TJRN - 0906813-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0906813-52.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA, C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Apresentado o complemento ao Laudo Pericial (Id 147869193), o embargante apresentou manifestação (Petição de Id 152348744), na qual defende a necessidade de complementação de quesitos, tendo em vista a existência de pontos ainda não suficientemente esclarecidos, que impactam diretamente na apuração do saldo devedor e na análise da eventual abusividade dos encargos cobrados pela parte Embargada.
Ao final, apresentou novos quesitos a serem respondidos pelo perito.
Vieram conclusos.
Analisando o laudo pericial apresentado, verifico que a parte executada apresentou, anteriormente, quesitos a serem respondidos pelo perito, a fim de complementar o laudo pericial.
Dos quesitos apresentados, não foram respondidos apenas os quesitos 6.2 e 9, tendo o expert justificado que as respostas se confundem com o próprio mérito.
Quanto ao quesito 6.2, verifico que merece total guarida o fundamento usado pelo perito.
Quanto ao quesito 9, por sua vez, embora compartilhe do mesmo entendimento, entendo possível que o profissional manifeste-se esclarecendo se houve anatocismo (juros sobre juros), no presente caso, e qual seria o saldo devedor sem a referida prática.
Não cabe, contudo, ao perito a análise acerca da legalidade ou não da prática.
Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte embargante, de forma que determino a intimação do perito apenas para que responda ao questionamento constante do item 9 do laudo pericial de Id 147869193, nos termos acima dispostos.
Cumprida a medida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas manifestações, em 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0906813-52.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA, C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Apresentado o complemento ao Laudo Pericial (Id 147869193), o embargante apresentou manifestação (Petição de Id 152348744), na qual defende a necessidade de complementação de quesitos, tendo em vista a existência de pontos ainda não suficientemente esclarecidos, que impactam diretamente na apuração do saldo devedor e na análise da eventual abusividade dos encargos cobrados pela parte Embargada.
Ao final, apresentou novos quesitos a serem respondidos pelo perito.
Vieram conclusos.
Analisando o laudo pericial apresentado, verifico que a parte executada apresentou, anteriormente, quesitos a serem respondidos pelo perito, a fim de complementar o laudo pericial.
Dos quesitos apresentados, não foram respondidos apenas os quesitos 6.2 e 9, tendo o expert justificado que as respostas se confundem com o próprio mérito.
Quanto ao quesito 6.2, verifico que merece total guarida o fundamento usado pelo perito.
Quanto ao quesito 9, por sua vez, embora compartilhe do mesmo entendimento, entendo possível que o profissional manifeste-se esclarecendo se houve anatocismo (juros sobre juros), no presente caso, e qual seria o saldo devedor sem a referida prática.
Não cabe, contudo, ao perito a análise acerca da legalidade ou não da prática.
Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte embargante, de forma que determino a intimação do perito apenas para que responda ao questionamento constante do item 9 do laudo pericial de Id 147869193, nos termos acima dispostos.
Cumprida a medida, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas manifestações, em 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Deferido em parte o pedido de C N DA SILVA EIRELI
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04/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0906813-52.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA, C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Promovida a complementação do laudo pericial (Id 147869193), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO BARRETO FIEL em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0906813-52.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA, C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Apresentado o Laudo Pericial (Id 136057689), a parte exequente apresentou a petição de Id 137699702, na qual pugna pela intimação do expert para que preste esclarecimentos sobre alguns pontos que passa a listar.
Diante disso, intime-se o perito responsável pela confecção do laudo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a complementação do laudo, nos termos apontados pelo credor.
Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
03/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
02/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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02/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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23/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:39
Decorrido prazo de JULIANA RANDAL POMPEU NOGUEIRA VERAS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de JULIANA RANDAL POMPEU NOGUEIRA VERAS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0906813-52.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA, C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição. Deferida a realização de perícia técnica por um expert, conforme requerido pelo embargante, foi arbitrado como honorários periciais o valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), consoante tabela da referida portaria, conforme art 95 § 3º, II do CPC. . Oficiado ao núcleo de perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, este sorteou o perito MARCELO BARRETO FIEL – SP 249213/O-4, profissional devidamente credenciado no referido núcleo. Ocorre que o perito, em requerimento, pugnou pela majoração dos seus honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), argumentando a complexidade da matéria, o grau de zelo da realização da perícia e o grau de especialização da profissional. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca da majoração de honorários periciais, assim dispõe o a Resolução nº 05/2018 do TJRN, em seu artigo 12: “Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ator de motivação no sistema. § 2º O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.” Como se percebe, o limite máximo permitido para a majoração de honorários periciais é de 5 (cinco) vezes o valor estipulado inicialmente, o que no presente caso representa R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Considerando que o perito requereu a majoração dos honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor que supera cinco vezes o valor inicial, INDEFIRO o pleito.
Diante disso, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se aceita o encargo considerando o valor dos honorários de R$ 2.297,95 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Caso concorde, determino, desde já, que seja oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça para que aprove ou não a majoração dos honorários periciais, os quais passo a fixar no referido valor.
Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser pagos pelo Tribunal de Justiça.
Determino, ainda, que as partes sejam intimadas para querendo, apresentar assistente técnico e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não concorde com o valor apontado, ou não apresente manifestação tempestiva, oficie- se ao NUPEJ para que nomeie outro profissional.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:20
Outras Decisões
-
05/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0906813-52.2022.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA, C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Através de decisão de Id 119113545, foi determinada a realização de perícia contábil.
Após, sobreveio aos autos petição dos embargantes (Id 120606606), na qual informam que, embora concordem com a realização da referida perícia, não foram devidamente intimados da abertura de prazo para manifestação acerca das provas que pretendem produzir, estando configurada nulidade.
No final requerem, em caso de não reconhecimento da nulidade apontada e reabertura do prazo para manifestação, que sejam recebidos os quesitos que passam a apresentar.
O embargado, por sua vez, apresentou pedido de dilação de prazo para apresentação dos quesitos na petição de Id 121746880 e, ato contínuo, apresentou nova petição (Id 123791230) contendo os referidos quesitos.
Vieram conclusos.
Não se pode olvidar que a publicidade dos atos do processo é a regra que deve ser observada, nos termos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ensejar a nulidade de determinados atos do processo, caso demonstrado o efetivo prejuízo.
No caso em questão, em decisão de Id 110839960, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Dessa decisão, verifico na aba expedientes do Pje que ambas as partes foram intimadas, através de seus patronos, mas somente a parte embargada se manifestou (Id 113095071).
Em seguida, foi prolatada nova decisão (Id 119113545), que deferiu o pedido da embargante, aduzido na inicial, no tocante à realização de perícia contábil e determinou a intimação das partes para apresentarem quesitos.
Novamente em consulta à aba expedientes, verifico que a intimação foi devidamente dirigida aos patronos de ambas as partes e que, inclusive, a petição dos embargantes foi apresentada de forma tempestiva.
Desse modo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação.
Estando os quesitos dos embargantes apresentados de forma tempestiva, recebo-os.
Considerando que o pedido de dilação de prazo apresentado pelo embargado foi protocolado dentro do prazo concedido para manifestação, recebo também os quesitos apresentados por esta parte. À secretaria, para cumprimento integral da decisão de Id 119113545.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:31
Outras Decisões
-
16/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JULIANA RANDAL POMPEU NOGUEIRA VERAS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2023 11:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0906813-52.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: C N DA SILVA EIRELI, CHARLIANE NOGUEIRA DA SILVA, LUCIANO BRITO LINS DE ALBUQUERQUE LIMA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
Após, voltem-me conclusos para apreciação das preliminares.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JULIANA RANDAL POMPEU NOGUEIRA VERAS em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C N DA SILVA EIRELI..
-
18/01/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:49
Outras Decisões
-
21/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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