TJRN - 0810030-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GALISA MONTENEGRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA SEGUNDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:23
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA SEGUNDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA SEGUNDO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810030-29.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal Agravante: P.
P.
G.
M.
Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro (OAB/RN 11.213) Agravado: P.
M.
P.
M., representado por sua genitora T.
P.
S.
Advogada: Suzana Magaly Holder Martins (OAB/RN 3238) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.
P.
G.
M. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o número 0837491-08.2023.8.20.5001, por ele ajuizada em face de seu filho P.
M.
P.
M., representado por sua genitora T.
P.
S., deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, reduzindo, provisoriamente, o valor da obrigação alimentar, de 02 (dois) salários mínimos para o percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões oferecidas pela agravada.
Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, com opinamento pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sobreveio petição da agravada aos autos, informando a prolação de sentença nos autos originários. É o relatório.
Decido.
Conforme informado pela parte agravada, confirmado em consulta realizada no Processo Judicial Eletrônico – 1º Grau, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 0837491-08.2023.8.20.5001), em 19 de dezembro de 2023, dando ensejo, assim, à perda do objeto do recurso instrumental, ante à carência superveniente do interesse de agir.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dá poderes ao relator para julgar monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando verificada sua prejudicialidade (verbis): Artigo 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, 2006, RT, pág. 815).
Assim sendo, diante da prolação da sentença nos autos do processo originário, é certa a falta superveniente do interesse processual e recursal das partes, levando à prejudicialidade do agravo de instrumento interposto.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:08
Prejudicado o recurso
-
30/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810030-29.2023.8.20.0000 Agravante: P.
P.
G.
M.
Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro (OAB/RN 11.213) Agravado: P.
M.
P.
M., representado por sua genitora T.
P.
S.
Advogados: Suzanna Magaly Holder Martins (OAB/RN 3238) e outros Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.
P.
G.
M. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o número 0837491-08.2023.8.20.5001, por ele ajuizada em face de seu filho P.
M.
P.
M., representado por sua genitora T.
P.
S., deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, reduzindo, provisoriamente, o valor da obrigação alimentar, de 02 (dois) salários mínimos para o percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
A medida de urgência recursal restou indeferida.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo, bem como pela condenação do agravante em litigância de má-fé.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Desse modo, com fulcro nos artigos 9º, 10, 932 e 933, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravante a fim de que se manifeste acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada no parecer ministerial, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator -
12/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:47
Juntada de diligência
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22/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810030-29.2023.8.20.0000 Agravante: P.
P.
G.
M.
Advogado: Archelaws Silva Pereira Sátiro (OAB/RN 11.213) Agravado: P.
M.
P.
M., representado por sua genitora T.
P.
S.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.
P.
G.
M. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o número 0837491-08.2023.8.20.5001, por ele ajuizada em face de seu filho P.
M.
P.
M., representado por sua genitora T.
P.
S., deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, reduzindo, provisoriamente, o valor da obrigação alimentar, de 02 (dois) salários mínimos para o percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
Em suas razões, sustentou o agravante que atualmente não tem condições de suportar o valor a título de alimentos, nem mesmo após diminuição determinada na decisão vergastada.
Aduziu que: a) passou 60 (sessenta) dias preso por não ter conseguido arcar com os alimentos do filho; b) encontra-se em tratamento por dependência química; c) está desempregado; d) vive da ajuda financeira de sua avó.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios ao patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, provido o recurso, ao final. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta conhecimento, presentes seus requisitos de admissibilidade. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
In casu, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão que, em ação revisional de alimentos por ele ajuizada, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, reduzindo o valor da obrigação alimentar - de 02 (dois) salários mínimos para o percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo -, a ser paga em favor do filho P.
M.
P.
M., atualmente com sete anos de idade.
Em que pese demonstrada a mudança na situação sócio-financeira do agravante, que se encontra desempregado e em tratamento de dependência química, entendo que não há como reduzir, ainda mais, nesse momento processual, de análise perfunctória, em que sequer houve contestação da ação originária, a pensão alimentícia a ser paga pelo agravante ao filho menor de idade, ora agravado.
Ora, verifica-se que a verba alimentícia já foi reduzida na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial - em mais da metade, registre-se -, não sendo razoável que se diminua mais ainda o valor anteriormente acordado entre as partes, máxime se ainda não ouvida a parte contrária. É certa, contudo, a necessidade da instrução processual a fim de serem melhor esclarecidos os pontos mais importantes, a fim de que a prestação alimentícia seja, ao final, arbitrada de forma justa, razoável e adequada, observado o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada pelo agravante, mantida a decisão vergastada até decisão final de mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INCIDENTAL • Arquivo
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