TJRN - 0809756-07.2019.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0809756-07.2019.8.20.0000 Polo ativo CARMEM LUCIA SOUSA DE LIMA Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA Polo passivo Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE J.
ATO DE EFEITO VINCULADO.
INTERSTÍCIOS MÍNIMOS CUMPRIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÕES VERTICAIS PARA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.075 DO STJ.
DIREITO À CLASSE J DO NÍVEL III (PN-III), COM EFEITO RETROATIVO À DATA DO MANDAMUS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator.
Carmem Lúcia Sousa de Lima impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte.
A impetrante alegou ser professora da rede pública estadual de ensino desde 28/05/1986 e faz jus à promoção à Classe J, como disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/06.
Aduziu que, apesar do requerimento administrativo formulado, não houve concessão da promoção em questão.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, para o imediato enquadramento na classe J, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Indeferida a liminar pleiteada.
O ente público requereu seu ingresso no feito e apresentou a defesa do ato coator.
Informações prestadas no ID 7251501.
Suspensão do processo, conforme decisão de ID 8548100.
Retirada do sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do Tema 1.075 pelo STJ.
Decisão acolhendo a emenda à inicial para alterar a autoridade coatora, fazendo figurar como parte impetrada o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, excluindo a Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
A autoridade coatora informou que a própria lei que fundamenta a promoção requerida limita sua possibilidade à dotação orçamentária, destacando o comprometimento das despesas com pessoal do Estado.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
A impetrante ingressou no magistério público estadual em 28 de maio de 1986, conforme ficha funcional acostada, perfazendo 19 anos de serviço no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, em 12/01/2006.
Dessa forma, deveria ter sido enquadrada na classe I, de acordo com o art. 47, § 2º, VIII da LCE nº 49/86, e nível III, pois os professores CL-2 foram reenquadrados no PN-III, nos moldes do art. 59 do novel diploma legal.
Assim, a cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma progressão horizontal, conforme LCE nº 322/2006, que instituiu o atual PCCR do magistério público estadual: Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. [...] Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e [...] Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV – exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Não há menção da autoridade coatora e nem anotação nos registros funcionais juntados aos autos de qualquer situação de licença ou afastamento.
Diante disso, em 12/01/2008, a servidora fez jus à progressão para a Classe J.
Considerando, ademais, que desde a vigência da LCE nº 322/2006 não sofreu a impetrante qualquer promoção vertical (por titulação), pelo menos não há qualquer prova em direção contrária, deveria se encontrar no cargo de professor nível III, classe J, a que faz jus desde o ano de 2008.
A progressão horizontal, diferentemente da promoção vertical – cuja titulação deve ser comprovada pelo servidor para fins de fazer jus à promoção de nível - independe de prévio requerimento administrativo, já que decorre de ato vinculado.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos (objetivos) previstos na lei, é obrigação da administração pública estadual promover o servidor, sob pena de ofensa a preceito legal que se encontra estritamente vinculada.
Conforme art. 79 da LCE nº 322/2006, "as despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos", devendo-se, portanto, destinar verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual omissão.
A alegação da ausência de dotação orçamentária para a implantação da progressão pretendida, conforme informações prestadas pela própria autoridade impetrada, viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor, com o intuito meramente de restringir o direito do servidor.
A pretensão não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo restado pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ.
REsp 1878849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do mandado de segurança, sabe-se que apenas são considerados a partir da data do ajuizamento da inicial, nos termos do art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, voto por conceder parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive a progressão horizontal da impetrante para a classe J do nível em que se encontra (PN-III), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos retroativos à data da impetração deste mandamus.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. - 
                                            
08/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos em 03/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:03
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
18/04/2023 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/04/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2023 12:31
Juntada de termo
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10/04/2023 12:23
Encerrada a suspensão do processo
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05/04/2023 17:29
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
31/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:34
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/01/2021 08:32
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2020 00:25
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:30
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2020 00:32
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:32
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/08/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2020 19:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2020 06:16
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2020 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Carmem Lúcia Sousa de Lima.
 - 
                                            
16/02/2020 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2020 05:15
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 04/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/12/2019 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM LUCIA SOUSA DE LIMA.
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13/12/2019 11:10
Conclusos para decisão
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13/12/2019 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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