TJRN - 0808411-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:33
Juntada de memoriais
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26/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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22/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808411-96.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida, intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 29 de abril de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808411-96.2023.8.20.5001 Parte autora: MASSIMO GIUSEPPE LOCURCIO e outros Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros S E N T E N Ç A
VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO”, ajuizada em 18/02/2023 por MASSIMO GIUSEPPE LOCURCIO e TAYH AUGUSTO DA SILVA, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que no dia 26/11/2020, o Autor solicitou pelo aplicativo UBER, para si e sua esposa, uma corrida da Rua Oscar Freire, Jardim Paulista à Rua Amauri, Itaim Bibi na Cidade de São Paulo, na qual o autor havia acabado de desembarcar de um voo.
Pontuaram que ao entrar no veículo o Demandante foi informado que teria que permanecer com as janelas abertas, devido protocolo de segurança da COVID-19, tendo achado a conduta do motorista estranha e, no trajeto, a Parte Autora encontrava-se no banco de trás do veículo, do lado do passageiro, quando passando pela Avenida das Nações Unidas, um indivíduo armado em uma motocicleta passou ao seu lado e exigiu que lhe entregasse seu relógio de pulso, o requerente tentou resistir, mas o condutor o aconselhou a fazer como o meliante pediu, haja visto o risco.
Ele assim o fez, e de imediato o assaltante fugiu, tendo o condutor do veículo UBER anotado as placas da motocicleta, quais sejam, DMG 7780.
Asseveraram ainda, que a ação foi do tipo orquestrada, passo a passo, ficando a Parte Autora sem entender como o larápio sabia que este estava de posse de um relógio Rolex, o que chama a atenção é que ele e sua companheira estavam com bens tipo iphones, dinheiro e colar mais o ladrão só quis e sabia do relógio.
Disseram também que se dirigiram a uma delegacia e prestaram boletim de ocorrência sob o n° 2741/2020, registrando que o relógio subtraído do autor era um modelo GMT-MASTER II da marca ROLEX, avaliado em R$ 64.050,00 (sessenta e quatro mil e cinquenta reais).
Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postularam: a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.050,00 (sessenta e quatro mil e cinquenta reais), preço a cotação do relógio, dezembro de 2020, ROLEX GMT-MASTER II, corrigido e atualizado; a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (Id. 95525192 ao 95521410 - Pág. 1 Pág.
Total – 30).
As custas processuais foram quitadas ao Id. 95525218.
A petição inicial foi recebida por despacho de Id. 96129749.
O Estado de São Paulo foi citado (Id. 102809150).
Citada (Id. 99618116) a Ré UBER ofereceu contestação ao Id. 100542151, veiculando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a Ré a ausência do dever de indenizar e impugnou o boletim de ocorrência juntado pelos Demandantes, eis que se trata de documento unilateral, sustentando ainda as hipóteses de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 100542153 ao 100542153 - Pág. 13 Pág.
Total – 99).
Houve réplica ao Id. 102121603.
A Parte Autora pugnou pelo decreto de revelia do Estado de São Paulo e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 105296037).
Ambas as partes foram intimadas ao Id. 105324421, para especificarem outras provas que desejavam produzir.
Somente a Parte Autora peticionou ao Id. 105370883, requerendo o julgamento antecipado (Id. 105370883).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, CPC, porquanto a questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos por ambas as partes é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos deduzidos tanto na inicial, quanto na contestação, sendo que a peça de bloqueio trouxe apenas uma preliminar que pode ser solucionada neste momento da sentença e, a parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado e o Réu, nesse aspecto probatório, quedou-se inerte.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) da incompetência deste juízo para processar e julgar causas em que o Estado de São Paulo é parte: Do compulsar os autos, anoto uma questão processual pendente, que inclusive pode ser reconhecida de ofício, atinente a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar causas em que o Estado de São Paulo seja parte.
Eis o que preconiza o CPC: “Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” Quanto à competência, verificando-se a presença de outro Estado da Federação no polo passivo da lide, isso porque o CPC trouxe uma regra de competência absoluta estatuída, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, bem o STJ já decidiu sobre o afastamento de toda e qualquer interpretação da regra processual que admita a possibilidade de ajuizamento de demanda contra Estado ou Município em comarca submetida à jurisdição de outro ente federado (STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64292 - SP (2020/0208680-3) - MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 30/09/2020 21:40:26 Publicação no DJe/STJ nº 3005 de 02/10/2020).
Como fundamento, o referido julgado fundamentou que tal medida evita que o Poder Judiciário de um Estado julgue causas envolvendo os Municípios e Estados situados em outro Estado da Federação - art. 53, inciso V, do CPC/2015 e art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95 - sob risco de ingerência prejudicial na autoadministração e na auto-organização de cada ente federativo regime próprio de precatórios (art. 100, da CF/88).
Concluindo-se que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado/Município demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015, o qual dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, cabe transcrever: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL ATO EMANADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Writ impetrado contra ato (decisão judicial) do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí decisão declinatória de competência ação de indenização promovida por pessoa domiciliada no Estado de São Paulo em face da Administração Pública do Município de Petrópolis/RJ - COMPETÊNCIA FUNCIONAL NATUREZA ABSOLUTA o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao tratar do critério de fixação da competência em demandas ajuizadas contra o Estado ou o Distrito Federal, preleciona que “a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado” aplicação subsidiária da regra de competência quando o polo passivo da demanda for ocupado por Municípios - a redação foi influenciada pela disposição do §2º, do art. 109, da CF/88 (reproduzida no art. 51, do CPC/2015), pela qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” a inteligência da norma constitucional se justifica em razão da forma federativa de Estado adotada (art. 1º, da CF/88), prestigiando não só a facilitação do exercício do direito de ação contra a União como também a efetivação da jurisdição federal ao longo de todo o território nacional transposição deste ideal para o âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que deve guardar compatibilidade para com o próprio pacto federativo, elevado à categoria de cláusula pétrea pelo inciso I, do §4º do art. 60, da Lei Maior questão que será dirimida pelo Excelso Pretório no julgamento das ADIs nº 5.492/RJ e 5.737/DF princípio da supremacia da Constituição - procedimento de conformação de normas infraconstitucionais a partir da aplicação da técnica da interpretação conforme afastamento de toda e qualquer interpretação da regra processual que admita a possibilidade de ajuizamento de demanda contra Estado ou Município em comarca submetida à jurisdição de outro ente federado (nulidade parcial sem redução de texto) intelecção que deve ser estendida para as demais regras de fixação da competência, evitando que o Poder Judiciário de um Estado julgue causas envolvendo os Municípios situados em outro Estado da Federação - art. 53, inciso V, do CPC/2015 e art. 4º, inciso III, da LF nº 9.099/95 - risco de ingerência prejudicial na autoadministração e na auto-organização de cada ente federativo regime próprio de precatórios (art. 100, da CF/88) competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para realizarem o controle de constitucionalidade das legislações do próprio Estado e dos Municípios situados em seu território (art. 125, §2º, da CF/88) técnica de julgamento de casos repetitivos via IRDR conclui-se, pois, que em caso de o autor da demanda estar domiciliado em local diverso dos limites territoriais do Estado/Município demandado, a competência para o respectivo julgamento deverá ser firmada de acordo com o art. 53, inciso III, 'a', do CPC/2015 restrição da aplicabilidade do art. 53, inciso V, do CPC/2015, à hipótese em que o autor está domiciliado dentro do território da mesma unidade federativa integrada pelo ente demandado competência, no caso sub examine, da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - desnecessidade de submissão do tema ao órgão de cúpula deste Tribunal (art. 97, da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10, do STF) por não se tratar de declaração de inconstitucionalidade de lei ou negação de sua vigência acerto da decisão declinatória de competência.
Ordem de segurança denegada. (STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64292 - SP (2020/0208680-3) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Ademais, o art. 35, inciso I, do decreto-lei complementar Estadual n.° 3/69 – Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, denominado de “Código Judiciário do Estado de São Paulo”, estabelece que: Artigo 35 - Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; c) os de acidentes do trabalho.
II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
Parágrafo único - As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5737 julgou parcialmente procedente para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
A ADI 5492 também julgou no mesmo sentido: (...) (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (...)”.
As razões dos julgados acima, os quais se aplicam analogicamente ao caso em tela, são no sentido de que a unidade jurisdicional julgadora deve compor o Poder Judiciário do Estado demandado.
Desta forma, cabe ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, julgar a presente demanda contra a Fazenda Pública Paulista. b) da ilegitimidade passiva da empresa ré UBER: No que diz respeito a preliminar veiculada pelo Réu, entendo que ela se confunde com o próprio mérito e, com ele, será julgado, sobretudo porque a empresa UBER atribui a responsabilidade para o Estado de São Paulo que, como visto, esta julgadora não possui competência para processar e julgar demandas contra o referido ente.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (dano emergente), em razão do roubo do seu relógio, marca “rolex”, modelo GMT-MASTER II , avaliado em R$ 64.050,00 (sessenta e quatro mil e cinquenta reais) e danos morais, em razão de ter sofrido um assalto dentro de um veículo, durante uma corrida solicitada por aplicativo da empresa ré UBER, na condição de passageiros (marido e esposa).
O Réu não nega a existência dos fatos, mas sim a sua responsabilidade e amparado por excludentes de sua responsabilidade civil.
Em sendo assim, é pertinente apurar para o deslinde do feito, a responsabilidade ou não do réu, em relação ao fortuito externo experimentado pelos Demandantes.
A partir da análise apurada de tais premissas, este juízo será capaz de decidir, com segurança e tranquilidade, partindo para as provas colimadas por ambas as partes.
Pois bem, infelizmente, o Brasil vivencia um cenário muito triste e inseguro em relação a segurança pública.
Trata-se de fato público e notório vivenciado e experimentado por todos os cidadãos.
São alarmantes os dados estatísticos e mapa da violência no País, segundo o qual revela o fracasso das políticas públicas de segurança adotadas até então.
Nessa ordem de ideias, a Doutrina defende que os danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do supramencionado ente público (Estado), resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade.
As restrições normais, decorrentes de atuação lícita, não ensejam responsabilidade civil do Estado.
Se o dano é genérico, todo mundo tem que suportar.
Dentro desse contexto social, surgiu uma grande discussão, no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual identifica o que seria um fortuito externo e um fortuito interno das empresas que prestam serviços no mercado de consumo.
Embora a presente demanda esteja afeta aos ditames da lei 8078/90, o fato é que o próprio Réu defende a existência de uma excludente de responsabilidade calcada no fato de terceiro.
Com isso, fica evidente que a responsabilidade civil muito embora objetiva, admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, devendo a empresa responder somente pelos prejuízos decorrentes de falha comprovadamente imputável sobre sua responsabilidade.
No caso dos autos não se vislumbra existente tal prova eis que o fato roubo em que houve emprego de arma de fogo (Id. 95525199 - Pág.), caracteriza-se a hipótese de excludente de responsabilidade, por ato praticado por terceiro, e com isso acaba não restar comprovado o nexo causal.
Diferentemente do que os autores alegaram na petição inicial, desmuniciados de qualquer prova ou documento cabível, inclusive ausentes documentos policiais para tanto, não houve nenhuma comprovação de que o motorista teria participação no crime ou esteve envolvido no roubo ocorrido, de modo que os autores proferiram meras ilações e não honraram com o seu dever de comprovar a ligação do motorista do aplicativo com a empreitada criminosa, ou seja, sucumbiram completamente em nível processual (art. 373, inciso I, CPC).
Houve, pois, o denominado corte ou rompimento do nexo causal.
Note-se que a plataforma permite a aproximação do usuário com o motorista, e, de fato, comprovou na sua peça de defesa os meios que possui ao seu alcance para fornecer o mínimo de segurança possível para todos.
Ocorre que não é possível que esta segurança seja ampla a ponto de impedir e se responsabilizar por atos praticados pelo usuário ou terceiros em detrimento dos motoristas e passageiros que utilizam os serviços do aplicativo.
O vínculo entre o passageiro e a UBER não transforma a empresa ré em seguradora universal dos prejuízos causados, exceto, como dito, se ocorrer algum fortuito interno relacionado a viagem em si, ocasião em que demonstrado o nexo de causalidade pela falha na prestação dos serviços (art. 14, da lei 8078/90).
Deve ser pontuado que a responsabilidade pela segurança pública deve ser exercida pelos órgãos públicos, não havendo como transferir esta obrigatoriedade para os contribuintes, mesmo que no caso seja a plataforma de transporte.
Menciono precedentes: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UBER.
ROUBO SOFRIDO DURANTE VIAGEM.
FORTUITO EXTERNO.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Com a devida vênia, a sentença objurgada comporta reforma.
Nos autos, a parte autora alega que teria sofrido um assalto por terceiro, enquanto estava em uma viagem intermediada pela Uber, tendo sua camisa rasgada e sua corrente quebrada.
Desse modo, verifica-se, do caso em testilha, que houve fato de terceiro, causa excludente do nexo causal e, por conseguinte, da responsabilidade civil do fornecedor, com esteio no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Trata-se de hipótese de força maior, dado que não era exigível do prestador do serviço qualquer conduta não adotada no sentido de impedir o evento.
Afinal, em verdade, cuida-se de situação atinente à segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado, e não do particular.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma: “1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0093375-76.2019.8.05.0001 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS DE MATOS RECORRIDA: UBER DO BRASIL LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGA DANOS MORAIS EM FACE DE ASSALTO EM UBER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0093375-76.2019.8.05.0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 25/08/2020 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0092300-02.2019.8.05.0001 RECORRENTE: WELLINGTON CAFE SOUZA ADVOGADO: CLEITON DA SILVA ROZA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VSJE DE CAUSAS COMUNS DE SALVADOR JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER MOTORISTA DE APLICATIVO, SENDO ASSALTADO POR USUÁRIO DO SERVIÇO E DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, ANTE O FORTUITO EXTERNO E NA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO, UMA VEZ QUE O MESMO FOI EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DO AUTOR.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS DANOS APONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0092300-02.2019.8.05.0001,Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO,Publicado em: 16/07/2020 ) Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado obtido.
Salvador, data registrada no sistema.
Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00980784520228050001 SALVADOR, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/04/2023)” "ação de indenização por danos materiais e morais. roubo de automóvel de motorista de aplicativo de TRANSPORTE PARTICULAR praticado por passageiro. uso de arma de fogo. responsabilidade civil da empresa uber.
FORTUITO EXTERNO.
ELISÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de vínculo empregatício de motorista que prestava serviços pela Uber (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038), tendo em vista a sua autonomia no desempenho das atividades, com ampla flexibilidade em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. 2.
A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, tal como a exclusão de responsabilidade por roubo ocorrido no desempenho das suas funções. 3.
O roubo praticado por passageiro mediante utilização de arma de fogo constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado realizado via plataforma tecnológica e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso. 4.
Apelação não provida. (TJ-DF 07107075020198070001 DF 0710707-50.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “Apelação cível.
Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos.
Motorista de aplicativo (UBER) vítima de assalto a mão armada, atingido por tiro.
Sentença de improcedência.
Fato que não pode ser imputado à plataforma digital de transporte.
Questão de segurança pública.
Fortuito externo.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00379752820178190205, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/04/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)” Dessa forma, sucumbe completamente os Demandantes, não conseguindo demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO, forte em todos os argumentos esposados, fatos e arcabouço probatório e tudo mais do que dos autos constam DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta desta julgadora para processar e julgar a demanda contra o Estado de São Paulo, devendo a parte autora propor a competente demanda perante um dos juízos competentes, isto é, uma das Varas da Fazenda Pública, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme preconiza sua lei específica de organização judiciária e, no mérito, em relação ao Demandado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial.
Via de consequência, EXTINGO o processo, resolvendo-o com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), opção pelo julgamento antecipado etc.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio ou remessa dos autos ao COJUD, pois as custas iniciais já foram quitadas ao Id. 95525218.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
23/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808411-96.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 17 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:50
Decorrido prazo de Estado de São Paulo em 15/08/2023.
-
17/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 16/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:20
Publicado Citação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 19:20
Juntada de custas
-
18/02/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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