TJRN - 0846774-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846774-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS Demandado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista os possíveis efeitos infringentes dos embargos opostos, reitere-se a intimação à parte demandada, mediante seu advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846774-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivos, INTIMO a parte BANCO PAN S.A., na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 18 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846774-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte demandada apresentou acordo, conforme ID 150263085.
A parte autora peticionou concordando com o acordo e requerendo sua homologação.
Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inicialmente, verifico que constam embargos de declaração em face da sentença prolatada nestes autos.
Acontece que, em que pese o julgamento de mérito já prolatado nestes autos, as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram autocomposição extrajudicial.
Logo, entendo que, ainda que já tenha sido proferido julgamento, é dever do juiz, conforme artigo 139, V do CPC, promover a autocomposição das partes a qualquer tempo, o que inclui a homologação de acordo extrajudicial mesmo após a publicação da sentença.
Dessa maneira, em se tratando dos embargos de declaração (ID 143928084), de forma reflexa, deixo de apreciá-los em razão da autocomposição das partes.
Nessa perspectiva, a autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 150263085) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:42
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846774-55.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 27 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846774-55.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de Ação de Revisão Contratual proposta por SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS em desfavor do BANCO PAN S.A. todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante narra que em firmou com o Banco demandado contrato bancário de financiamento de veículo, na data de 01 de novembro de 2021.
Alega que o pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 735,67 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Prossegue afirmando que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está abusiva, uma vez que os juros estão em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Banco Central do Brasil, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Aduz que que no período da celebração do contrato de crédito, em 01 de novembro de 2021, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Banco Central do Brasil, para a respectiva operação de crédito era de 2,04 % ao mês e 27,45 % ao ano, ou seja, o valor pactuado “encontra-se uma vez e meia acima da taxa média.” Pugnou, em sede de tutela antecipada que: • seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; • seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; • seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu; • seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes Pede gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Intimado para manifestar-se a título de providência prévia, o demandado apresentou contestação (id. 106843608), ocasião em que alega, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, além da correção do valor atribuído a causa e a ocorrência da decadência.
No mérito, informa que o pedido do autor para a revisão da taxa de juros não merece prosperar, isso porque quando firmou o contrato foi previamente informado sobre as taxas de juros e estaca ciente de todos os encargos.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de id. 107083111 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Na mesma ocasião, deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inconformada, a demandada entrou com embargos de declaração, conforme id. 108151710.
Réplica à contestação em id. 109138973.
Contrarrazões aos embargos em id. 113430340.
Decisão de id. 117623956 rejeitando os embargos.
Demandante ingressou com recurso de agravo de instrumento, conforme id. 119696084.
Decisão do agravo em id. 119992906, autorizando a demandante a depositar em juízo a quantia que entende devida até a decisão final do processo.
Não houve pedido de dilação probatória.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Destarte, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela demandada.
Da impugnação a justiça gratuita O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim a impugnação apresentada.
Da decadência Sobre a prejudicial de decadência alegada pelo demandado, observo não ter ocorrido, vez se tratar de prestação que se renova mês a mês, além disso, o contrato de alienação fiduciária em garantia é um instituto amplamente utilizado no direito brasileiro, especialmente em operações de crédito, como financiamentos de veículos e imóveis.
Nesse tipo de contrato, o bem é transferido ao credor fiduciário como garantia do pagamento da dívida, enquanto o devedor permanece na posse direta do bem, com a obrigação de quitar as prestações acordadas.
Um dos aspectos jurídicos fundamentais desse contrato é a questão da decadência, que se refere à perda do direito de pleitear determinada pretensão em razão do transcurso do tempo.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que a decadência não se aplica às ações relacionadas à execução da garantia fiduciária.
Isso se deve ao fato de que a relação jurídica entre credor e devedor, nesse contexto, possui natureza predominantemente obrigacional e se submete aos prazos prescricionais, e não decadenciais.
O Código Civil brasileiro estabelece, no artigo 205, o prazo prescricional geral de dez anos para direitos patrimoniais, salvo prazos específicos previstos em lei.
No caso da alienação fiduciária, a cobrança da dívida e a execução da garantia estão sujeitas à prescrição, mas não à decadência, pois não há direito potestativo que exija prazo decadencial para ser exercido.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o credor fiduciário pode exercer seus direitos dentro do prazo prescricional aplicável à dívida, sendo inviável a alegação de decadência como forma de extinguir a obrigação do devedor.
Por essas razões, rejeito a preliminar em apreço.
Da impugnação ao valor da causa Nos autos em questão, a parte impugnante sustenta a inadequação do valor atribuído à causa, sob alegação de que este não corresponderia ao montante correto.
No entanto, tal argumentação não se sustenta, uma vez que o valor atribuído à causa reflete exatamente o montante financiado, estando em plena conformidade com a legislação processual aplicável.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Em contratos de financiamento e alienação fiduciária, o valor controvertido se relaciona diretamente ao saldo devedor do contrato, razão pela qual deve ser adotado o valor integral do financiamento como base para a fixação do valor da causa.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em demandas que envolvem a validade do contrato e suas obrigações, o valor da causa deve refletir o montante financiado ou o saldo devedor atualizado, afastando tentativas de redução indevida desse valor.
Diante do exposto, resta evidente que a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, devendo ser rejeitada por estar em conformidade com o montante efetivamente financiado e correspondente ao objeto da lide.
Da relação de consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Nessa inteirin, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
Dos juros remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nessa trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe. 10/03/2009).
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Nessa direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, consoante precedente abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018).
Por conveniente, reproduz-se elucidativo trecho do voto da Desembargadora Relatora, ipsis litteris: "Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. É cediço que razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho, desde logo, como abusivo, na linha de precedentes desta Corte de Justiça (...)" (grifo original) No caso em testilha, o contrato objeto da lide (ID nº 105429126) foi entabulado em 01 de novembro de 2021, e a taxa de juros mensal contratada é de 46,0% a.a e 3,20% a.m.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a espécie contratual (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos) à época de sua celebração foi de 49,11 % ao ano e 3,39% ao mês.
Neste passo, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa contratual avençada não ultrapassou a taxa média de mercado para a respectiva operação, acrescida de 50%, razão pela qual não restou caracterizada a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no instrumento contratual em vergasta.
Da capitalização dos juros O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 29 de julho de 2020, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nos 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato, como no caso dos autos, conforme revela o instrumento contratual anexado no documento de ID nº 92524913 (2,42% ao mês e 33,30% ao ano).
Sobre o tema, traz-se à baila a Súmula 541 nº do STJ, abaixo transcrita: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No mesmo tom: 1.
Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo recorrente, firmou-se no sentido de que: (i) a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização juros (REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/06/2012) [...] (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 357.980 - DF (2013/0187418-1) Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Data do Julgamento – 24/09/2013) Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostrou abusiva, pois foi formalizada expressamente no contrato (item1 - ID 103702600) , que foi firmado após 31 de março de 2000 (art. 5º, da Medida Provisória nº 2170 36/2001).
Do Custo Efetivo Total O CET – Custo Efetivo Total – não é uma rubrica contratual passível de revisão, porque tem caráter meramente informativo.
Nessa toada, Conforme dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº 4.881/2020 (que “Dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) relativo a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro”): “O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.” Sendo assim, a planilha de cálculo do CET deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, e caso a operação seja contratada, o demonstrativo de cálculo do CET deve ser incorporado, de forma destacada, ao respectivo contrato.
Portanto, trata-se de medida que tem por objetivo permitir que o consumidor, antes da contratação, tenha a noção exata do valor que vai pagar pelo empréstimo, fazendo-o de forma consciente, com um bom planejamento.
Trata-se, portanto, de cálculo com caráter meramente informativo, e não uma rubrica em si; como consequência, ainda que a modificação de algum dos itens que o compõe, por força de revisão judicial (por exemplo, da taxa de juros, tarifas, tributos, seguro), acabe por alterá-lo, isso não significa sua revisão. É dizer, em outras palavras, que o que pode ser revisado, caso constatada ilegalidade ou abusividade, são as rubricas que formam o CET - juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação – e não o CET em si.
Nessa direção, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão.
Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe.
Precedentes.
DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50008873420178210068 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - NÃO CABIMENTO -TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - CUSTO EFETIVO TOTAL - LEGALIDADE. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, a qual é divulgada pelo BACEN - O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato. (TJ-MG - AC: 10000205812183001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Desta forma, não há falar em revisão do Custo Efetivo Total, razão pela qual rejeita-se a pretensão vertida na exordial.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846774-55.2023.8.20.5001 AUTOR: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS contra a decisão de ID.
Num. 107083111, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua argumentação, a embargante defende a existência de contradição na fundamentação uma vez que ,o pedido liminar não se baseia em descapitalização ou aplicação de juros simples, mas sim em repactuação dos valores de acordo com a taxa média de mercado indicada pelo BACEN e reconhecida pelo STJ; o pedido liminar não se baseia em regulamentação dos juros iguais ou abaixo do duodécuplo.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar obscuridade dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente quanto a obrigação de reembolso do profissional médico não credenciado.
Acerca dos embargos de declaração para afastar eventual obscuridade no pronunciamento jurisdicional, destaca Fredie Didier Jr. (2022, p. 333): A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão.
Destarte, o julgado combatido não apresenta nenhuma obscuridade ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Note-se que consta da decisão atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela não concessão da tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, verificado o descontentamento da embargante com o conteúdo da decisão, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de agravo de instrumento já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da decisão proferida.
Publique.
Intime-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 15:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846774-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 108151710 por SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
29/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/10/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/10/2023 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
02/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/09/2023 19:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846774-55.2023.8.20.5001 AUTOR: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata de Ação de Revisão Contratual proposta por SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS em desfavor do BANCO PAN S.A. todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante narra que em firmou com o Banco demandado contrato bancário de financiamento de veículo, na data de 01 de novembro de 2021.
Alega que o pagamento deveria ser realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 735,67 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Prossegue afirmando que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está abusiva, uma vez que os juros estão em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Banco Central do Brasil, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Aduz que que no período da celebração do contrato de crédito, em 01 de novembro de 2021, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Banco Central do Brasil, para a respectiva operação de crédito era de 2,04 % ao mês e 27,45 % ao ano, ou seja, o valor pactuado “encontra-se uma vez e meia acima da taxa média.” Pugnou, em sede de tutela antecipada que: • seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 549,20 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; • seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; • seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu; • seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes Pede gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a alegação da parte autora quanto à impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustenta próprio, devendo prevalecer a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do CPC.
Do mesmo modo, entendo que a demanda em testilha detém natureza eminentemente consumerista, sendo, portanto, imperiosa a incidência do CDC, razão que DEFIRO a inversão do ônus da prova, mormente quando caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao réu.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que reportadas medidas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, estando caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso posto, não enxergo configurada a plausibilidade do direito deduzido na inicial, notadamente porque todos os contratos coligidos ao feito apontam a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, e a taxa de juros efetivo incidentes nas avenças, também constando expressa previsão acerca da capitalização incidente em cada um dos ajustes, já que as taxas anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Marque-se que, a partir da análise superficial realizada nesta fase do processo, não vislumbro caracterizada a incidência de juros abusivos, cumprindo mencionar que a capitalização impugnada é amplamente permitida pela legislação vigente, desde que expressamente prevista no contrato, consoante ocorre no caso dos autos.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando em aumento de juros e prejudicando a economia do país.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos assinalados no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 15 de Setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS.
-
15/09/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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28/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846774-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELENIA CATALINA NASCIMENTO OLIVEIRA DE FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte demandante alega que firmou contrato bancário de financiamento de veículo junto ao demandado em 01 de novembro de 2021 e que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está abusiva, uma vez que os juros estão em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Pugna, em sede de tutela de provisória de urgência, o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela; o impedimento do réu de incluir a parte autora no cadastro negativo de inadimplência; a manutenção da posse do veículo e o afastamento da mora.
Visando evitar a prolação de decisão surpresa, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo supra, com ou sem pronunciamento da parte requerida, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:46
Outras Decisões
-
18/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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