TJRN - 0804801-25.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:44
Juntada de termo
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0804801-25.2022.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (ID 29498857), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
20/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 16:33
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 14:00
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE BRITO; JOEL ADONIAS DANTAS NETO; MARIA INES MENDES DE BRITO em 17/02/2025.
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19/02/2025 13:50
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE BRITO; JOEL ADONIAS DANTAS NETO; MARIA INES MENDES DE BRITO em 12/02/2025.
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18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA INES MENDES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA INES MENDES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CICERO GOMES DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA INES MENDES DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Requerentes: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Requerido: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Efetuado o bloqueio e transferência dos valores devidos pelo requerido para conta judicial, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para que dê cumprimento à parte final da decisão de fls. (Id 28887826), com a expedição do respectivo alvará.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
06/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Requerentes: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Requerido: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da decisão de fls. (Id 24157714), transitada em julgado em 13.05.2024, consoante certidão de fls. (Id 24789042).
Devidamente intimada para, nos termos do art. 523 do CPC/2015, proceder ao pagamento do valor exequendo, a parte requerida quedou-se inerte (Id 25739484).
Ante o exposto, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, DEFIRO o pedido de bloqueio on line das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/2015, via SISBAJUD, no valor de R$ 8.477,47 (oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Após o resultado do bloqueio, libere-se eventual valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 03:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Requerentes: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Requerido: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Diante da certidão de fls. (Id 25739484), que noticia o decurso de prazo sem que a parte executada tenha se manifestado acerca do despacho de fls. (Id 25159937), intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de setembro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
10/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:41
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 08/07/2024.
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09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Cumprimento de Sentença nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Requerentes: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Requerido: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Defiro a reativação do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de fls. (Id 24157714), no valor de R$ 8.626,27 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), decisão esta transitada em julgado em 13.05.2024, consoante certidão de fls. (Id 24789042).
Ante o exposto, intime-se o requerido, JOSÉ ADONIAS DANTAS NETO, nos termos do art. 523 do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, com a advertência de que, não ocorrendo quitação voluntária, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC/2015). À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, nos termos deste despacho, alterando a classe processual para "Cumprimento de Sentença" (156).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06 de junho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
06/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:52
Juntada de termo
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06/06/2024 19:48
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 19:48
Processo Reativado
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06/06/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Autor: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Réus: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOEL ADONIAS DANTAS NETO, com amparo no art. 966, V, do CPC/2015, em face de sentença transitada em julgado proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Indenização nº 0000066-91.2002.8.20.0158, promovida por CÍCERO GOMES DE BRITO e MARIA INÊS MENDES DE BRITO, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para condenar o demandado, ora autor, ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel sub judice, no importe de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros e correção monetária.
Na inicial, o autor alegou, em suma, que (Id 14308504): a) a demanda originária padece de algumas nulidades na realização de atos de intimação, o que lhe ocasionou significativos prejuízos processuais; b) o primeiro vício aconteceu quando da expedição de carta precatória para a manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, uma vez que a respectiva intimação foi remetida para o endereço antigo do autor, embora já houvesse sido informado o seu novo endereço; c) em seguida, foi expedido novo AR para a sua intimação pessoal, porém, no endereço incorreto, restando frustrado o ato; d) mesmo sem a oportunidade do requerido naquela demanda impugnar o laudo pericial, produzir novas provas e apresentar alegações finais, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido autoral, que transitou em julgado sem a intimação pessoal das partes; e) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório nas irregularidades constatadas nas intimações apontadas acima, o que evidencia a inobservância do devido processo legal e, portanto, afasta o trânsito em julgado da sentença, que deve ser reputada nula.
Após discorrer a respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela imediata suspensão do cumprimento de sentença requerido nos autos da demanda originária.
No mérito, requereu a procedência da rescisória no sentido de desconstituir a sentença e declarar nulos todos os atos processuais posteriores à apresentação do laudo pericial.
Junta os documentos de fls. (Id 14308505 - Id 14308511).
Liminar indeferida pelo então relator, Des.
AMÍLCAR MAIA, às fls. (Id 14308511).
Interposição de agravo interno às fls. (Id 15688204).
Contrarrazões apresentadas às fls. (Id 15688204), e contestação às fls. (Id 18993192), através da qual os réus apresentaram impugnação o valor da causa, sob o fundamento de que "(...) ao ajuizar a presente demanda, estabeleceu o autor o importe de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), levando em conta o valor fixado na sentença que pretende rescindir. (...).
O próprio autor, ao protocolar a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da ação originária, reconheceu ser devido aos requeridos, no máximo, o importe de R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos), (...).", devendo o valor da causa, ao seu entender, ser justamente o proveito econômico que terá o autor, caso tenha êxito em sua ação rescisória.
Manifestação sobre a impugnação às fls. (Id 19570818), limitando-se o autor da presente demanda a afirmar que não há discrepância que justifique alteração no valor da causa, devendo este corresponder ao valor atribuído à causa originária.
As partes informaram que não há provas a ser produzidas (Id 21052795) (Id 21243451).
Razões finais pela parte autora (Id 21407463) e pelos réus (Id 21407463).
Instada a se manifestar (Id 21605393), a 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, pela improcedência da ação.
Chamamento do feito à ordem para (Id 22956522): "(...) acolher a impugnação ao valor da causa e determinar a retificação do valor indicado na petição inicial da ação rescisória, que deverá constar o valor do proveito financeiro esperado pelo autor (R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Depois de retificado o valor da causa, intimar a parte autora para complementar o valor do depósito prévio, que deverá ser recalculado e efetuado no prazo de 05 dias (art. 968, II, c/c art. 292, § 3º e 293, todos do CPC/2015), sob pena do indeferimento da petição inicial.” Petição da parte autora, às fls. (Id 23544175), comprovando, tão somente, o "(...) recolhimento das custas processuais complementares, considerando a modificação do valor da causa." Através da petição de fls. (Id 23548914), os réus apontam que: "(...) o autor, apesar de ter procedido com adimplemento da diferença das custas processuais, em razão da decisão de Id 22956522, que alterou o valor da causa, não o fez em relação ao depósito prévio (art. 968, II, do CPC).
Desta feita, deveria ter procedido com o recolhimento da importância de R$ 2.908,00 (dois mil novecentos e oito reais), em complementação ao depósito prévio de Id 14642149, (...).” Certidão da Secretaria Judiciária, informando que (Id 24101546): "(...) a parte autora foi intimada da Decisão de ID.22956522, por intermédio de seus representantes legais, através do sistema eletrônico - PJe, para retificação do valor indicado na petição inicial da ação rescisória, que deverá constar o valor do proveito financeiro esperado pelo autor (R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); bem como, complementar o valor do depósito prévio, que deverá ser recalculado (art. 968, II, c/c art. 292, § 3º e 293, todos do CPC/2015), sob pena do indeferimento da petição inicial; deixando a parte supramencionada, precluir o prazo, sem proceder o recolhimento da importância referente à complementação do depósito prévio estabelecido nos autos, embora tenha acostado no ID.23544177, o comprovante de pagamento da diferença das custas processuais." (grifos originais) É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a decisão de fls. (Id 22956522) acolheu a impugnação ao valor da causa, e intimou a parte autora "(...) para complementar o valor do depósito prévio, que deverá ser recalculado e efetuado no prazo de 05 dias (art. 968, II, c/c art. 292, § 3º e 293, todos do CPC/2015), sob pena do indeferimento da petição inicial.” Não obstante a regular intimação, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da referida diligência, não comprovando o recolhimento da importância devida, consoante se observa na certidão de fls. (Id 24101546), limitando-se a pagar, tão somente, a diferença das custas processuais.
Confira-se o teor da referida certidão: "(...) a parte autora foi intimada da Decisão de ID.22956522, por intermédio de seus representantes legais, através do sistema eletrônico - PJe, para retificação do valor indicado na petição inicial da ação rescisória, que deverá constar o valor do proveito financeiro esperado pelo autor (R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); bem como, complementar o valor do depósito prévio, que deverá ser recalculado (art. 968, II, c/c art. 292, § 3º e 293, todos do CPC/2015), sob pena do indeferimento da petição inicial; deixando a parte supramencionada, precluir o prazo, sem proceder o recolhimento da importância referente à complementação do depósito prévio estabelecido nos autos, embora tenha acostado no ID.23544177, o comprovante de pagamento da diferença das custas processuais." (grifos nossos) Manifestando-se a respeito da matéria, confira-se a doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (In O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 474): "(...) Quando do ajuizamento da petição inicial, deverá ainda o autor da ação rescisória promover o depósito de valor correspondente a cinco por cento sobre o valor da causa, (...).
A ausência desse depósito implicará – se não sanado o vício em oportunidade que ao autor deve ser assegurada pelo relator – o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 968, §3º) (...)." (grifos nossos) Isto porque, o art. 968, II, c/c § 3º do CPC/2015, estabelecem que: "Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I – (omissis); II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. (...)." (grifos nossos) Portanto, não observados os requisitos legais da ação rescisória, é imperioso o indeferimento da petição inicial.
Em igual sentido (TJRN, Ação Rescisória nº 0802522-66.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 13.12.2023; e Ação Rescisória n° 0809668-61.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, decisão em 10.11.2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, c/c o art. 968, II, § 3º, do CPC/2015, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Considerando, ainda, que foi efetuada a citação, condeno a parte autora ao pagamento da custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, efetuando-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de abril de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
09/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:39
Indeferida a petição inicial
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03/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:32
Decorrido prazo de JOEL ADONIAS DANTAS NETO em 27/02/2024.
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08/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 07:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Autor: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Réus: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOEL ADONIAS DANTAS NETO, com amparo no art. 966, V, do CPC/2015, em face de sentença transitada em julgado proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Indenização nº 0000066-91.2002.8.20.0158, promovida por CÍCERO GOMES DE BRITO e MARIA INÊS MENDES DE BRITO, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para condenar o demandado, ora autor, ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel sub judice, no importe de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros e correção monetária.
Na inicial, o autor alegou, em suma, que (Id 14308504): a) a demanda originária padece de algumas nulidades na realização de atos de intimação, o que lhe ocasionou significativos prejuízos processuais; b) o primeiro vício aconteceu quando da expedição de carta precatória para a manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, uma vez que a respectiva intimação foi remetida para o endereço antigo do autor, embora já houvesse sido informado o seu novo endereço; c) em seguida, foi expedido novo AR para a sua intimação pessoal, porém, no endereço incorreto, restando frustrado o ato; d) mesmo sem a oportunidade do requerido naquela demanda impugnar o laudo pericial, produzir novas provas e apresentar alegações finais, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido autoral, que transitou em julgado sem a intimação pessoal das partes; e) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório nas irregularidades constatadas nas intimações apontadas acima, o que evidencia a inobservância do devido processo legal e, portanto, afasta o trânsito em julgado da sentença, que deve ser reputada nula.
Após discorrer a respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela imediata suspensão do cumprimento de sentença requerido nos autos da demanda originária.
No mérito, requereu a procedência da rescisória no sentido de desconstituir a sentença e declarar nulos todos os atos processuais posteriores à apresentação do laudo pericial.
Junta os documentos de fls. (Id 14308505 - Id 14308511).
Liminar indeferida pelo então relator, Des.
AMÍLCAR MAIA, às fls. (Id 14308511).
Interposição de agravo interno às fls. (Id 15688204).
Contrarrazões apresentadas às fls. (Id 15688204), e contestação às fls. (Id 18993192), através da qual os réus apresentaram impugnação o valor da causa, sob o fundamento de que "(...) ao ajuizar a presente demanda, estabeleceu o autor o importe de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), levando em conta o valor fixado na sentença que pretende rescindir. (...).
O próprio autor, ao protocolar a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da ação originária, reconheceu ser devido aos requeridos, no máximo, o importe de R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos), (...).", devendo o valor da causa, ao seu entender, ser justamente o proveito econômico que terá o autor, caso tenha êxito em sua ação rescisória.
Manifestação sobre a impugnação às fls. (Id 19570818), limitando-se o autor da presente demanda a afirmar que não há discrepância que justifique alteração no valor da causa, devendo este corresponder ao valor atribuído à causa originária.
As partes informaram que não há provas a ser produzidas (Id 21052795) (Id 21243451).
Razões finais pela parte autora (Id 21407463) e pelos réus (Id 21407463).
Instada a se manifestar (Id 21605393), a 13ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, pela improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, a única questão preliminar suscitada na contestação apresentada pelos réus diz respeito à impugnação ao valor da causa atribuído na inicial da rescisória, razão pela qual passo a analisá-la.
Consoante a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer.
Confiram-se, a propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SÚMULA 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. 3. (...). 9.
O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.
Precedentes. 10.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória. 11.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória." (STJ, REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifos nossos) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA E O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, caso em que este deve prevalecer. 2.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido não analisou a questão concernente ao valor dado à causa, na ação rescisória, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a definição da base de cálculo a ser utilizada para fixação do valor da causa seja apreciada à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez que não há elementos nos autos suficientes para que o efetivo benefício patrimonial perseguido no juízo rescisório seja aferido nesta instância especial. 3.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.322.885/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO PARA RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E DE OBTENÇÃO DE PROVA CUJA EXISTÊNCIA ERA IGNORADA.
ART. 966, INCISOS V E VII DO CPC.
ARGUMENTO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE CUMPRIMENTO ANTERIOR DA OBRIGAÇÃO.
ART. 525, §1º, INCISO III DO CPC.
PROVA ACOSTADA AOS AUTOS QUE IMPLICOU NO PAGAMENTO, NO ANO DE 2009, DOS VALORES REQUERIDOS RELATIVOS À CARTA DE CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
MONTANTE QUE TEVE COMO DESTINO A CONTA-CORRENTE DE EMPRESA CUJO BENEFICIÁRIO ERA SÓCIO.
PROVA CUJA EXISTÊNCIA SE IGNORAVA.
VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO TOTAL.
CORREÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. - Existe violação a literal dispositivo de lei pela obtenção de prova a ensejar a aplicação do art. 966, incisos V e VII do CPC, pois, por ocasião do cumprimento de sentença, a obrigação já havia sido quitada, bem como a parte autora só obteve acesso ao comprovante de pagamento após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. - Dessa maneira, tendo a autora demonstrado a ocorrência de que se trata de prova cuja existência se ignorava, restou configurada a possibilidade de rescisão do julgado, com a consequente extinção da execução em face da inexigibilidade do título pelo pagamento, nos termos do art. 525, §1º, inciso III do CPC. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar de pagamento em duplicidade.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0803383-23.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2022, publicado em 05/05/2022) (grifos nossos) Nos presentes autos, o valor que restou imputado à causa foi de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), correspondente ao valor da condenação fixado na sentença de fls. (Id 71726489 - Pág. 01-09).
Os réus defendem que tal valor deve corresponder, na verdade, ao proveito econômico que o autor visa obter.
Sob esse prisma, sustentam que "(...) agiu com acerto o autor a tomar como base o importe da condenação, contudo, deveria ter procedido com a devida correção, nos termos da sentença, pois esse será o valor do proveito econômico que terá", o que corresponderia a quantia de R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Partindo-se de tais premissas, é de se concluir que, caso haja a procedência da rescisória, com a efetiva rescisão do julgado rescindendo, tal situação acarretará a improcedência da demanda originária, ora em fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, num benefício econômico em favor do autor, pois estará liberado do pagamento de valores com os quais, inclusive, discordou.
Isto porque, o valor inicial do cumprimento de sentença foi de R$ 134.259,17 (cento e trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) (Id 76070727) (autos originários) e, na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado no feito originário, depois de arguir excesso de execução, foi indicado e definido como valor devido a importância de R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos) (Id 91712559) (autos originários).
Portanto, diante da diferença observada entre o valor atribuído à causa da ação rescisória e ao que efetivamente atende às regras legais constantes nos art. 968, II, c/c 291 e 292, todos do CPC/2015, a impugnação deve ser acolhida para determinar a retificação do valor da causa indicado na petição inicial, em observância aos art. 292, § 3º e 293 da lei adjetiva civil.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para acolher a impugnação ao valor da causa e determinar a retificação do valor indicado na petição inicial da ação rescisória, que deverá constar o valor do proveito financeiro esperado pelo autor (R$ 69.409,97 (sessenta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos).
Depois de retificado o valor da causa, intimar a parte autora para complementar o valor do depósito prévio, que deverá ser recalculado e efetuado no prazo de 05 dias (art. 968, II, c/c art. 292, § 3º e 293, todos do CPC/2015), sob pena do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
22/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:04
Outras Decisões
-
02/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 00:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:16
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:16
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Autor: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Réus: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não sendo especificada a produção de quaisquer outras provas, além das já constantes do processo, dê-se vista dos autos, sucessivamente, à parte autora e aos réus, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões finais.
Após o referido prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Findas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
18/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:34
Juntada de Petição de razões finais
-
15/09/2023 16:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
15/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Autor: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Réus: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não sendo especificada a produção de quaisquer outras provas, além das já constantes do processo, dê-se vista dos autos, sucessivamente, à parte autora e aos réus, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões finais.
Após o referido prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Findas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
11/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0804801-25.2022.8.20.0000 Autor: Joel Adonias Dantas Neto.
Advogados: Franklin Eduardo da Câmara Santos (OAB/RN 5894) e outros.
Réus: Cícero Gomes de Brito e outra.
Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB/RN 4480) e Outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Não sendo especificada a produção de quaisquer outras provas, além das já constantes do processo, dê-se vista dos autos, sucessivamente, à parte autora e aos réus, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões finais.
Após o referido prazo, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Findas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
21/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 06:21
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
24/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 19:40
Juntada de termo
-
10/01/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2023 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:07
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 19:54
Juntada de termo
-
10/10/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2022 02:00
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
31/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
30/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 08:36
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2022 10:08
Juntada de custas
-
20/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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