação de seus vínculos parentais. d) apensar as certidões atualizadas de regularidade fiscal federal, estadual (RN) e municipal (Natal, Alexandria) em nome dos autores da herança, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 07:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/04/2023 20:27
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
25/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2023 15:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
 - 
                                            
06/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 16:37
Outras Decisões
 - 
                                            
30/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/10/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2021 01:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
09/09/2021 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 14:39
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2021 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2021 03:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2021 23:59.
 - 
                                            
07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de União Federal em 06/08/2021 23:59.
 - 
                                            
29/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
20/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2021 12:14
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 16/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2021 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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