TJRN - 0802667-77.2015.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:59
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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24/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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22/02/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 19:08
Juntada de termo
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22/02/2024 19:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:31
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802667-77.2015.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: REGIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, § 1º, INCISOS I E II DA LEI 6.194, DE 19.12.1974, COM A INOVAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE DESDE 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC I REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada, alegando que em 28 de março de 2014 o autor foi vítima de acidente de trânsito enquanto era passageiro de um veículo do tipo ciclomotor, sendo socorrido e encaminhado para o Hospital Regional Tarcísio Maia, em Mossoró/RN, apresentando POLITRAUMATISMO.
Em decorrência do sinistro informa que a seguradora pagou ao promovente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), no entanto entende que faz jus à complementação do valor, dado o comprometimento maior de invalidez, consoante alega.
Anexou aos autos os documentos pertinentes ao prosseguimento do feito.
Requereu o benefício de justiça gratuita, o que foi deferido mediante despacho de ID nº 5944799.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 10726612 onde em síntese teceu considerações em torno da inexistência de direito autoral.
Laudo pericial apresentado no ID nº 100030766.
Manifestação ao laudo apresentada somente pela parte ré (de forma substancial) no ID nº 100769756. É o relato necessário.
II Pretende o autor receber diferença de indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor e que provocou lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo nos artigos 3º, § 1º, incisos I e II, e 5º da Lei nº 6.194/74.
Assim, dispõem os aludidos dispositivos legais, litteris: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Note-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, exigências estas devidamente provadas nos autos.
A propósito da extensão das lesões, tem-se que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento parcial do polegar direito no percentual de 10% (dez por cento) resultando na obrigação de pagar ao segurado o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que este valor já foi devidamente pago pela via administrativa, não cabendo mais falar em recebimento de diferença.
III Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pelo autor por entender que este não faz jus ao direito de receber a diferença de indenização, pois o valor integral já foi devidamente pago na via administrativa.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
A execução da verba honorária fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I Mossoró /RN, 04 de outubro de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0802667-77.2015.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: REGIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a cópia integral do processo administrativo do sinistro em questão, eis que necessário aferir, por documentação idônea, qual segmento corporal foi alvo de indenização extrajudicial.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:44
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:25
Juntada de laudo pericial
-
03/05/2023 06:11
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 06:35
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:04
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/04/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 12:02
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 19:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:00
Audiência instrução cancelada para 19/01/2021 08:00.
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24/05/2020 23:49
Audiência instrução designada para 19/01/2021 08:00.
-
24/05/2020 23:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 18:16
Juntada de Petição de termo
-
16/01/2020 12:27
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2019 13:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 03:08
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 15/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:22
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 17:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/04/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 08:03
Juntada de termo
-
10/01/2019 09:02
Juntada de termo
-
08/01/2019 14:27
Juntada de termo
-
30/11/2018 15:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2018 01:08
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/09/2018 23:59:59.
-
23/09/2018 00:49
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 20/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 10:55
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/08/2018 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 01:00
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 10:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/11/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 15:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 18:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 07:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2017 07:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 14:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/07/2016 14:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/05/2016 14:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/05/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 11:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 11:22
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2016 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2016 13:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2016 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2015 00:11
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 11/12/2015 23:59:59.
-
23/10/2015 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2015 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2015 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 16:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 16:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2015 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2015 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 15:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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