TJRN - 0846535-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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04/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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04/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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04/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
04/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LUIZA MOURA DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO, referente aos AUTOS n.º 0846535-51.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente RAIMUNDO DANTAS FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de setembro de 2024..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 06 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
03/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:13
Processo Reativado
-
03/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:08
Processo Reativado
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DANTAS em 15/10/2024 23:59.
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29/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/11/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:34
Processo Desarquivado
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28/11/2024 10:30
Arqivado provisoriamente
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 05:33
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LUIZA MOURA DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO, referente aos AUTOS n.º 0846535-51.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente RAIMUNDO DANTAS FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de setembro de 2024..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 06 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
26/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DANTAS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LUIZA MOURA DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO, referente aos AUTOS n.º 0846535-51.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente RAIMUNDO DANTAS FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de setembro de 2024..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 06 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
13/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LUIZA MOURA DANTAS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO, referente aos AUTOS n.º 0846535-51.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente RAIMUNDO DANTAS FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de setembro de 2024..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 06 de setembro de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:53
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846535-51.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO REQUERIDA: LUIZA MOURA DANTAS SENTENÇA RAIMUNDO DANTAS FILHO, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de sua genitora LUIZA MOURA DANTAS.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a requerida sofre de doença de Alzheimer de início precoce e não apresenta condições para prática de atos da vida civil e para se autogerir, necessitando de um curador; b) não aprendeu a ler, nem escrever (exceto assinar o seu nome), não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício; c) o requerente é seu filho e, em que pese existam parentes (filhos da requerida e irmão do requerente) aptos a exercer a curatela da requerida, estes anuem com a atribuição da curatela ao requerente, conforme termos de anuência ora anexados.
Requer que seja decretada a curatela de LUIZA MOURA DANTAS, nomeando-se como sua curador o requerente, RAIMUNDO DANTAS FILHO.
Juntou documentos, dentre eles declarações de anuência dos demais legitimados e laudo médico circunstanciado.
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório da curatelanda (ID 107720176).
Termo de audiência de inspeção do curatelado (ID 110470738).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 114407828).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 114611385), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se o autor da ação como curadora definitivo. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (doença de Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a interditanda não é capaz de pagar despesas pessoais ou decidir sobre negócios jurídicos, assim como geria a sua vida, necessitando sempre de orientação e cuidado de outra pessoa.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seu filho, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente RAIMUNDO DANTAS FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846535-51.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor:REQUERENTE: RAIMUNDO DANTAS FILHO Réu: REQUERIDO: LUIZA MOURA DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 1 de março de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 9 de janeiro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
09/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZA MOURA DANTAS em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:11
Audiência de interrogatório realizada para 10/11/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 05:19
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846535-51.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES CPF: *17.***.*37-11, RAIMUNDO DANTAS FILHO CPF: *23.***.*70-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Requerido: LUIZA MOURA DANTAS CPF: *07.***.*57-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por RAIMUNDO DANTAS FILHO, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda sofre de Doença de Alzheimer de início precoce, CID 10 G30.0, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de RAIMUNDO DANTAS FILHO como Curador Provisório de LUIZA MOURA DANTAS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 10 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, documento que possa comprovar a legitimidade dos filhos da interditanda (Rayanne, Maria Aparecida, Ana Maria, Adalia Dantas e Francisco), ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito, sob pena de revogação da curatela.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846535-51.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES CPF: *17.***.*37-11, RAIMUNDO DANTAS FILHO CPF: *23.***.*70-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Requerido: LUIZA MOURA DANTAS CPF: *07.***.*57-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por RAIMUNDO DANTAS FILHO, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de LUIZA MOURA DANTAS, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda sofre de Doença de Alzheimer de início precoce, CID 10 G30.0, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de RAIMUNDO DANTAS FILHO como Curador Provisório de LUIZA MOURA DANTAS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 10 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, documento que possa comprovar a legitimidade dos filhos da interditanda (Rayanne, Maria Aparecida, Ana Maria, Adalia Dantas e Francisco), ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito, sob pena de revogação da curatela.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 07:42
Audiência de interrogatório designada para 10/11/2023 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 10:04
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846535-51.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO DANTAS FILHO CPF: *23.***.*70-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos: 1) Declaração de anuência dos filhos da interditanda, Id. 105347727, págs 1-5, com reconhecimento da(s) firma(s); 2) No mesmo prazo deverá juntar, novamente, aos autos o documento médico ID.106988218, com carimbo que conste o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846535-51.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO DANTAS FILHO CPF: *23.***.*70-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 2) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 3) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023 Juiz de Direito -
31/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846535-51.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO DANTAS FILHO CPF: *23.***.*70-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:52
Juntada de custas
-
18/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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