TJRN - 0822733-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 09:08
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
02/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 08:42
Juntada de termo
-
30/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:13
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0822733-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA CPF: *29.***.*01-92 Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Parte ré: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc, em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL, ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), por OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 107035918, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 107035918 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se.Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:59
Homologada a Transação
-
07/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:31
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 17:02
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822733-34.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA CPF: *29.***.*01-92 Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Parte ré: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ DESPROVIDO DE ASSINATURA.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01. É aposentada, percebendo o benefício registrado sob o nº 196.080.170-5; 02.
Notou a existência de descontos sobre os seus proventos, relacionados ao contrato de empréstimo nº 9787356429822, no importe de R$ 1.666,50 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), incluso em 05/2022, nos valores mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); 03.
Não celebrou o negócio e desconhece a origem da operação.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão das cobranças, em razão do contrato de empréstimo de nº 9787356429822, incidentes sobre os seus rendimentos, sob pena de multa diária.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, e para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 91824549), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstivesse de realizar cobranças relacionadas ao contrato de nº 9787356429822, no benefício previdenciário de nº 196.080.170-5, de titularidade da autora, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitado ao valor do contrato.
Embargos de declaração opostos pelo réu, no ID de nº 93074904, apontando a existência de contradição no decisum acima, em relação ao nome das partes que divergem do objeto discutido na ação.
Contestando (ID de nº 93424148), a instituição financeira ré, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida, em prol da autora, ao argumento de que não juntou as últimas declarações de imposto de renda.
No mérito, o réu defendeu a regularidade da operação firmada, consistindo em cartão de crédito consignado, em data de 25/05/2022, oportunidade em que foi ofertado um limite de R$ 1.666,50 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), devidamente assinado, razão pela qual os descontos se revestem de legalidade, rechaçando, assim, os pleitos indenizatórios.
Ausência de impugnação à defesa, pelo autor, conforme certidão exarada no ID de nº 100381373.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, à vista dos embargos de declaração opostos pelo réu, no ID de nº 93074904, observo que a apreciação do mesmo se encontra prejudicada, porque, antes mesmo da interposição do recurso, este juízo procedeu a correção do erro material, conforme despacho proferido no ID de nº 91906771.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, aprecio à preliminar de indevida concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, invocada pelo réu, em sede de defesa.
In casu, convenço-me de que não merece prosperar, já que a autora demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 91819237, não produzindo a demandada prova em sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, INACOLHO a preliminar acima.
No mérito, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que desnecessária a produção de outras provas em juízo.
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, relacionados ao contrato de empréstimo nº 9787356429822, no importe de R$ 1.666,50 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), incluso no mês de 05/2022, no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência do contrato, além da restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seu favor, o réu defendeu a inexistência do ato ilícito, posto que houve a regular contratação entre as partes, consistindo em cartão de crédito consignado, em data de 25/05/2022, oportunidade em que foi ofertado um limite de R$ 1.666,50 (hum mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), devidamente assinado, estando ciente de todas as condições contratadas.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário do contrato de empréstimo consignado, in casu, a autora.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a parte ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que, embora tenha acostado o instrumento contratual questionado, no ID de nº 93912638, o mesmo encontra-se apócrifo, não se tratando, também, de contratação eletrônica.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a existência e validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos sobre os rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar, em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
Na hipótese, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da autora recorrida. 3.
Ao analisar o acervo probatório, pode se verificar que o instrumento contratual encontra-se apócrifo, não se tratando, também, de contratação eletrônica. 4.
No que tange o afastamento da repetição do indébito, entendo incabível o seu deferimento, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL – 0801560- 51.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 17/04/2023).
Assim, outra alternativa não me resta, senão declarar a inexistência do contrato de empréstimo regido pelo nº 9787356429822, bem assim, confirmar a tutela de urgência de natureza cautelar, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente e definitivamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo de nº 9787356429822, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 9787356429822, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada do contrato questionado devidamente assinado, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA frente ao BANCO CETELEM S.A., para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 9787356429822, confirmando a tutela de urgência antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos) reais, limitada ao valor do contrato; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
18/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:50
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:40
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/02/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
24/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 06:59
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2022 02:55
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:18
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 05:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802735-86.2022.8.20.5104
Eliene Marques Paulino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:51
Processo nº 0811944-82.2023.8.20.5124
Maria Aparecida de Menezes
Luiz Antonio de Lima
Advogado: Taisa Amelia Maia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:41
Processo nº 0801467-56.2021.8.20.5128
Antonia Maria da Costa
Jose Soares da Costa
Advogado: Lenira Paulino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 08:30
Processo nº 0800079-13.2023.8.20.5108
Maria Ceci da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Evandro de Freitas Praxedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 09:41
Processo nº 0804024-43.2020.8.20.5001
Jailson de Souza Leonardo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Otoniel Felix de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2020 14:36