TJRN - 0101162-42.2016.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:26
Juntada de Alvará recebido
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30/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:18
Juntada de despacho
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06/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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29/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 - [email protected] PROCESSO Nº: 0101162-42.2016.8.20.0132 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILO MIGUEL DA SILVA NETO RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e tendo em vista a juntada de recurso de apelação, pela parte autora, no ID 119459154, faço expedir notificação eletrônica, para o causídico da parte requerida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO DO POTENGI, 29 de abril de 2024 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101162-42.2016.8.20.0132 AUTOR: CAMILO MIGUEL DA SILVA NETO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por CAMILO MIGUEL DA SILVA NETO em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 63798584 - Pág. 1 à 9, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 63798585 - Pág. 1 à 3.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 108537609.
As partes se manifestaram, nos Ids nº 108891972 e nº 109361997, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação.
A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito.
Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial, passando, agora, para a análise do mérito.
Saneado o feito, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, a parte autora comprovou, mediante Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial (Id nº 63798581 - Pág. 18 e 19) e Boletim de Atendimento de Urgência (Id nº 63798581 - Pág. 13 e 14), que sofreu enfermidade decorrente do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial, demonstrado, assim, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano noticiados.
Analisando o laudo do perito designado por esse Juízo (Id nº 108537609), observa-se que a parte autora possui Invalidez Parcial Incompleta de Grau Leve, estimada em 25% (vinte e cinco por cento).
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/08, convertida na Lei n.º 11.945/09, a regra da gradação de valores será a adotada para o cálculo da indenização em epígrafe, levando-se em conta aquilo disposto no art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei n.º 6.194/74.
No caso da invalidez da parte autora, pode-se inferir que, de acordo com o diagnóstico do médico perito, o acidente em comento ocasionou na parte autora "Perda anatômica e/ou funcional completa de uma perna, braço ou mão", razão pela qual se aplica o percentual de 70% (setenta por cento) estabelecido na tabela já transcrita.
Ato contínuo, sendo certo que a dita invalidez foi classificada como segmentar parcial incompleta, deve ser aplicado, ainda, o percentual da repercussão da perda funcional/anatômica atribuída pelo médico perito, qual seja 25% (vinte e cinco por cento) – repercussão leve.
Frise-se que os respectivos percentuais serão calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), montante este instituído pela Lei n.º 11.945/09 que, por sua vez, revogou a antiga prescrição que fixava a indenização em até no máximo 40 (quarenta) salários mínimos.
A respeito do cálculo para definição o montante indenizável, o entendimento hodierno do Egrégio Tribunal de Justiça do RN é no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE SEGURADORA INTEGRANTE DO SISTEMA DE SEGURO DPVAT.
ALEGADO EQUÍVOCO NA CATEGORIZAÇÃO DA INVALIDEZ SOFRIDA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL COMPLETA, MAS PARCIAL INCOMPLETA DIANTE DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL CORRESPONDE À DATA DO SINISTRO.
SÚMULA 580 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 7º da Lei 6.194/74, qualquer seguradora integrante do sistema de seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o posicionamento sumulado, por meio dos enunciados nº 474 e 544, no sentido de que a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau da debilidade sofrida. 3.
Em atenção ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do sinistro. 4.
Precedentes do STJ (Súmula 474, 544 e 580; AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/05/2013; e AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/02/2012) e do TJRN (AC 2012.004511-1, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC 2013.015403-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9, AC 2012.013210-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC 2013.018028-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC 2013.013182-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC 2012.017060-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013; AC 2013.021681-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18/02/2014; AC 2013.022342-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2014; AC 2013.021329-8, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2014). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJ-RN - AC: *01.***.*04-55 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Câmara Cível) Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada sobre o tema, rendo-me ao entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça para aplicar, primeiramente, o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo-se como resultado a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Procedendo-se, em seguida, à redução proporcional ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativo à invalidez parcial de repercussão leve, chega-se ao montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Vale frisar, por fim, que tal montante deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC-IBGE, desde a data da ocorrência do sinistro.
Outrossim, sobre o mesmo deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da seguradora ré, consoante enunciado da súmula n.º 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação válida até o dia do efetivo pagamento.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e efetuados os pagamentos devidos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:04
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 108537609, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
09/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:02
Juntada de laudo pericial
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05/08/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:59
Decorrido prazo de CAMILO MIGUEL DA SILVA NETO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista o aceite do encargo pelo perito nomeado Clovis Luiz Bandeira de Araújo (CPF n. *79.***.*70-97) e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Perícia DPVAT designada para o DIA 28/08/2023, às 15:00 horas, no Fórum Municipal Dr.
Galdino Bisneto, no endereço acima indicado, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento do profissional antedito.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria -
11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão de ID 101671289, INTIMO o perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, habilitado nestes autos como terceiro interessado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da nomeação e informar se aceita o encargo.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
15/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:39
Nomeado perito
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06/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:57
Outras Decisões
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22/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 15:45
Recebidos os autos
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06/10/2020 16:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/11/2019 11:14
Petição
-
28/11/2018 15:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2018 15:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2018 09:53
Petição
-
08/02/2017 13:59
Concluso para despacho
-
08/02/2017 13:54
Juntada de Réplica à Contestação
-
08/02/2017 09:36
Recebimento
-
26/01/2017 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2017 18:46
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2017 18:46
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 12:22
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2017 12:22
Relação encaminhada ao DJE
-
16/01/2017 17:52
Expedição de notificação
-
16/01/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 17:50
Expedição de notificação
-
16/01/2017 17:43
Petição
-
16/01/2017 17:42
Petição
-
19/12/2016 09:11
Juntada de AR
-
13/12/2016 10:07
Recebimento
-
12/12/2016 12:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/11/2016 14:51
Expedição de carta de citação
-
04/11/2016 08:54
Recebimento
-
03/11/2016 13:04
Decisão Proferida
-
01/11/2016 10:02
Concluso para despacho
-
31/10/2016 10:41
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2016 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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