TJRN - 0817090-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:40
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817090-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 08:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:06
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817090-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO DE SENA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:38
Homologada a Transação
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05/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817090-61.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CICERO DE SENA LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA dvogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA016330, Advogado do(a) AUTOR ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN016436 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Requer a produção de todos os meios probantes em direito admitidos, dentre eles, a prova documental, testemunhal, oitiva do representante legal da Ré, sob pena de confissão se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817090-61.2023.8.20.5106 Autor: CICERO DE SENA LIMA Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI – BA016330 Advogado do(a) AUTOR ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN016436 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:07
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817090-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107809161 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819.0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107809161 .
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 09:00
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/09/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:54
Juntada de Ofício
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01/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817090-61.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CICERO DE SENA LIMA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente a tutela antecipada, para que a empresa demandada suspenda as cobranças indevidas, sob pena de multa diária, a ser estipulada por esse Juízo, com arrimo no artigo 300 do CPC" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos na conta de titularidade da parte autora com relação ao contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação desse juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente efetuado.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:47
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/08/2023 13:45
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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