TJRN - 0918119-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0918119-18.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de setembro de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0918119-18.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALZENIRA BEZERRA DA SILVA LIMA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTORA QUE SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS COMO BENEFICIÁRIAS DO RPPS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO §3º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005 E NO ART. 16, § 5º, DA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, em sede de embargos de declaração, julgou procedente os pedidos formulados à inicial e, reconhecendo a existência de união estável, determinou que o promovido concedesse a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela promovente, para que seja pago na condição de companheira, nos termos do artigo 7º, I, a, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021, bem como o pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde 04 de fevereiro de 2022, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.
Determinou, ainda, que “Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o artigo 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”.Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.
Em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, visto que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.(...) ".
Em suas razões, a parte ré, ora apelante, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, em razão do não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento é muito rasa quanto à situação da relação entre a autora e o Sr.
Juscelino, eis que se trata de uma amiga de longa data e um irmão que não tinham sequer conhecimento do divórcio entre ambos, de forma que não poderiam comprovar que no momento do óbito, o “casal” convivia maritalmente.
Afirma que “a decisão apenas se baseou no fato das testemunhas informaram que existia alguma relação, e em fotos que datam de 2018 para trás. É fato que o óbito se deu em 2022, e não existe nenhuma prova que, de fato, comprove a real situação entre ambos”.
Argumenta que dos documentos anexados aos autos da presente ação, não existe um único documento que ampare a alegação de manutenção da União Estável entre a requerente e o Ex-segurado no momento que ocorreu o fato morte, situação que não se pode presumir, haja vista se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Defende que a Administração Pública está integralmente adstrita ao princípio da legalidade, estatuído no artigo 37 da Constituição Federal, dele não se podendo afastar sob pena de praticar ato inválido e passível de correção tanto pelo seu controle interno – autotutela – como pela atividade jurisdicional, principal instrumento de garantia de respeito ao princípio acima versado”.
Tece considerações acerca dos juros de mora que devem contar a partir da citação válida, e não da data do fato, como determinado na sentença, bem como do limite prudencial e do regramento orçamentário.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a autora, ora apelada, companheira do ex-servidor Juscelino Estevam de Lima, faz jus ao percebimento de pensão por morte, em razão do seu óbito em 04/02/2022, sob a alegação de ser dependente econômica deste por ter convivido maritalmente com o de cujus por mais de 30 anos até seu falecimento, não sendo possível a concessão de pensão por morte na condição de ex-companheira, recebendo somente o correspondente a 20% do valor da pensão que teria direito.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora buscou com a presente ação o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte em razão do óbito de seu suposto companheiro, sob a alegação de que mesmo após o divórcio, não houve separação de fato, eis que na condição de ex-esposa continuou a conviver com o falecido até a data do falecimento e que embora tenha ajuizado pedido de concessão de pensão por morte de forma administrativa, lhe foi concedido apenas 20% do valor da pensão que teria direito.
Consta dos autos que o Estado demandado, em sede de contestação afirmou que, “diante do divórcio do de cujus e da promovente, e sua homologação por sentença, na qual se fixou o valor de 20% (vinte por cento) dos proventos para pensão alimentícia, o valor devido a título de pensão por morte deve ser aquele percentual fixado em sentença, nos termos do artigo 7º, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 (ID. 96353937)”.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral por entender que a requerente apesar do divórcio, era companheira do falecido ao tempo do óbito em razão da comprovação da união estável, conforme depoimentos testemunhais e do fato de que na certidão de óbito consta a autora como declarante da morte do seu companheiro, inclusive, que nesta prova, verifica-se o status do de cujus como casado.
Compulsando os autos, verifico que a requerente faz jus a ser incluída no benefício da pensão previdenciária, na qualidade de companheira do ex-segurado, tendo em vista a existência de provas da relação de companheirismo com o mesmo após o seu divórcio.
De início, vejamos o que dispõem os artigos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que tratam da matéria em epígrafe: Art. 3º.
São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/RN: I - o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas; II - o servidor aposentado no exercício de cargo público citado no inciso I, do caput, deste artigo; e III – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o reformado. (...) Art. 7º.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. §1º.
Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada. §2º.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. §4º.
O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (...).
Por outro lado, é possível o reconhecimento de união estável, conforme o entendimento do artigo 16, § 5º, da Lei 13.846/2019, na hipótese de havendo o divórcio, não houver separação de fato do casal.
Vejamos: Art. 16 § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Pela redação do artigo 16, § 5º, da Lei 13.846/2019, verifica-se que a apelada faz jus ao benefício na condição de companheira do de cujus, uma vez que a mesma comprovou que apesar do divórcio não houve separação de fato, eis que a autora, ora apelada, convivia em união estável com o falecido à época do óbito.
Noutro pórtico, as testemunhas ouvidas em audiência, confirmaram o relacionamento público, contínuo e duradouro da apelada com o ex-servidor, com todas as características de união estável, até o falecimento do ex-servidor Juscelino Estevam de Lima.
Ora, como a apelada comprovou a sua condição de ex-companheira do servidor falecido, se encontra no rol de dependentes beneficiários do RPPS/RN.
Nesses termos, convém destacar trecho da sentença do magistrado primevo, que sobre a questão assim se manifestou: “Assim, tendo em vista que o divórcio se deu em dezembro de 2021, as testemunhas e os documentos levantados não apontam a separação de fato do casal após o divórcio e a parte promovida, por sua vez, somente levantou o fato incontroverso do divórcio do casal, não arguindo modificação ou extinção da existência da união estável apontada pela promovente (...)”.
Nesse sentido destaco julgado do STJ e da jurisprudência pátria.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2.
Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3.
Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Recursos Especiais não conhecidos.(STJ - REsp: 1705524 RJ 2017/0264601-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Autora comprovou condição de companheira do falecido segurado da ré. 2.
Benefício negado pela ré, sob o argumento de que a autora não foi inscrita como beneficiária, bem como não houve o respectivo aporte financeiro exigido pela Resolução 49/1997. 3.
O caso em tela é de substituição de beneficiária e não de nova inscrição. 4.
Companheiro da autora, ex-segurado, que já havia feito o aporte financeiro quando colocou como beneficiária sua ex-esposa, a qual faleceu em 2016. 5.
Orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a previdência privada tem caráter social, ainda que se trate de contrato de direito privado. 6.
A exigência do aporte financeiro para inscrição de novo beneficiário não se aplica na hipótese presente.
Participante que se aposentou em 1982, antes da Resolução 49/1997. 7.
Sentença que se reforma para determinar a implementação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, que ocorreu em 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00730684320218190001 202300132282, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 13/09/2023).
Assim, é evidente que a autora/apelada preenche os requisitos necessários para ser beneficiária da pensão por morte pretendida, de forma que a sentença não merece reparo.
Quanto aos juros de mora verifica-se que a sentença determinou de forma correta a incidência, uma vez que, de início, o pagamento dos valores vencidos e não pagos, deve ocorrer desde 04/02/2022, sendo autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.
Todavia, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113 a partir do dia 08/12/2021 o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação, conforme determinado na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, no caso em apreço, se a autora, ora apelada, companheira do ex-servidor Juscelino Estevam de Lima, faz jus ao percebimento de pensão por morte, em razão do seu óbito em 04/02/2022, sob a alegação de ser dependente econômica deste por ter convivido maritalmente com o de cujus por mais de 30 anos até seu falecimento, não sendo possível a concessão de pensão por morte na condição de ex-companheira, recebendo somente o correspondente a 20% do valor da pensão que teria direito.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora buscou com a presente ação o reconhecimento judicial do direito à pensão por morte em razão do óbito de seu suposto companheiro, sob a alegação de que mesmo após o divórcio, não houve separação de fato, eis que na condição de ex-esposa continuou a conviver com o falecido até a data do falecimento e que embora tenha ajuizado pedido de concessão de pensão por morte de forma administrativa, lhe foi concedido apenas 20% do valor da pensão que teria direito.
Consta dos autos que o Estado demandado, em sede de contestação afirmou que, “diante do divórcio do de cujus e da promovente, e sua homologação por sentença, na qual se fixou o valor de 20% (vinte por cento) dos proventos para pensão alimentícia, o valor devido a título de pensão por morte deve ser aquele percentual fixado em sentença, nos termos do artigo 7º, I, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021 (ID. 96353937)”.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral por entender que a requerente apesar do divórcio, era companheira do falecido ao tempo do óbito em razão da comprovação da união estável, conforme depoimentos testemunhais e do fato de que na certidão de óbito consta a autora como declarante da morte do seu companheiro, inclusive, que nesta prova, verifica-se o status do de cujus como casado.
Compulsando os autos, verifico que a requerente faz jus a ser incluída no benefício da pensão previdenciária, na qualidade de companheira do ex-segurado, tendo em vista a existência de provas da relação de companheirismo com o mesmo após o seu divórcio.
De início, vejamos o que dispõem os artigos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que tratam da matéria em epígrafe: Art. 3º.
São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/RN: I - o servidor titular de cargo público efetivo dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte e Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas; II - o servidor aposentado no exercício de cargo público citado no inciso I, do caput, deste artigo; e III – o militar estadual da ativa, da reserva remunerada e o reformado. (...) Art. 7º.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RN ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. §1º.
Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas devem ser comprovada. §2º.
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. §4º.
O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (...).
Por outro lado, é possível o reconhecimento de união estável, conforme o entendimento do artigo 16, § 5º, da Lei 13.846/2019, na hipótese de havendo o divórcio, não houver separação de fato do casal.
Vejamos: Art. 16 § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Pela redação do artigo 16, § 5º, da Lei 13.846/2019, verifica-se que a apelada faz jus ao benefício na condição de companheira do de cujus, uma vez que a mesma comprovou que apesar do divórcio não houve separação de fato, eis que a autora, ora apelada, convivia em união estável com o falecido à época do óbito.
Noutro pórtico, as testemunhas ouvidas em audiência, confirmaram o relacionamento público, contínuo e duradouro da apelada com o ex-servidor, com todas as características de união estável, até o falecimento do ex-servidor Juscelino Estevam de Lima.
Ora, como a apelada comprovou a sua condição de ex-companheira do servidor falecido, se encontra no rol de dependentes beneficiários do RPPS/RN.
Nesses termos, convém destacar trecho da sentença do magistrado primevo, que sobre a questão assim se manifestou: “Assim, tendo em vista que o divórcio se deu em dezembro de 2021, as testemunhas e os documentos levantados não apontam a separação de fato do casal após o divórcio e a parte promovida, por sua vez, somente levantou o fato incontroverso do divórcio do casal, não arguindo modificação ou extinção da existência da união estável apontada pela promovente (...)”.
Nesse sentido destaco julgado do STJ e da jurisprudência pátria.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2.
Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3.
Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Recursos Especiais não conhecidos.(STJ - REsp: 1705524 RJ 2017/0264601-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS.
PENSÃO SUPLEMENTAR POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Autora comprovou condição de companheira do falecido segurado da ré. 2.
Benefício negado pela ré, sob o argumento de que a autora não foi inscrita como beneficiária, bem como não houve o respectivo aporte financeiro exigido pela Resolução 49/1997. 3.
O caso em tela é de substituição de beneficiária e não de nova inscrição. 4.
Companheiro da autora, ex-segurado, que já havia feito o aporte financeiro quando colocou como beneficiária sua ex-esposa, a qual faleceu em 2016. 5.
Orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a previdência privada tem caráter social, ainda que se trate de contrato de direito privado. 6.
A exigência do aporte financeiro para inscrição de novo beneficiário não se aplica na hipótese presente.
Participante que se aposentou em 1982, antes da Resolução 49/1997. 7.
Sentença que se reforma para determinar a implementação do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do participante, que ocorreu em 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00730684320218190001 202300132282, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 13/09/2023).
Assim, é evidente que a autora/apelada preenche os requisitos necessários para ser beneficiária da pensão por morte pretendida, de forma que a sentença não merece reparo.
Quanto aos juros de mora verifica-se que a sentença determinou de forma correta a incidência, uma vez que, de início, o pagamento dos valores vencidos e não pagos, deve ocorrer desde 04/02/2022, sendo autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.
Todavia, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113 a partir do dia 08/12/2021 o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora no mesmo índice que remunera a caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do vencimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação, conforme determinado na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918119-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0918119-18.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: MARIA ALZENIRA BEZERRA DA SILVA LIMA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ALZENIRA BEZERRA DA SILVA LIMA em desfavor, inicialmente, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), regularmente qualificados, em que pretende o reconhecimento de união estável com o de cujus JUSCELINO ESTEVAM DE LIMA, com a consequente revisão do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido, para que passe a receber proventos na condição de companheira.
Acostou documentos.
Relata, em suma, que: a) foi esposa do servidor JUSCELINO ESTEVAM DE LIMA, Terceiro Sargento Reformado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, falecido em 04 de fevereiro de 2022; b) conviveu maritalmente com o de cujus por mais de 30 (trinta) anos, até o seu recente falecimento; c) o de cujus era uma pessoa instável, e no decorrer da relação marital chegou a casar-se a divorciar-se da promovente duas vezes, porém o casal nunca se separou de fato, estando a demandante na condição de companheira até o momento do falecimento; d) em decorrência do falecimento de seu companheiro, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, no entanto, foi surpreendida com a concessão de benefício na qualidade de ex-companheira, recebendo somente o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da pensão que teria direito.
Justiça Gratuita deferida (ID. 92882247).
CITADO, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ofereceu Contestação (ID. 96353937).
Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, aduz que, de acordo com os elementos do processo administrativo, restou consignado que no divórcio foi determinado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento), motivo pelo qual a demandante recebe proventos na condição de divorciada que recebe pensão alimentícia, a dicção do art. 7º, § 5°, da LCE 692/2021.
IMPUGNAÇÃO (ID. 98176090).
Após intimação das partes, a parte demandante requereu a produção de prova testemunhal (ID. 100378416).
Intimada, a parte promovente requereu a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo da demanda (ID. 105830541).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ratificou os termos da Contestação oferecida pelo IPERN (ID. 109581365).
A parte promovente requereu a ratificação da impugnação anteriormente oferecida (ID. 110171935). É o relatório.
D E C I D O : Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão interlocutória, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus.
I.
QUESTÃO PRÉVIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte demandada suscita, como questão prévia, a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 692, de 28 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte (SPSM/RN), estabelece seu modelo de gestão e um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração e pensão.
O art. 1º, § 1º, da referida LCE, dispõe que “O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos militares do Estado da ativa e, no que couber, aos da reserva remunerada, reformados e aos pensionistas”.
Por seu turno, o § 3º, do mesmo dispositivo legal, estabelece expressamente que “Não se aplica ao SPSM/RN a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN)”.
O art. 19, da LCE nº 692/2021, esclarece que a implantação, a manutenção e a gestão da inativação e da pensão militar do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado são de responsabilidade da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN), ou seja, de órgãos integrantes da administração direta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Desse modo, tendo em vista a especialidade da pensão tratada nos autos, a qual não é regida pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005, cuja competência para implementação e pagamento é do IPERN, mas pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021, de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária.
Outrossim, deve-se registrar que a ilegitimidade passiva do IPERN alcança todo o período requerido na inicial (a contar de fevereiro de 2022), tendo em vista que o novo diploma legal entrou em vigor em 28 de dezembro de 2021.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN deve ser acolhida, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à mencionada autarquia.
II.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Intimada para informar provas a produzir, a parte promovente manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
No feito, se constata que a tese da demandante exige dilação probatória para que seja possível verificar a existência de união estável com o de cujus JUSCELINO ESTEVAM DE LIMA na data do óbito do instituidor da pensão, qual seja, 04 de fevereiro de 2022.
Dessa forma, FIXO como ponto controvertido: se a promovente e o de cujus JUSCELINO ESTEVAM DE LIMA conviviam em união estável na data de seu óbito, em 04 de fevereiro de 2022.
Considerando que tal fato pode ser provado por documentos e testemunhas, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela promovente.
Quanto à prova documental, será possível, enquanto não encerrada a fase de instrução processual, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ademais, demonstrada a necessidade de produção de prova testemunhal, DETERMINO a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para coleta de prova oral.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunizando as partes a juntada do rol das testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão, caso não conste nos autos.
A pessoa indicada para ser ouvida sem informação sobre sua correlação com ponto controvertido ou fato não será admitida.
Eventuais substituições das testemunhas deverão observar o disposto no art. 451, do Código de Processo Civil.
Com manifestação e/ou decorrido o prazo para solicitação de ajustes, retornem os autos conclusos para que seja designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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