TJRN - 0811498-07.2016.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0811498-07.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUCIANO RODRIGUEZ MORAN Réu: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte devedora ou apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Natal, 1 de setembro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 08:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 22:55
Juntada de Certidão
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20/06/2025 04:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0811498-07.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGUEZ MORAN EXECUTADO: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Por meio da petição de ID nº 142270694 a parte credora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD com vista à obtenção do endereço atualizado da parte devedora, de modo a possibilitar sua intimação para efetivar o pagamento da dívida.
De início, impende esclarecer que o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações sobre endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré ou da parte devedora.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC, ora utilizado por analogia, prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte adversa, a parte autora ou, no presente caso, a parte credora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte credora não conseguiu o endereço correto e atual da parte devedora.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta no sistema INFOJUD visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação.
A Secretaria consulte também os sistemas SIEL e PJe e verifique se há outros endereços da parte devedora além dos mencionados nestes autos e dos identificados na pesquisa realizada no INFOJUD.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte devedora, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte devedora ou apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811498-07.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUCIANO RODRIGUEZ MORAN Réu: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 139658911, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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02/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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25/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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25/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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07/11/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:56
Desentranhado o documento
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06/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:25
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:25
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811498-07.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUCIANO RODRIGUEZ MORAN Réu: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 10 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:08
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0811498-07.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIANO RODRIGUEZ MORAN Polo Passivo: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução da carta de intimação (ID 122029421), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:09
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:16
Decorrido prazo de Sandra Salvador Martins em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0811498-07.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: LUCIANO RODRIGUEZ MORAN DEVEDOR: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia R$ 1.170.012,75 (um milhão, cento e setenta mil e doze reais e setenta e cinco centavos), indicada na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 66675989 - pág. 4 como "subtotal", sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Esclareça-se que o valor indicado como "total" deve ser desconsiderado, tendo em vista que a multa e os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, apenas incidirão em caso de ausência de adimplemento da obrigação pela parte devedora após intimação para o pagamento espontâneo, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:14
Processo Reativado
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17/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:12
Determinado o arquivamento
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16/10/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:00
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:00
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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17/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
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18/03/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 01:40
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
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24/06/2020 00:32
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2020 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2020 12:46
Outras Decisões
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10/10/2019 13:09
Conclusos para despacho
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04/10/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 04:58
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 13:18
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 02:45
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUEZ MORAN em 11/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 20:12
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2019 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 12:34
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 30/11/2016 23:59:59.
-
30/11/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 02:27
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS em 28/11/2016 23:59:59.
-
23/10/2016 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2016 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2016 12:06
Decorrido prazo de ré em 27/08/2016.
-
27/08/2016 12:03
Decorrido prazo de ré em 27/08/2016.
-
20/07/2016 00:29
Decorrido prazo de DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/07/2016 23:59:59.
-
08/06/2016 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 06:09
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 18/05/2016 23:59:59.
-
11/04/2016 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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