TJRN - 0805953-34.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805953-34.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA JUNIOR DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo SISBAJUD, formulado por FRANCISCO GARCIA JUNIOR, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de montante oriundo da sua atividade rural, com a venda de leite de vaca e da venda de animais bovinos para custear a própria sobrevivência do executado e sua família, e em especial, honrar com a compra de ração animal, bem como por se o montante inferior a 40 salários mínimos, inclusive, mantido em conta corrente.
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos da executada. É o relatório.
Como cediço, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso em exame, defende a parte executada que referida impenhorabilidade se aplica igualmente aos valores mantidos em conta corrente.
Diante da grande controvérsia acerca da impenhorabilidade, ou não, da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, através do Tema 1285, o qual ainda está pendente de julgamento.
Enquanto não definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, merece destaque as seguintes diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, descritas no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 4.
Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso concreto, todavia, a parte executada se limitou a defender a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em sua conta corrente, deixando de comprovar a origem do montante constrito, sua natureza de reserva financeira, detendo-se a anexar notas fiscais de compra de ração.
Por fim, com relação à alegação de se tratar de verba essencial à atividade rural, não há nos autos qualquer documentação comprobatória nesse sentido, visto que sequer foi juntado extrato comprovando que a conta na qual recaiu o bloqueio via Sisbajud é destinada unicamente ao recebimento de valores advindo da agricultura familiar.
Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza essencial e, consequentemente, impenhoráveis, indefiro o pedido de desbloqueio.
Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Após a preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Em seguida, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Caicó/RN, 18 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
18/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805953-34.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA JUNIOR DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora de ID 141338943, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:35
Juntada de diligência
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23/01/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/01/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA JUNIOR (EXECUTADO) em 16/08/2024.
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18/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/07/2024 16:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:56
Juntada de termo
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23/02/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 18:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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30/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0805953-34.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 103444157).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. - 
                                            
21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
22/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 13:04
Juntada de custas
 - 
                                            
13/12/2022 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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