TJRN - 0819986-14.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0819986-14.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ISAC VINICIUS FERNANDES LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
 
 Em sede de preliminar a defesa argumenta a ausência de configuração do crime de perseguição argumentando se tratar de ameaça, o que foi prontamente rebatido pelo Ministério Público uma vez que nos deparamos com a presente ação penal, devo ressaltar que na peça inicial consta a qualificação das partes e a descrição pormenorizada do evento delituoso com todas suas nuances e circunstâncias, o tipo penal está perfeitamente indicado, de modo que não há como acolher a tese da defesa.
 
 Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
 
 Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
 
 Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta preestabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
 
 Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/09/2025 13:15 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/09/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2025 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 15:10 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            01/09/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 06:58 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2025 21:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:51 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0819986-14.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ISAC VINICIUS FERNANDES LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação penal onde o acusado, ISAC VINICIUS FERNANDES LIMEIRA, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pelo representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo.
 
 Entre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público e aceita pela acusado, estava a proibição de responder a outra ação penal.
 
 Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89.
 
 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
 
 Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas ao acusado, ou seja, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e assinar o livro, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido ao acusado e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, abrindo-se o prazo legal, para a Defesa, a cargo do Bel.
 
 FRANCISCO RAFAEL VARELA DA COSTA, OAB/RN 16020, apresentar sua resposta a acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP.
 
 Publique-se, registre-se e comunique-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 19 de agosto de 2025.
 
 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:39 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            19/08/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 16:22 Revogada a Suspensão Condicional do Processo 
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                                            06/08/2025 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 10:50 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            05/02/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 11:39 Audiência instrução realizada para 05/09/2023 11:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/09/2023 11:39 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            05/09/2023 11:39 Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 11:10, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
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                                            30/08/2023 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2023 14:32 Juntada de diligência 
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                                            25/08/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 00:20 Publicado Notificação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0819986-14.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ISAC VINICIUS FERNANDES LIMEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
 
 Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 05/09/2023, às 11h.
 
 MOSSORÓ/RN, 21 de agosto de 2023.
 
 DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/08/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 11:36 Audiência instrução designada para 05/09/2023 11:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. 
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                                            13/06/2023 12:47 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            13/06/2023 09:32 Recebida a denúncia contra ISAC VINIVIUS FERNANDES LIMEIRA 
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                                            07/06/2023 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2023 02:16 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 15:20 Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 12:01 Apensado ao processo 0818492-17.2022.8.20.5106 
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                                            17/10/2022 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2022 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2022 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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