TJRN - 0803443-33.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803443-33.2022.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo OZAHI PAULO DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS E COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÕES DESCONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 595 E 104 DO CC).
OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS REALIZADAS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
FALTA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00).
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 6.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência dos débitos “provenientes dos contratos de nº 103.051.000.351.711, 103.021.000.313.345, 103.081.000.265.257, 978762865 e 101385754, assim como, o débito relativo à fatura do cartão OUROCARD FÁCIL VISA Nº 4854 XXXX XXXX 2390, vencida em 17 de dezembro de 2021, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, antes proferida, a fim de determinar que o demandado se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos de nºs 103.051.000.351.711, 103.021.000.313.345, 103.081.000.265.257, 978762865 e 101385754, bem como, a fim de que se abstenha efetuar cobranças relativas à fatura do cartão OUROCARD FÁCIL VISA, com final 2390, vencida em 17 de dezembro de 2021, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00”; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir à autora, em dobro, os descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, mediante comprovação; ii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Alega que “todas as operações questionadas foram contratadas em canal de autoatendimento (MOBILE), as contratações realizadas nesses canais não precisam de assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica”.
Explica que “são deveres dos clientes, além de guardar o cartão em local seguro, sem a senha; não divulgar sua senha a terceiros; não permitir que terceiros utilizem o cartão de crédito em seu nome; utilizar o cartão de forma correta e adequada; informar ocorrências de extravio, perda, furto ou roubo imediatamente ao fato; comunicar, imediatamente, à Central de Atendimento do Banco do Brasil, a ocorrência de transações não reconhecidas como legítimas”.
Ressalta que “todas as ações narradas pela apelada em sua inicial demonstram que os fatos ocorreram por artimanhas de terceiros, não tendo o Banco do Brasil, qualquer responsabilidade sobre o ocorrido”.
Assinala que eventuais aborrecimentos experimentos pela parte autora não lhe autorizam a pretendida indenização por danos morais.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A autora/apelada constatou a existência de empréstimos vultosos em sua conta pensionista, oriundos de contratos celebrados junto ao Banco do Brasil, além de compras realizadas por meio de cartão de crédito Ourocard, por ela desconhecidos.
O “Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex”, referente à Agência 4711-2, Conta-Corrente nº9.180-4, Poupança Ouro nº 510.009.180-7, Poupança Poupex nº 960.009.180-9, conta individual, foi supostamente celebrado pela autora junto ao réu, em data de 20/07/2021 (págs. 126-138).
As transações financeiras impugnadas pela autora foram realizadas no período de outubro a dezembro de 2021.
Os empréstimos bancários foram contratados nas seguintes datas: 29/10/21 – R$ 50.000,00 (pág. 29); 01/11/21 – R$ 70.000,00 (pág. 31), 04/11/21 – R$ 10.570,00 (pág. 32), 08/11/21 – R$ 504,10 (pág. 33) e 06/12/21 – R$ 171,00 (pág. 34).
As compras, realizadas por meio do cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA, registrado sob o Nº 4854 XXXX XXXX 2390, foram realizadas nos meses de outubro e novembro (faturas – pág. 21-28), a gerar um débito, em dezembro de 2021, no valor de R$ 34.552,06.
Todas essas operações financeiras foram firmadas no período de vigência da procuração juntada pelo Banco do Brasil na contestação (pág. 80-81), outorgada em data de 15 de julho de 2021, com vigência de um ano, por meio da qual a autora confere poderes ao procurador nomeado para representá-la perante o Instituto Previdenciário dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) e a instituição financeira ré, autorizando-o a cadastrar, alterar e desbloquear senhas.
Em tal período, a autora estava impossibilitada de assinar, conforme atestam a procuração e a cédula de identidade (2ª via), expedida em data de 19/05/2021 (pág. 124-125), motivo pelo qual o documento foi assinado a rogo.
Com relação à assinatura a rogo, o art. 595 do Código Civil estabelece que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A procuração apresentada pela instituição financeira não foi subscrita por duas testemunhas, o que implica na sua nulidade, nos termos dos artigos 104 e 595, ambos do Código Civil, e, consequentemente, de todos os atos dela decorrentes.
O Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Confira-se os seguintes julgados desta Corte sobre a matéria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONTRATADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO AUTOR COM O CRÉDITO A ELE OFERTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0808615-53.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/04/2019, publicado em 22/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONTRATADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO AUTOR COM O CRÉDITO A ELE OFERTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. (Apelação Cível nº 0808615-53.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/04/2019, publicado em 22/04/2019).
Vale ressaltar que a impossibilidade de escrever da autora foi momentânea, visto que, em data de 23/12/2021, tirou a 3ª via da cédula de identidade (pág. 19-20), e, logo em seguida (24/12/2021), revogou a procuração (pág. 82-83), tendo assinado ambos os documentos.
Embora a autora não seja analfabeta, o fato de se encontrar impossibilitada de assinar a colocou em situação similar, a exigir os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil.
Os empréstimos, a emissão do cartão de crédito e respectivas compras foram realizadas durante o período em que a autora estava impossibilitada de assinar, e, portanto, por meio da procuração mencionada.
Considerando a nulidade do instrumento de procuração, por ausência dos requisitos legais, nulos são os atos dela decorrentes.
Supostamente um terceiro aproveitou-se do estado de vulnerabilidade em que se encontrava a autora e realizou operações financeiras totalmente atípicas, destoando do padrão que a autora costumada fazer.
Vale ressaltar que, embora os valores dos empréstimos tenham sido depositados na conta-corrente da autora, ao analisar os extratos dos meses de outubro e novembro de 2021, período em que foram realizadas as transações, constata-se a realização de várias operações de saque, transferência, pix e compensação de cheques em valores elevados, a indicar que a correntista não se beneficiou dos empréstimos, a afastar possível compensação de valores (págs. 96-105).
Ainda que se admita a hipótese de ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, tal fato não constitui causa excludente de responsabilidade, pois, na verdade, seria caso de fortuito interno, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos decorrentes de seu mister.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34).
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Ao réu faltou o dever de vigilância e segurança para com a autora/consumidora, pessoa idosa com mais de 80 anos de idade, a demonstrar, assim, a vulnerabilidade do sistema bancário.
Houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição dos débitos gerados e reparação dos danos ocasionados.
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo, pois destoa do patamar habitualmente adotado por esta 2ª Câmara Cível em casos semelhantes (R$ 6.000,00).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803443-33.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
20/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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17/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:10
Juntada de Petição de informação
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16/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0803443-33.2022.8.20.5106 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELADO: OZAHI PAULO DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/07/2023 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
14/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 22:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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