TJRN - 0800178-45.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 13:25
Juntada de guia
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 06:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:25
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2025 09:44
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE CAICÓ/RN – 3ª VARA Autos n.º 0800178-45.2023.8.20.5152 Classe Ação Penal de Competência do Júri/PROC Autor Ministério Público Estadual Acusados ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA, qualificados nos autos como incursos nas penas do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal.
Eis, em síntese, o que consta da exordial acusatória: “Consta do Inquérito Policial que serve de substrato ao oferecimento da presente denúncia que, em 25/02/2023, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua João Manoel, nº 71, Centro, Ipueira/RN, ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS, previamente conluiados e com identidade de propósitos, mataram NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível sua defesa e ofenderam a integridade corporal ou a saúde de KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS, causando as lesões descritas em auto próprio." Denúncia recebida em 07/06/2023.
Citados, ambos os denunciados apresentaram resposta à acusação.
A instrução foi encerrada no dia 25/01/2024, com o interrogatório dos acusados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, como incursos nas penas definidas no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa do acusado Antoniel Filho Pedrosa Abdias, em sede de alegações finais orais, requereu a impronúncia da parte ré.
No mesmo sentido, a Defesa do denunciado Carlos André de Medeiros Oliveira, em sede de alegações finais orais, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade do depoimento prestado pelo referido acusado em sede inquisitorial, bem como pugnou pela impronúncia do réu, em razão da ausência de elementos indiciários suficientes à pronúncia.
Na sequência, este Juízo pronunciou os acusados como incursos, em tese, no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal.
Certidão de trânsito em julgado acostada ao ID 119797588.
Por ocasião das diligências do art. 422 do CPP, o Ministério Público e Defesa técnica dos acusados arrolaram testemunhas/declarantes.
Na oportunidade, a Defesa de Carlos André de Medeiros Oliveira informou a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça deste Estado, no qual fora denegada a ordem.
Por fim, consta decisão negando provimento ao recurso ordinário em interposto pela defesa habeas corpus de Carlos André de Medeiros Oliveira (ID 142533292).
Nesta data o feito foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. É o que importa relatar.
Conforme termo de votação, decidiu o Conselho de Sentença da seguinte forma: 1ª Série – HOMICÍDIO QUALIFICADO (VÍTIMA: NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS) – RÉU: ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS: 1° quesito: No dia 25/02/2023, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua João Manoel, nº 71, Centro, Ipueira/RN, a vítima NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS sofreu golpes com um machado que resultaram nos ferimentos descritos nos autos e ocasionaram o seu óbito, conforme laudo necroscópico que consta nos autos? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 2° quesito: O acusado ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS desferiu os golpes contra a vítima NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS que resultaram na morte da vítima? Resultado: Apurado o quinto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 3° quesito: O jurado absolve o acusado? Resultado: Apurado o quinto voto, atingindo-se a maioria quatro NÃO, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 4° quesito: O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de uma discussão relacionada à venda de entorpecentes? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 5° quesito: Foi empregado meio cruel para causar sofrimento excessivo à vítima? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 6° quesito: O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi atingida na parte posterior da cabeça sem qualquer chance de se defender? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 2ª Série – HOMICÍDIO QUALIFICADO (VÍTIMA: NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS) – RÉU: CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA: 1° quesito: No dia 25/02/2023, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua João Manoel, nº 71, Centro, Ipueira/RN, a vítima NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS sofreu golpes com um machado que resultaram nos ferimentos descritos nos autos e ocasionaram o seu óbito, conforme laudo necroscópico que consta nos autos? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 2° quesito: O acusado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA contribuiu de qualquer forma para a execução do crime, impedindo a fuga da vítima e colaborando para a prática do delito? Resultado: Apurado o quinto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 3° quesito: O jurado absolve o acusado? Resultado: Apurado o quinto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 4° quesito: Assim agindo, o acusado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA tinha a intenção ou assumiu o risco de matar a vítima? Resultado: PREJUDICADO. 5° quesito: A participação do acusado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA neste crime foi de menor importância? Resultado: PREJUDICADO. 6° quesito: O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de uma discussão relacionada à venda de entorpecentes? Resultado: PREJUDICADO. 7° quesito: Foi empregado meio cruel para causar sofrimento excessivo à vítima? Resultado: PREJUDICADO. 8° quesito: O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi atingida na parte posterior da cabeça sem qualquer chance de se defender? Resultado: PREJUDICADO. 3ª Série – LESÃO CORPORAL (VÍTIMA: KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS) – RÉU: ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS: 1° quesito: No dia 25/02/2023, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua João Manoel, nº 71, Centro, Ipueira/RN, a vítima KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS sofreu as lesões descritas nos autos? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 2° quesito: O acusado ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS desferiu golpes contra a vítima, causando-lhe as lesões mencionadas? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 3° quesito: O jurado absolve o acusado? Resultado: Apurado o quinto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 4ª Série – LESÃO CORPORAL (VÍTIMA: KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS) – RÉU: CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA: 1° quesito: No dia 25/02/2023, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua João Manoel, nº 71, Centro, Ipueira/RN, a vítima KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS sofreu as lesões descritas nos autos? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro SIM, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 2° quesito: O acusado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA contribuiu de qualquer forma para a agressão contra KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS? Resultado: Apurado o quarto voto, atingindo-se a maioria quatro NÃO, foi em seguida conferido o número de cédulas não utilizadas contidas na urna respectiva. 3° quesito: O jurado absolve o acusado? Resultado: PREJUDICADO.
Em face da soberana decisão dos Senhores Jurados, tenho por autorizado julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS nas penas do artigo 121, §2°, incisos I, II e IV do Código Penal e para ABSOLVER o acusado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA.
Passo a fixar a pena, de forma fundamentada como preceitua o artigo 93, X da Constituição Federal de 1988, observando o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. a) Para ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS: 1ª Fase: O juízo de reprovação que se faz da conduta do réu é aquele ínsito ao tipo penal.
Os antecedentes serão aferidos por ocasião da análise da reincidência.
Não há nada que desabone a conduta social do réu, além dos fatos narrados neste processo.
Não existe nos autos estudo técnico para aferir a personalidade do réu.
Os motivos que levaram o acusado a cometer o delito já foram analisados pelo Conselho de Sentença.
Havendo três qualificadoras, duas delas serão considerada nessa fase para agravar a pena base.
Não há outras consequências não previstas no tipo penal.
Por fim, no presente caso, não há prova de que a vítima no momento do fato estimulou a conduta criminosa.
Dessa maneira, tenho como razoável fixar a pena base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de homicídio triplamente qualificado. 2a fase: Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu sofreu uma condenação criminal anterior (execução penal n.° 0100133-57.2017.8.20.0152), pelo que acresço 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão à pena base do crime de homicídio qualificado, chegando a uma pena intermediária de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 3ª fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, o que implica em uma pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão, com o cumprimento inicial no regime fechado.
Não é possível aplicar a substituição da pena nem o sursis, uma vez que o crime foi doloso e praticado com violência e que estão ausentes os requisitos objetivos previstos na lei.
Acrescento, por fim, que o réu não poderá recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral (TEMA 1.068), que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri popular pode ter cumprimento imediato, nos termos do precedente vinculante em destaque (RE 1235340, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024).
DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas processuais.
Espeça-se alvará de soltura para o acusado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença.
Providencie-se a suspensão dos direitos políticos.
Publicada nesta sessão plenária, intimadas as partes, registre-se e comunique-se.
Caicó/RN, 19 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO M.
CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
24/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:45
Juntada de diligência
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:23
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:23
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/03/2025 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:45
Juntada de devolução de mandado
-
25/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 19:43
Juntada de diligência
-
23/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 18:12
Juntada de diligência
-
22/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 09:37
Juntada de diligência
-
21/02/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:33
Juntada de diligência
-
21/02/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:13
Juntada de diligência
-
20/02/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:48
Juntada de diligência
-
20/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:40
Juntada de diligência
-
20/02/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:28
Juntada de diligência
-
20/02/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:21
Juntada de diligência
-
20/02/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 22:14
Juntada de diligência
-
20/02/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:57
Juntada de diligência
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:56
Juntada de diligência
-
17/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:18
Juntada de diligência
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:11
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:43
Outras Decisões
-
11/02/2025 16:43
Mantida a prisão preventiva
-
11/02/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
04/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
25/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:40
Outras Decisões
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800178-45.2023.8.20.5152 AUTOR: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS, CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA DECISÃO Considerando a informação de que fora impetrado Habeas Corpus com pedido liminar, protocolado pela defesa de Carlos André de Medeiros Oliveira, determino que se aguarde pronunciamento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 24 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Habeas Corpus nº 0806169-98.2024.8.20.0000
-
29/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800178-45.2023.8.20.5152 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN e outros Polo Passivo: ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que houve preclusão da decisão de pronúncia, INTIMO o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos.
CAICÓ, 23 de abril de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 14:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:36
Decorrido prazo de KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:36
Decorrido prazo de KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:57
Juntada de diligência
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15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:35
Juntada de diligência
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800178-45.2023.8.20.5152 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS, CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA DECISÃO - PRONÚNCIA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA, como incurso nas penas do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória (ID 99484608), em síntese, que, em 25/02/2023, por volta das 00h30min, na residência localizada na Rua João Manoel, nº 71, Centro, Ipueira/RN, ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS, previamente conluiados e com identidade de propósitos, mataram NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível sua defesa e ofenderam a integridade corporal ou a saúde de KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS, causando as lesões descritas em auto próprio.
Na data dos fatos, KAUET VIERI DA SILVA DE MEDEIROS estava com sua companheira NAELY HELOÍSA ARAÚJO DOS SANTOS no quarto de sua residência quando, de repente, ouviram um barulho vindo da cozinha.
ANTONIEL arrombou a porta, gritando “PRO CHÃO, POLÍCIA! PRO CHÃO, POLÍCIA”.
Ele então vai até o quarto do casal e agride KAUET desferindo golpes em seu braço com a parte de trás do machado.
Nesse momento, NAELY começa a ser agredida por ANTONIEL com a parte de trás do machado, tenta correr para a cozinha, mas é surpreendida com a presença de CARLOS segurando um pedaço de pau, impedindo que a vítima fugisse, forçando-a a voltar para a sala.
NAELY reconhece ANTONIEL e pede para que ele não faça aquilo, no momento em que estava apanhando de golpes de machado, repetindo por cerca de cinco vezes a frase “PARA, ANTONIEL! PARA, ANTONIEL”.
KAUET aproveita a oportunidade e foge do imóvel pulando a janela do quarto.
NAELY tenta fugir pela porta da frente, porém, ao chegar ao portão da área que dá acesso à rua, é agredida por ANTONIEL com um golpe de machado na parte posterior da cabeça sem qualquer chance de defesa, indo a óbito.
Conforme consta dos autos, motivação do crime teria sido pelo fato de que a vítima NAELY teria vendido drogas a ANTONIEL, e esse teria pago entregando um aparelho celular de qualidade inferior ao combinado, motivo que teria gerado uma discussão entre as partes.
Após tal fato, a vítima NAELY se recusou a vender drogas para o acusado ANTONIEL, fato que irritou o acusado, tendo o mesmo chamado seu cunhado, CARLOS ANDRÉ, para cometer o crime.
Laudo Toxicológico apresentado em ID 100292424.
A denúncia foi recebida em 07/06/2023, conforme ID 99543249.
Citados (IDs 101810909 e 101811579), o denunciado CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em ID 106104598.
Já o denunciado ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS apresentou resposta à acusação em ID 101824324.
Laudo pericial do corpo da vítima apresentado em ID 101882866.
Em decisão de ID 107551536, foi mantido o recebimento da denúncia em face dos acusados.
Foi mantida a prisão preventiva de ambos os acusados, conforme decisão de ID 110134333.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual.
Inicialmente, foi ouvido a vítima Kauet Vieri da Silva de Medeiros, as testemunhas/declarantes Francimar Noberto, Ismael de Sousa Nobre, Maria Lúcia Oliveira de Medeiros, Raimundo Paulo de Medeiros, Emerson Queiroz de Medeiros, Davi Fernando Soares Medeiros, Telma Cristina de Araújo, Robson José Oliveira de Medeiros, Nival da Silva Santos, Thiago Rangel Couto e Vinícius Domenni Araújo da Silva.
Ausente a testemunha José de Arimatea da Silva.
Em seguida, feitas as advertências legais de praxe, passou-se a interrogar os réus Carlos André de Medeiros Oliveira e Antoniel Filho Pedrosa Abdias, já qualificados nos autos.
Finalizada a instrução e na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, bem como ao Assistente de Acusação, os quais requereram a procedência nos termos da Denúncia, com base nos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal.
E às Defesas, sucessivamente, para apresentação de Alegações Finais Orais, por 20 (vinte) minutos, que se manifestaram por meio virtual, conforme mídia acostada no ID 114048081 e 114048086. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Versam os autos sobre Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Antoniel Filho Pedrosa Abdias e Carlos Andrade de Medeiros Oliveira, em razão da prática, em tese, do suposto delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal, vejamos: Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II- por motivo fútil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
De acordo com a atual sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser observado em processos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, que são identificadas pela doutrina como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa).
Na primeira fase do sobredito procedimento, cabe ao juiz togado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de provas indicativas da materialidade do(s) fato(s) e de indícios de autoria ou participação, além da existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciadas, de forma isenta de dúvidas, nesta primeira etapa do procedimento.
Assim, ao final da primeira fase, incumbe o magistrado singular concluir pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, do CPP), desclassificação (art. 419, do CPP) ou absolvição sumária (art. 415, do CPP) do acusado.
A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade Necessário pontuar que nesta etapa procedimental, diante de um contexto probatório que revele a existência de dúvida razoável, cabe ao magistrado singular admitir a acusação, a fim preservar a competência constitucionalmente assegurado ao Tribunal do Júri, porquanto, na segunda fase, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 413 do CPP assim dispõe: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º - Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória § 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Sendo assim, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido, mediante apreciação sóbria e comedida dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de evitar eventual excesso de linguagem que venha a influenciar o ânimo dos jurados e a repercutir no resultado do julgamento pelo Tribunal Popular.
A prolação da decisão de pronúncia, conforme já explanado, não se submete a um juízo de certeza sobre a autoria criminosa, exigindo a esse fim o artigo 413 do Código de Processo Penal a verificação de indícios suficientes de que o acusado haja cometido o delito.
Toca ao magistrado, na presente fase processual, destarte, o exame do acervo probatório produzido nos autos, com o escopo tão somente de aferição da existência em seu imo de indícios da autoria pelo acusado, no tangente ao fato descrito na denúncia.
Ressalto mais uma vez que a pronúncia constitui mera habilitação a acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses.
Na espécie, pela análise do conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, é de se entender pela admissibilidade da pretensão acusatória.
II.1 DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CONFISSÃO DO ACUSADO CARLOS ANDRÉ Somente em sede de alegações finais, a defesa técnica do acusado Carlos André de Medeiros Oliveira alegou a ilicitude da sua confissão prestada em sede inquisitorial, tendo em vista que não foi assegurado o seu direito de permanecer em silêncio.
Em suma, alegou-se que o acusado foi ouvido na fase inquisitorial sem que fosse advertido acerca do seu direito constitucional ao silêncio, o que ensejaria a nulidade absoluta a sua confissão.
Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal prevê o direito ao silêncio, conferindo ao acusado a prerrogativa de não se autoincriminar.
Constata-se que o acusado tem direito ao silêncio ou à não autoincriminação, sendo que por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial ou realizado durante a instrução processual, pode se calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.
Ocorre que, analisando o depoimento prestado em IDs 99455689 e 99455690, percebe-se que, no momento do interrogatório, o acusado foi inquirido na qualidade de testemunha, possuindo a obrigação de falar a verdade sob pena de responsabilidade criminal, não havendo necessidade de ser garantido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, de início, quando ouvido em sede inquisitorial, o acusado Carlos André não ostentava a qualidade de investigado, tendo prestado declarações como testemunha do crime de homicídio, tendo em vista que estava junto do outro acusado no momento dos fatos.
Por conseguinte, não havendo evidências de que o acusado citado acima teria sido inquirido quando já ostentava a condição de investigado, impossível anular-se a prova obtida a partir das declarações por ele prestadas extrajudicialmente, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
EIVA INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2.
Nos termos dos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e 186 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito ao silêncio ou à não autoincriminação, sendo que por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial ou realizado durante a instrução processual, pode se calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso enseje apenação criminal ou mesmo valoração negativa dessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo, desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados. 3.
Na espécie, quando ouvido extrajudicialmente, o agravante não ostentava a qualidade de investigado, tendo prestado declarações como testemunha do crime de roubo, uma vez que foi um dos policiais que atuou na perseguição dos assaltantes. 4.
Não havendo evidências de que o agravante teria sido inquirido quando já ostentava a condição de investigado, impossível anular-se a prova obtida a partir das declarações por ele prestadas extrajudicialmente, notadamente porque esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
Precedentes. 5.
A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo.6.
No caso dos autos, a par de o agravante haver afirmado que decidiu esclarecer os fatos com o intuito de ser beneficiado penalmente, o certo é que, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, o édito repressivo e o acórdão que o confirmou não estão lastreados unicamente na sua confissão extrajudicial, mas em diversas outras provas, notadamente nos depoimentos colhidos em juízo, o que reforça a impossibilidade de anulação do processo, como pretendido.
Precedentes. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 549.109 - PR (2019/0358804-7).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. (...) DEPOIMENTO DO ACUSADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO.
NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NULIDADE RELATIVA.
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL.
SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente.
Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 5.
Na espécie, não se tem notícia da ocorrência de constrangimento ilegal na tomada do depoimento do acusado, no sentido de forçá-lo a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade criminal que lhe está sendo imputada. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. 7.
Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013). (...) 10.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019 Com isso, rejeito a preliminar levantada pela defesa técnica de Carlos André em sede de alegações finais.
II.2 DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DOS ACUSADOS.
No tocante à imputação de homicídio doloso formulada na denúncia, verifica-se que a morte da vítima Naely Heloísa Araújo dos Santos é fato incontroverso, tendo ficado demonstrado nos autos que o óbito constituiu-se em virtude de traumatismo cranioencefálico por ação de objeto contundente, consoante Laudo Necroscópico acostado ao ID 99387641 - Pag. 50-53.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia consiste em decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, como se sabe, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito.
Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É cediço que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase da pronúncia, restou-se ultrapassado o princípio do in dubio pro societate, devendo prevalecer, nesta fase, a configuração de indícios mínimos de autoria e materialidade, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (AREsp 2236994, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0334959-4, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Em análise minuciosa do arcabouço probatório, foi levado em consideração o seguinte: a repartição dos ônus da prova; a imputação da carga probatória à acusação no que diz respeito aos elementos do crime (art. 156 do CPP); a valoração racional da prova (art. 155 do CPP); a presunção de não culpabilidade do acusado (art. 5º, LVII, da CR/1988); e a necessidade de superação do standard decorrente dessa presunção por indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP).
No julgamento do REsp 2.091.647/DF, a Sexta Turma do STJ entendeu que o standard probatório para a avaliação da autoria na pronúncia é, de fato, aquele intermediário, que exige a corroboração da hipótese fática da denúncia com alta probabilidade, situando-se entre a simples preponderância de provas (standard menos exigente) e a comprovação da imputação para além da dúvida razoável (o standard mais rígido).
Creio que tem razão aquele colegiado: enquanto etapa intermediária do processo, com uma cognição mais aprofundada do que a feita no recebimento da denúncia, mas ainda inferior à da sentença (até pela exigência do art. 413, § 1º, do CPP), é coerente que a pronúncia requeira corroboração também intermediária.
A pronúncia, lembre-se, é uma garantia do réu, destinada a evitar o risco de erros judiciários gravíssimos decorrentes de julgamentos indiscriminados pelo tribunal do júri.
Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação de autoria esteja fortemente corroborada pelas provas, com alto grau de probabilidade, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Em resumo, portanto: (I) o standard aplicável à demonstração da materialidade delitiva na pronúncia é o mesmo da sentença condenatória, que exige, senão uma certeza talvez utópica no processo penal, a comprovação de que o fato existiu, para além de qualquer dúvida razoável, com altíssima corroboração pelas provas; (II) o standard da autoria, por sua vez, é o da existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar com elevada probabilidade a hipótese da acusação.
Nos dois casos, o conjunto probatório precisa ser completo o suficiente para que dele se extraiam conclusões seguras, sem a omissão na produção de provas relevantes para a elucidação dos fatos.
Em outras palavras, o juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultaria em nulidade.
Com efeito, na mais exata inteligência do artigo 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade e autoria do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do(s) réu(s).
Superadas essas questões, passo a analisar os depoimentos que foram realizados em juízo: Ao ser ouvido na delegacia, o acusado Carlos André de Medeiros Oliveira informou que (IDs 99455689 e 99455690): "Antoniel Filho, é seu cunhado; que ambos são usuários de drogas; que compravam drogas a Naely; que Naely se recusou a vender drogas para ele; que Antoniel chamou ele para ir até a casa de Naely dar uma pisa nela; que foi até a casa de Naely com Antoniel; que ficou na porta da cozinha e Antoniel entrou na casa, indo em direção a porta do quarto; que Antoniel começou a bater primeiro em Kauet e Naely saiu correndo para cozinha; que quando Naely correu para cozinha entrou ele na porta; que estava com um pau na mão e com o rosto coberto com uma camisa; que Antoniel estava com um boné, por isso que conheceram o rosto dele; que viu quando Kauet pulou a janela do quarto e correu; que Naely não conseguiu abrir o portão o portão de ferro e Antonie acabou batendo nela com o machado; que não chegou a bater em Naely nem em Kauet; que após o ocorrido fugiu com Antoniel do local e foram para casa; que Antoniel disse que estava arrependido; que Antoniel tentou se suicidar; Em suma, em sede inquisitorial, o acusado afirma que auxiliou na prática do crime, bem como afirma que Antoniel Filho Pedrosa Abdias foi o responsável por tirar a vida de Naely Heloisa Araújo dos Santos.
No que se refere aos indícios de autoria delitiva, é oportuno, nesse momento, retomar às principais declarações prestadas pelas testemunhas e declarantes ouvidas em juízo.
A vítima Kauet Vieri da Silva de Medeiros, informou que (IDs 114046063 e 114046065): "na época dos fatos, era companheiro de Naely Heloísa Araújo dos Santos; que estava deitado no quarto com a sua companheira e escutou uma pancada lá na cozinha; que ele e sua companheira levantaram a cabeça e ficaram olhando um para o outro; que começaram a gritar "pro chão, pro chão, polícia, polícia"; que Naely falou para ficar deitado que era a polícia, que ele ficou deitado do chão; que chegou Antoniel e Carlos no quarto gritando que era a polícia, ambos com a roupa da prefeitura e chapéu da prefeitura cobrindo a metade do rosto; que um entrou com um machado e o outro entrou com um caibro de madeira; que Antoniel entrou no quarto subiu em cima dele; que Carlos André ficou na porta do quarto olhando; que Antoniel levantou o machado para bater nele; que ele colocou as duas mãos na cabeça e fechou os olhos; que a machadada bateu na sua mão; que sua mão chegou a quebrar em três cantos por causa da machadada; que ficou parado com as mãos na cabeça; que acha que Antoniel pensou que ele estivesse morto por causa da pancada; que Naely saiu correndo em busca da cozinha; que Carlos André correu atrás dela para pegar ela; que nesse momento, Antoniel correu atrás dela também; que após ficar sozinho no quarto, conseguiu abrir a janela e pular; que correu em busca da polícia; que não sabe como mataram Naely, pois já tinha pulado a janela; que antes de fugir, escutou Naely gritando para Antoniel parar; que foi buscar ajuda na praça da cidade; que em diversos momentos Naely pediu para Antoniel parar; que ficou surpreendido com os acontecimentos dos fatos; que não teve coragem de ir ver o corpo de Naely morta; que sabia que Naely vendia droga; que Antoniel comprava droga a Naely; Que Antoniel estava devendo 100 reais a Naely; que Naely fez diversas cobranças a Antoniel e não quis mais vender drogas a ele; que Antoniel mandou Carlos André ir compras drogas a Naely; que Naely não quis vender drogas a "caquinho" pois eram para Antoniel; que Antoniel ofereceu um celular a Naely em troca da dívida; que Naely aceitou e celular, mas percebeu que o aparelho não prestrava; que Naely começou a mandar mensagem para Antoniel e ambos começaram a discutir; que Carlos André andava junto com Antoniel; que Antoniel era temido na cidade por ter fama de valente; que nada na casa foi roubado; que tem certeza que foi Antoniel que cometeu o crime; que tem certeza que era Carlos André que estava na porta do quarto; que a intenção e Antoniel também era matar ele; que Carlos Eduardo estava auxiliando Antoniel no momento do crime; que não tem conhecimento se outras pessoas deviam dinheiro a Naely; que Naely só foi agredida por Antoniel e Carlos ficou auxiliando ele na porta do quarto, impedindo que alguém saísse; Percebe-se que, a vítima citada acima afirma com clareza que ambos os acusados adentraram a residência no dia dos fatos, bem como Antoniel foi o responsável por ceifar a vida de Naely através de golpes de machado, já o acusado Carlos André ficou na porta do quarto impedindo que alguém fugisse do local.
Logo após, a testemunha Francimar Noberto, policial militar, afirmou que (ID 114046072): "que estava de serviço quando os fatos ocorreram; que Kauet estava na praça machucado; que se deslocaram até a residência com Kauet; que ao chegar no local, percebeu que a porta da cozinha estava arrombada, a janela estava aberta e Naely estava caída na área já sem vida; que foi constatado o homicídio e o local foi isolado; que a janela do quarto estava aberta; que ao se deslocarem para Caicó, Kauet afirmou que Naely dizia para Antoniel parar no momento em que as agressões estavam ocorrendo; que Antoniel já foi preso algumas vezes pela polícia; que tem conhecimento que Naely traficava drogas; que tomou conhecimento que Carlos André confessou o crime; que foram apreendidas drogas na residência; que Kauet disse que ouviu a vítima gritar para Antoniel não fazer aquilo enquanto estava sendo espancada; A testemunha Maria Lúcia Oliveira de Medeiros, afirmou que (ID 114046885): "é avó da vítima (Kauet); que Kauet chegou a falar que Naely gritava para Antoniel parar enquanto estava sendo agredida; que Kauet falou que reconheceu Antoniel no momento dos fatos; que Kauet ficou com medo de sair de casa, pois temia pela sua vida; que toda a cidade comenta que foram ambos os acusados que praticaram o crime; A testemunha Telma Cristina de Araújo, afirmou que (ID 114047187): "que é a mãe de Naely; que ficou sabendo que na noite dos acontecimentos, ambos os acusados estavam bebendo e usando droga; que tinha um Sr. de idade morando na casa de Naely; que esse Senhor já era doente; que ficou sabendo que Naely teve uma discussão com os acusados, pois não ela queria vender drogas para eles; confirma que Naely vendia drogas; que Kauet falou para ela que Naely reconheceu Antoniel na mesma hora que ele entrou no quarto; que Kauet afirmou que sabia quem tinha matado Naely; que todos os detalhes que ficou sabendo foi Kauet que contou para ela; A testemunha Nival da Silva Santos, afirmou que (ID 114047195): "que é padrasto da vítima (Naely); que sabia que ela vendia drogas; que Kauet disse para ele que foi Antoniel que matou Naely; Em juízo, o acusado CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA, vulgo "caquinho" (ID 114047214), exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Já o acusado ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS (ID 114047221), afirmou que: "não são verdadeiras as acusações que lhe estão sendo feitas; que conhecia Naely da rua; que já chegou a comprar drogas a ela umas três vezes; que também conhecia Kauet; que não sabe se Kauet tem alguma animosidade contra ele; que nunca fez mal a Kauet; que no dia dos fatos estava com a sua esposa em sua casa; que no dia do ocorrido não teve contato com Naely ou com Kauet; que há quatro meses antes do crime chegou a repassar um celular para Naely; que Naely estava precisando de um celular e ele acabou trocando o celular por um pedaço de fumo e 100 reais com ela; que Naely ficou chateada por causa que o celular estava quebrado; que no carnaval, não usou uma fantasia de gari; que saiu com outra fantasia; que não tem roupa de gari em casa; que nunca trabalhou de gari; que Carlos André é seu cunhado; que não tem aborrecimentos com Carlos André; que não tem conhecimento dos motivos que Carlos André chegou a confessar o crime na delegacia; que não tinha inimizade com Carlos André; que não sabe quem matou Naely; que escutou boatos que Naely estava devendo drogas em outros cantos; que escutou boatos que lá na residência de Naely era uma boca de fumo e sempre existiam várias pessoas lá comprando drogas; Em sede de alegações finais, a defesa técnica do acusado Carlos André de Medeiros Oliveira, requereu a preliminar de ilicitude da sua confissão (IDs 99455689 e 99455690) em sede inquisitorial, tendo em vista que não foi informada as suas garantias e seu direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como a impronúncia do acusado pela ausência de elementos indiciários suficientes para pronúncia.
Por fim, a defesa técnica do acusado Antoniel Filho Pedrosa Abdias, requereu a sua impronúncia pela ausência de indícios da sua autoria no crime.
Assim sendo, após a análise das provas testemunhais e documentais produzidas até o momento, reputo que estão demonstrados os requisitos essenciais para a pronúncia de ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA, quais sejam, a materialidade e os indícios mínimos de autoria do crime, razão pela qual cumpre submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
Pois muito bem.
Considerando os referidos depoimentos e a confissão de um dos denunciados ainda que apenas em sede inquisitorial (IDs 99455689 e 99455690, há indícios, pelo menos a princípio, para atribuir a autoria delitiva do crime tratado nestes autos aos acusados citados acima.
Durante a instrução processual, a vítima Kauet afirmou que "tem certeza" que foram os acusados que entraram na residência e começaram a realizar as agressões.
Nesse sentido, é de se dizer que, pelo menos diante de um primeiro olhar, inerente a esta fase processual, os acusados realizaram os fatos que estão sendo descritos na denúncia, tendo em vista o depoimento da vítima Kaeut Vieri da Silva Medeiros, bem como a confissão do acusado Carlos André em sede inquisitorial IDs 99455689 e 99455690 sobre a prática dos crimes que estão sendo descritos na denúncia.
Além disso, percebe-se a existência de indícios de autoria delitiva a justificar a submissão dos acusados ao júri, notadamente ante o depoimento da vítima Kaeut Vieri da Silva Medeiros - que esteve presente no momento dos fatos -, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que foram ambos os acusados que mataram a vítima Naely Heloisa Araújo dos Santos.
Em situação semelhante, confira-se o seguinte precedente do STJ: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SEQUESTRO.
ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA INFANTE, A INDICAR SER O PACIENTE O AUTOR DO CRIME.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886 (Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 18/12/2020), conferiu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, para estabelecer que: "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
Na hipótese, embora o reconhecimento em juízo não se preste, por si só, para justificar a pronúncia, o juízo positivo acerca da existência de indícios suficientes de autoria para submeter o Réu ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, deu-se também ao se valorar elementos de convencimento independentes e idôneos. 3.
Além de o depoimento da Vítima, a qual reconheceu o Paciente judicialmente, foram ouvidas como testemunhas as pessoas que a encontraram ferida, e sua genitora, que informou ter visto o Acusado anteriormente oferecendo balas para a ofendida.
A mãe da menor ainda declarou saber que o Réu havia praticado os mesmos crimes contra outras meninas, fato que está corroborado pelas certidões de antecedentes criminais, que evidenciam duas condenações anteriores por crimes de sequestro e homicídio contra criança. 4.
Pontuo que este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque feito durante a instrução processual com observância das determinações legais, consoante reconheceu expressamente o acórdão impugnado. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 700.735/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) - negritei. À vista de tudo isso, não há que se falar, nesta seara, em absolvição sumária dos increpados ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA, tampouco em impronúncia.
Como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto.
Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso.
Dessa forma, maiores incursões no acervo probatório coligido aos autos afiguram-se despiciendas e até mesmo não recomendáveis, para que se evite eventual risco de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, cabendo ressaltar que os elementos acima indicados não representam nenhuma valoração deste juízo quanto à inocência ou culpabilidade do acusado, mas tão somente mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que, a meu sentir, denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins desta decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CRFB c/c art. 413, caput, CPP).
Por fim, firmada a conclusão quanto à materialidade do fato e existentes nos autos indícios suficientes de que os acusados possam ter sidos autores do suposto crime de homicídio doloso, justifica-se a sua pronúncia em relação a esta imputação, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.3.
DAS QUALIFICADORAS Inicialmente, ressalto que, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, sem nenhum amparo nas provas colacionadas aos autos, sob pena de haver subtração indevida da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri.
Dessarte, em sendo a decisão de pronúncia lastreada no convencimento da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se admite aprofundamentos sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inc.
XXXVIII, letra 'd', do art. 5º, da CF), induzindo-o à formação de um juízo de culpabilidade.
Quanto às qualificadoras inseridas no art. 121, § 2º, I, III e IV, tem-se que essa apreciação caberá ao Egrégio Conselho de Sentença, quando responder à quesitação referente à existência ou não das qualificadoras mencionadas, havendo indícios de que os réus praticaram o fato na forma qualificada.
Em breve análise quanto às qualificadoras tipificadas no CP, art. 121, §2º, inciso I, III e IV, cumpre ressaltar, a priori, que os acusados realizaram a prática do delito por motivo fútil, através de meios cruéis que dificultaram a defesa da vítima, tendo em vista que ela teve sua residência invadida e foi morta por golpes de machado, possivelmente por causa que ela se negou a vender drogas aos acusados.
Com isso, há indícios de motivação acerca das qualificadoras expostas acima No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária dos acusados.
Por tal razão, entendo que os acusados devem ser pronunciados, deixando as teses aventadas pela defesa para a apreciação do Conselho de Sentença.
Sendo assim, embora pese o esforço da defesa, não há como acolher de plano a tese sustentada.
Assim, dos autos, constato indícios das qualificadoras acima comentadas.
No mais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do E.
Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”, Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE.
MÉRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE.
QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1.
A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2.
Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3.
Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadores é do conselho de sentença. 4.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Destarte, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
II.4.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Oportunamente, observo que os réus se encontram presos preventivamente.
A partir da reavaliação dos requisitos da segregação cautelar, e com arrimo na manutenção das razões que fundamentaram o decreto prisional, vislumbra-se íntegra e atual a medida preventiva como forma de proteção do corpo social.
Por fim, não há falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo que, in casu, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que, conforme destacado na decisão que decretou a prisão cautelar, o modus operandi do delito em apuração revela crueldade e frieza por parte dos réus, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentindo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESOBEDIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3.
No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem presentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando as ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante manobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu com um poste.
Na sequência, foram encontrados, no interior do automóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de delitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Ao contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter a custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença dos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos imputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares. 4.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 833.631/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) - negritei.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados, conforme o art. 413, §3º, do CPP.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, admito a acusação formulada pelo Ministério Público, em razão do que PRONUNCIO os acusados ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS e CARLOS ANDRÉ DE MEDEIROS OLIVEIRA, para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV e art. 129, caput c/c art. 29 do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 420 do CPP.
Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e Assistente de Acusação, bem assim, na sequência, a Defesa técnica do acusado, para os fins do disposto do art. 422 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:16
Proferida Sentença de Pronúncia
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29/01/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 20:43
Audiência instrução realizada para 25/01/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/01/2024 20:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/01/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:42
Juntada de diligência
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23/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:10
Juntada de diligência
-
18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:12
Juntada de diligência
-
26/11/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:31
Juntada de diligência
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24/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:20
Juntada de diligência
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22/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:00
Juntada de diligência
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22/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:18
Juntada de diligência
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22/11/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:45
Juntada de diligência
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21/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:51
Juntada de diligência
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21/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:41
Juntada de diligência
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21/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:26
Juntada de diligência
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21/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:16
Juntada de diligência
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21/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:14
Juntada de diligência
-
21/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:41
Juntada de diligência
-
21/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:31
Juntada de diligência
-
20/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:05
Audiência instrução designada para 25/01/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:38
Mantida a prisão preventiva
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:16
Juntada de mandado
-
26/10/2023 16:14
Juntada de mandado
-
26/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 11:09
Outras Decisões
-
21/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:00
Apensado ao processo 0800104-88.2023.8.20.5152
-
29/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800178-45.2023.8.20.5152 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: DELEGACIA DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOÃO DO SABUGI REU: ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS, CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO Considerando a certidão de ID 101922809, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 10 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 08:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/06/2023 12:12
Recebida a denúncia contra ANTONIEL FILHO PEDROSA ABDIAS E CARLOS ANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de denúncia
-
02/05/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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