TJRN - 0841669-39.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:12
Decorrido prazo de Exequente e executada em 15/08/2025.
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21/08/2025 16:04
Desentranhado o documento
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21/08/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 13:51
Decorrido prazo de executada em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 11:03
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:03
Outras Decisões
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13/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 11:07
Decorrido prazo de executada em 02/12/2024.
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04/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:50
Decorrido prazo de EXECUTADO em 05/11/2024.
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23/11/2024 17:44
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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23/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 20:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:09
Processo Reativado
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/04/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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13/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:08
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:14
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841669-39.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO JOHNSON GUIMARAES GUEDES Réu: MD RN AUREA GUEDES CONSTRUCOES SPE LTDA, ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 107226916), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 08 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:01
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:01
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:01
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:43
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:43
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:43
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:30
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 23:58
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0841669-39.2019.8.20.5001 Autor: PAULO JOHNSON GUIMARAES GUEDES Réu: MD RN AUREA GUEDES CONSTRUCOES SPE LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
PAULO JOHNSON GUIMARAES GUEDES, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de ESPÓLIO DE ARLINDO DE MELO FREIRE, representado por seu inventariante Marcus Alexandre Freire de Sousa, e MD RN AUREA GUEDES CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) desde a terceira infância, foi criado pelo Sr.
Arlindo de Melo Freire, que era casado com sua tia biológica, a Sra.
Maria Áurea Guedes Freire, os quais o consideravam como filho socioafetivo; b) após o falecimento de sua tia, em fevereiro de 2008, até idos de 2015, passou a dar assistência ao Sr.
Arlindo nos afazeres do dia a dia, bem como na administração dos bens da família, zelando por eles, celebrando contratos de compra e venda, locação e recebendo os aluguéis mensais, inclusive do imóvel situado na Avenida Deputado Antônio Florenço de Queiroz (Estrada de Rodagem Natal – Pirangi), 236, Ponta Negra, Natal; c) tal imóvel foi alugado por diversas vezes e, no final de 2011, em virtude de acordo familiar, passou a procurar construtoras para a implementação de um negócio imobiliário no referido bem, que, com passar do tempo, havia se valorizado no mercado, momento em que começaram as negociações com o Grupo Moura Dubeux Engenharia S.A., o qual tinha a finalidade de empreender naquela região de Ponta Negra; d) em 1º de março de 2013, o Sr.
Arlindo, a ré MD RN Áurea Guedes Construções SPE Ltda. e o autor celebraram compra e venda com promessa de dação em pagamento, através de escritura pública, por meio da qual o Sr.
Arlindo vendeu à demandada o imóvel acima referido, mediante futura dação em pagamento de unidades imobiliárias do que seria o condomínio residencial e empresarial Áurea Guedes, a ser construído, no lote, pela empresa ré; e) o Sr.
Arlindo, que já contava com quase oitenta anos de idade, estipulou em favor do autor a dação em pagamento das unidades, em virtude de sua preocupação com a subsistência do autor em tempos futuros, para que nunca ficasse desamparado; f) naquela oportunidade, com vistas a comprovar a plena higidez mental do Sr.
Arlindo, foi apresentado ao Tabelião Substituto de Taipu um atestado médico, assinado pelo psiquiatra Silva Santos, inscrito no CRM/RN nº 440; g) a partir do ano de 2015, o Senhor Arlindo passou a enfrentar problemas de saúde, necessitando de internação, já apresentando perturbação mental, ocasião na qual um dos sobrinhos dele que morava em São Paulo veio para Natal e impediu que o demandante tivesse qualquer acesso ao pai afetivo, até mesmo o direito de visitá-lo; h) para sua surpresa, em 2 de outubro de 2015, foi lavrada a escritura pública de rerratificação parcial pela Tabeliã do Serviço Único Notarial e Registral de Taipu, por meio da qual foi revogada a estipulação em seu favor, de forma que nenhum direito teria sobre as unidades imobiliárias dadas em pagamento pela demandada, sendo que, nessa data, o Sr.
Arlindo já tinha 80 (oitenta) anos de idade e se encontrava sem o discernimento necessário para firmar o ato; i) em 4 de outubro de 2018, o Sr.
Arlindo faleceu, deixando testamento, no qual dispôs de seus bens em favor de doze beneficiários, sendo o autor um deles; j) ainda incrédulo em relação à repentina revogação da estipulação em seu favor, compareceu ao Serviço Único Notarial e Registral de Taipu, no primeiro semestre de 2019, quando apurou que foi utilizado um "atestado médico" de sanidade mental expedido por um psicólogo, em vez de um psiquiatra, neurologista ou geriatra, já que o referido ato é privativo de médico, além de ter sido informado na Escritura, inveridicamente, que o citado profissional possuía inscrição no Conselho Regional de Medicina; e, k) o mencionado psicólogo é casado com a Sra.
Célia Freire de Azevedo, sobrinha e prima de beneficiários do testamento deixado pelo Sr.
Arlindo e que, portanto, possuíam interesse na revogação da estipulação das unidades em seu favor.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão, inaudita altera parte, da tutela provisória de natureza cautelar a fim de que fosse determinado o registro de protesto contra a alienação dos imóveis discriminados na exordial.
Pugnou, também, pelo deferimento de tutela provisória de natureza antecipada para concessão de sua imediata imissão na posse dos imóveis, permitindo-lhe a administração e locação dos bens.
Como provimento final, pleiteou a declaração de nulidade da Escritura Pública de Rerratificação Parcial (documento nº 21) e, de consequência, que lhe sejam restituídos os imóveis sub examine.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ancorou os documentos de IDs nos 48943760 a 48946817.
Este Juízo indeferiu as medidas de urgência pleiteadas e concedeu a gratuidade de justiça ao autor (ID nº 49326458).
Termo de audiência de conciliação ao ID nº 53347175, consignando a ausência de acordo entre as partes.
Citado, o réu Espólio de Arlindo de Melo Freire apresentou contestação (ID nº 54135979), na qual impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ao final, requereu o acolhimento das impugnações e a total improcedência da pretensão autoral.
Pugnou, também, pela tramitação do processo em segredo de justiça, dada a existência de documentos que se encontram sob sigilo em tramitação na 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca.
Ademais, arrolou rol de testemunhas para serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
Juntou a documentação de IDs nos 54135980 a 54136003.
A ré MD RN Áurea Guedes Construções SPE Ltda. ofertou contestação ao ID nº 54184397, mediante a qual impugnou o valor da causa e a justiça gratuita concedida ao autor.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão exordial.
Carreou os documentos de IDs nos 54184398, 54184400, 54184402, 54184403, 54184404.
Réplica às contestações em ID nº 55447973, na qual o autor rechaçou os argumentos das defesas e reiterou a procedência dos pedidos requestados na inicial.
Na ocasião, ancorou os documentos de IDs nos 55447974 e 55447975.
Intimadas as partes a indicar provas a produzir (ID nº 58039929), a ré MD RN Áurea Guedes Construções SPE Ltda. informou ausência de interesse na produção probatória (ID nº 59252353), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 64638848).
Já o réu Espólio de Arlindo de Melo Freire reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arrroladas na contestação, bem como para colheita de depoimento pessoal do demandante (ID nº 59257011), e juntou, na oportunidade, o documento de ID nº 59257015.
Na decisão de ID nº 50908061, houve o acolhimento das impugnações apresentadas pelos réus e, em decorrência, a revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor, tendo fixado o valor da causa no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor, a 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ratificando a decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela recursal, deu provimento ao recurso para conceder ao demandante a possibilidade de pagamento das custas iniciais em até 7 (sete) parcelas mensais (acórdão juntado ao ID nº 81895132).
O autor aportou comprovantes referentes ao pagamento de seis parcelas (ID nº 74557451, 75620895, 77099906, 77701585, 78911477 e 80960121).
Na manifestação de ID nº 88978380, o espólio demandado comunicou a existência de tratativas extrajudiciais com o requerente, pleiteando o prazo de até trinta dias para apresentar o resultado do acordo.
Por meio do petitório de ID nº 92772840, o autor informou acerca da homologação judicial do instrumento de partilha amigável na ação de inventário do Sr.
Arlindo de Melo Freire, no teor do qual foi convencionada a renúncia do demandante à pretensão vertida no presente processo, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 487, III, "c", a homologação da renúncia, e, com esteio em entendimento do STJ, pugnou pela ausência de condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de transação com concessões mútuas.
Na oportunidade, anexou aos autos o plano de partilha e a subsequente sentença homologatória (IDs nos 92772848 e 92772850).
Em seguida, o espólio requerido pleiteou a homologação da renúncia do autor com a abstenção na condenação em honorários de sucumbência (ID nº 94381744). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, anote-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o autor renunciou ao direito em que se funda a ação, tornando prescindível a produção de outras provas.
Com efeito, observa-se que o instrumento de partilha amigável do inventário de Arlindo de Melo Freire, no qual o ora demandante figura como um dos herdeiros, foi homologado por sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, em 06 de dezembro de 2022, consoante dessume-se dos documentos de IDs nos 92772848 e 92772850, e que, em seu âmbito, restou convencionada a renúncia do autor ao processo em comento, a teor do item 19, abaixo transcrito: 19.
O herdeiro PAULO JOHNSON GUIMARÃES GUEDES manifesta sua inequívoca vontade de RENUNCIAR a todo direito em que se fundam ações que tenham reflexos na partilha ora celebrada, comprometendo-se a protocolar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após a homologação deste instrumento, as respectivas renúncias nos processos judiciais existentes para fins de arquivamento, nos termos da alínea "c", inciso III, do artigo 487, do CPC/15, quais sejam: a) Processo nº 0841669-39.2019.8.20.5001 (Ação de Nulidade de Escritura Pública), em curso perante a Décima Primeira Vara Cível da Comarca de Natal - RN; e, (ID nº 92772848, pág. 30) No aludido instrumento de partilha, estipulou-se, ainda, que a renúncia não implicaria condenação em honorários de sucumbência, ao fundamento de transação com concessões mútuas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que as custas ainda não recolhidas pelo autor, bem como a eventual condenação em honorários seriam pagas pelo espólio (itens 21 e 22 da partilha - ID nº 92772848, pág. 30).
Tendo em vista que a extinção do processo por renúncia é ato unilateral, que independe do consentimento da parte contrária, mesmo quando manifestada após a contestação, pois importa em julgamento de mérito desfavorável ao autor, produzindo coisa julgada material e impedindo o ajuizamento de nova ação para tratar da mesma lide, a homologação do pedido formulado pelo demandante na petição de ID nº 92772840 é a medida que se impõe.
Cumpre registrar que em relação à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1.143.320/RS - Tema Repetitivo 633), diz respeito especificamente a situações de adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário sob a regência da Lei nº 11.941/09, não guardando nenhuma relação com a matéria vertida nestes autos, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de ausência de condenação em honorários de sucumbência.
Nesse pórtico, por óbvio, deve se considerar a existência de pacto entre autor e o Espólio de Arlindo de Melo Freire quanto aos honorários sucumbenciais.
Doutra banda, entretanto, que a presente demanda tem duas rés no polo passivo e apenas uma delas participou da denominada "transação com concessões mútuas", de maneira que remanesce a obrigação de pagamento dos honorários ao patrono da empresa demandada, a qual não é parte do pacto de partilha mencionado.
Todavia, pode-se aproveitar o disposto no acordo em relação ao espólio réu, dada a existência de negócio jurídico processual firmado com o autor acerca da não condenação em honorários de sucumbência em razão da renúncia deste feito, o que também foi objeto de pedido do demandado na manifestação de ID nº 94381744.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito em que se funda a ação apresentada pelo autor na petição de ID nº 48946800.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
Dado o teor do pacto firmado, condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais.
Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC), sendo 5% ao advogado de cada réu.
Contudo, em relação ao espólio demandado, deve prevalecer o pactuado no instrumento de partilha quanto à ausência de honorários sucumbenciais em razão da renúncia.
Com fulcro no art. 189, II, CPC, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça vertido em sede contestatória tão somente no que atine aos documentos relativos à ação de averiguação de paternidade nº 0827481-12.2017.8.20.5001, carreados ao feito nos IDs nos 54135980, 54135981, 54135986 e 54135992, devendo a Secretaria promover a respectiva alteração na aludida documentação para que figure sob sigilo.
Por oportuno, a Secretaria deverá retificar no cadastro do PJe a habilitação dos causídicos da demandada MD RN Áurea Guedes Construções SPE Ltda., excluindo os advogados Marcelo Nobre da Costa (OAB/RN 12844) e Priscila Maria Delgado Borinato (OAB/RN 8559), uma vez que ambos são representantes apenas do espólio demandado, conforme substabelecimentos de IDs nos 64120001 e 84511437, devendo permanecer como patrono da ré o causídico Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5978).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 23:03
Homologada renúncia pelo autor
-
30/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:39
Outras Decisões
-
22/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 17:20
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 02:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2020 02:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/02/2020 11:55
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 09:00.
-
12/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2019 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 09:00.
-
12/11/2019 12:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2019 16:58
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/11/2019 00:50
Decorrido prazo de EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2019 13:40
Audiência conciliação cancelada para 11/11/2019 11:30.
-
30/10/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 11:30.
-
02/10/2019 14:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/10/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 14:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/10/2019 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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