TJRN - 0829453-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0829453-41.2022.8.20.5001 Autor: M.
V.
D.
S.
N.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, com relação aos honorários sucumbenciais, diante do comprovante de depósito em Juízo (ID Num. 109095526 - Pág. 1 ).
Intime-se a parte autora, ora credora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, os dados bancários (Banco.
Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar a quantia depositada em Juízo.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor do causídico da parte autora, através do SISCONDJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 26 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/11/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:17
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 17:45
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:45
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:45
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:06
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:53
Juntada de custas
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05/10/2023 12:54
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:20
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:53
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829453-41.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REQUERIDO: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré no Id. 106095341. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao deixar “de apreciar a questão quanto a qualificação equivocada da Embargante ao processo, cuja informações necessitam ser ratificadas para evitar futuros prejuízos indevidos”, “devendo ser determinada a retificação do polo passivo para passar a constar a empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA.” Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante.
Relativamente ao vício apontado, verifico que, de fato, consta cadastrado no PJE como parte demandada a HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. – EPP, ao invés de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., consoante consta, inclusive, na peça contestatória e no contrato social colacionados aos autos pela demandada (Id. 83091125).
Desse modo, o dispositivo sentencial será acrescido da seguinte determinação: “[…] Promova a secretaria judiciária a devida retificação do polo passivo da demanda, passando a constar HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. […].” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sendo o dispositivo sentencial acrescido da seguinte determinação: “[…] Promova a secretaria judiciária a devida retificação do polo passivo da demanda, passando a constar HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. […].” P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 17:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829453-41.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
N.
REQUERIDO: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
V. da S.
N., representada por sua genitora, Maria da Conceição da Silva Nascimento, em desfavor da Humana Assistência Médica Ltda., alegando, em síntese, que: a) é cliente/consumidora do plano de saúde réu, possuindo apenas dois meses de vida, e, no dia 09/05/2022, deu entrada na urgência do Hospital Rio Grande para atendimento de urgência, porquanto apresentava sintomas gripais há quase um mês, mas com piora clínica há dois dias, apresentando cianose central e episódios prolongados de tosse; b) diante de seu quadro, foi submetida a exame de raio x de tórax, que sugeriu quadro de pneumonia; c) em função da instabilidade do quadro respiratório da paciente, a equipe médica hospitalar do Hospital Rio Grande solicitou a internação da postulante, qual foi negada pelo plano de saúde em razão da carência.
Amparada em tais fatos, requereu, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada autorização para a internação e o tratamento da autora, conforme solicitação médica em anexo, bem como o fornecimento de todos os serviços necessários, na integralidade que fora contratado, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
Acostou documentos.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 82064987).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, noticiando, em suma, não ter ocorrido negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência.
Todavia, o quadro de saúde da autora acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame.
Salientou, também, a inocorrência de ilícito civil que enseje reparação por danos morais, aduzindo ter cumprido estritamente o disposto contratualmente, requerendo a total improcedência da demanda (Id. 83091124).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 83850255).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 88970920).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 90690385).
Sobreveio aos autos parecer ministerial (Id. 94245624).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer que a parte ré seja obrigada a custear internação e respectivo tratamento em razão da negativa de internação.
Inicialmente, verifico ser incontroversa a relação entre as partes (Id. 82051625).
Ora, salvo melhor juízo, ficou provado nos autos a necessidade de tratamento da parte autora mediante internação de emergência.
O plano de saúde réu, contudo, teria se negado a prestar tal atendimento em razão da alegada carência.
Conforme o art. 12 da Lei n.º 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, é permitida a fixação de prazos de carência nos contratos pactuados com os consumidores, impondo, em contrapartida, os prazos máximos que podem ser estipulados, conforme previsão contida no inciso V, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A delimitação da cobertura contratual ao tratamento oferecido apenas às primeiras doze horas quando do ingresso do paciente ao nosocômio também se revela inadmissível, eis que atenta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica ao presente caso aquilo que previsto no art. 2º, da Resolução nº 13, da CONSU.
Nesse sentido dispõe a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à parte demandada custear a internação do paciente, bem como todo o tratamento médico e hospitalar necessário.
Dessa forma, os usuários do plano de saúde deverão respeitar os prazos de carência legais e contratuais para cada procedimento, inclusive dos procedimentos realizados nos casos de urgência e emergência, na qual fixou a lei o prazo de 24 horas de carência.
No mesmo sentido, insta ressaltar dispor a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Outrossim, o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98 estatui que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No presente caso, independente da discussão acerca da estipulação de carência no contrato litigado, a urgência do quadro da requerente fora expressamente ressaltado pela médica assistente (Id. 82051830) e descrita na guia de solicitação de internação (Id. 82051832), devendo ser aplicado ao caso o prazo de carência de 24 horas, conforme norma legal encartada no art. 12 acima ilustrado.
Neste contexto, considerando que se tratava de urgência não poderia ter o plano de saúde demandado ter se negado a proceder com a internação da demandante.
Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, não poderei conceber o pedido de indenização por danos morais.
Entendo que, mesmo em havendo a negativa pelo plano de saúde em realizar a cobertura pleiteada à inicial, em face da interpretação de cláusulas contratuais, posteriormente declaradas abusivas pelo Judiciário, a jurisprudência vem entendendo que a simples análise destas cláusulas com a negativa de autorização de procedimentos, não leva a ocorrência de dano moral.
Saliento ser a negativa, conforme exposto na própria inicial, em razão de se tratar de procedimento em tese não possibilitado antes do prazo de carência, em face do atendimento pela via judicial, o postulante teve a devida autorização e obtenção da internação e tratamento pleiteados.
Em se tomando outro norte, de nada valerá a previsão de excludente de ilicitude exarada pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, qual seja, a do exercício regular de um direito.
Ora, a cada vez que o Poder Judiciário interferir num contrato firmado entre operadora de plano de saúde e um consumidor e, desta forma, firmar o entendimento de ser determinada cláusula contratual abusiva, estar-se-ia automaticamente configurada, em detrimento do plano, o direito daquele usuário em obter uma indenização por danos morais.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CÂNCER DE OVÁRIO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO COM EXAME PET-SCAN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) - destaquei RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (destaquei) Destaque-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência dessa mesma Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não restou demonstrado nos autos, haja vista ter o tratamento e internação sido autorizados e realizados pela parte demandante.
Assim, se a operadora de plano de saúde se recusou a autorizar determinado procedimento médico, existindo dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, isso sem olvidar não ter o demandante demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde, é de se registrar que não desencadeia os danos morais.
Ao final, por decorrência lógica, com a procedência da lide principal, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, apenas para o fim de confirmar a liminar exarada, tendo em vista que a pretensão fora alcançada.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 08:38
Audiência conciliação realizada para 14/06/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/06/2022 05:12
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DA SILVA NETO em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 16:44
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 12/05/2022 17:58.
-
15/05/2022 16:44
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 12/05/2022 18:02.
-
12/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 07:38
Audiência conciliação designada para 14/06/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 16:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/05/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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