TJRN - 0100301-24.2013.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100301-24.2013.8.20.0112 EXEQUENTE: ELIUDSON ALVES DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAU ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetividade pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
CERTIFICO, outrossim, igualmente para fins de ciência, que, no caso do(s) RPV(s) expedido(s) e pago(s), cabe ao Ente Público informar diretamente à Receita Federal e ao Instituto Previdenciário as retenções referentes ao imposto de renda retido na fonte e previdência, caso existentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2024 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0100301-24.2013.8.20.0112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 23 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
23/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:53
Juntada de termo
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 26/02/2024.
-
26/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/03/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100301-24.2013.8.20.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIUDSON ALVES DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAU DESPACHO Considerando a certidão expedida pela secretaria, bem como analisando os valores fixados no Ofício convergem com os parâmetros homologados (ID. 104793458), rejeito a impugnação do Advogado (ID. 111865513), determinando o prosseguimento do feito nos termos estabelecidos no ID. 110483798 e 104793458.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:45
Decorrido prazo de AS PARTES em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 30/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100301-24.2013.8.20.0112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIUDSON ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, pleiteando a execução de quantia no importe de R$ 15.744,38 (ID. 58319693, Pág. 04 a 12).
A executada apresentou discordância ao valor executado.
Após divergência de ambos quanto aos cálculos referentes ao valor a ser pago, os autos foram remetidos ao COJUD (ID. 58319696).
Ato contínuo, após apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, chegou-se ao valor devido de R$ 16.826,16, com a devida divisão do valor atualizado e honorários sucumbenciais (ID. 99550479).
As partes concordaram com o parecer contábil da COJUD (ID 101112828 e 101274897).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo, tendo ambas as partes pugnado especificamente pela homologação dos valores acostados no laudo contábil.
Nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID. 99550479) no importe total de R$ 16.826,16 (dezesseis mil, oitocentos e vinte seis reais e dezesseis centavos), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de requisição de pagamento.
Considerando a existência de valores a título de Obrigação de Pequeno Valor, referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021, solicitando que o MUNICÍPIO DE ITAÚ, no prazo de 02 (dois) meses, realize o depósito judicial do valor no importe de R$ 1.529,65 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), mediante planilha de ID. 99550479, o prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo (§1º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Desatendida a requisição, o Juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo SISBAJUD (§2º, do art. 65, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021).
Ademais, considerando o valor a título de execução principal (ID. 99550479), no importe de R$ 15.296,51 (quinze mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, tragam-me os autos para validação e envio do ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Outrossim, saliente-se que, com supedâneo no art. 40, §6º, da Portaria nº 17/2021-TJRN, de 02 de junho de 2021, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante órgão competente.
Após, autos conclusos para decisão interlocutória.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/05/2023 13:59
Juntada de cálculo
-
29/03/2023 11:20
Juntada de termo
-
04/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:32
Juntada de termo
-
31/03/2022 18:10
Juntada de termo
-
14/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2020 16:27
Recebidos os autos
-
04/08/2020 04:22
Digitalizado PJE
-
04/08/2020 04:19
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2020 04:50
Remessa
-
04/10/2019 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/09/2019 01:31
Outras Decisões
-
13/09/2019 07:38
Concluso para decisão
-
30/08/2019 12:09
Recebimento
-
30/08/2019 12:09
Recebimento
-
30/08/2019 09:14
Redistribuição por direcionamento
-
30/08/2019 09:14
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/08/2019 09:08
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/08/2019 08:26
Publicação
-
12/08/2019 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2019 08:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 08:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2019 02:43
Outras Decisões
-
06/05/2019 03:26
Concluso para decisão
-
10/04/2019 02:15
Petição
-
10/04/2019 01:01
Recebido os Autos do Advogado
-
03/04/2019 09:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2019 08:08
Publicação
-
01/04/2019 02:38
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2019 08:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 08:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2019 12:40
Mero expediente
-
18/12/2018 12:28
Concluso para decisão
-
18/12/2018 12:17
Recebimento
-
29/10/2018 08:34
Expedição de termo
-
29/10/2018 08:22
Recebimento
-
26/10/2018 12:28
Redistribuição por direcionamento
-
26/10/2018 12:28
Redistribuição de Processo - Saida
-
26/10/2018 12:25
Remetidos os Autos à Distribuição
-
26/10/2018 12:21
Recebimento
-
26/10/2018 12:21
Recebimento
-
24/10/2018 11:13
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/10/2018 07:09
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2018 02:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2018 02:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 04:26
Incompetência
-
24/08/2018 12:03
Concluso para despacho
-
24/08/2018 11:49
Expedição de termo
-
24/08/2018 07:54
Petição
-
23/08/2018 10:29
Remessa
-
23/08/2018 09:54
Recebimento
-
23/08/2018 09:54
Recebimento
-
20/10/2017 09:17
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 10:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/09/2017 04:49
Recebimento
-
08/08/2017 12:20
Mero expediente
-
06/07/2017 09:38
Concluso para despacho
-
06/07/2017 09:37
Recebimento
-
06/07/2017 09:28
Expedição de termo
-
05/07/2017 04:11
Petição
-
02/06/2017 04:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/06/2017 04:02
Expedição de termo
-
26/05/2017 04:07
Publicação
-
25/05/2017 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2017 05:29
Expedição de documento
-
08/05/2017 05:22
Petição
-
22/03/2017 02:08
Recebimento
-
08/02/2017 04:05
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/02/2017 03:55
Petição
-
12/01/2017 09:35
Expedição de termo
-
02/12/2016 11:30
Recebimento
-
29/11/2016 04:54
Despacho Proferido em Correição
-
22/02/2016 02:37
Concluso para sentença
-
16/02/2016 09:39
Decurso de Prazo
-
03/11/2015 02:27
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2015 01:40
Juntada de mandado
-
05/10/2015 05:24
Certidão de Oficial Expedida
-
30/09/2015 03:10
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2015 02:47
Expedição de Mandado
-
18/09/2015 02:24
Petição
-
18/09/2015 01:10
Recebimento
-
16/07/2015 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/07/2015 10:09
Expedição de termo
-
13/07/2015 08:33
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2015 11:00
Mudança de Classe Processual
-
10/07/2015 10:13
Recebimento
-
10/07/2015 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2015 08:54
Concluso para despacho
-
07/07/2015 08:14
Expedição de termo
-
07/07/2015 05:25
Mero expediente
-
04/05/2015 12:44
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
04/05/2015 12:28
Recebimento
-
28/07/2014 09:05
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
27/07/2014 10:27
Decurso de Prazo
-
05/06/2014 03:24
Publicação
-
04/06/2014 11:17
Recebimento
-
04/06/2014 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2014 04:02
Procedência
-
03/06/2014 03:00
Sentença Registrada
-
17/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/11/2013 12:00
Expedição de termo
-
19/11/2013 12:00
Petição
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
14/10/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2013 12:00
Petição
-
10/10/2013 12:00
Recebimento
-
30/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/09/2013 12:00
Expedição de termo
-
27/09/2013 12:00
Publicação
-
26/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2013 12:00
Petição
-
12/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
07/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2013 12:00
Recebimento
-
19/03/2013 12:00
Mero expediente
-
14/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
Marivete Rodrigues da Silva Cruz
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30