TJRN - 0802946-89.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:48
Desentranhado o documento
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15/07/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/06/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802946-89.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia contra EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §13, CP, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Relata a denúncia que: “[...] em 30 de julho de 2022, por volta das 19h00min, a vítima se encontrava na residência em comum do casal, localizada na Rua Professora Maria de Jesus, n° 248, no município de São Miguel/RN, quando o acusado chegou, em visível estado de embriaguez pelo uso de bebidas alcoólicas, e, deliberadamente e sem nenhum motivo aparente, passou a agredir fisicamente a sua companheira com puxões de cabelo e empurrões, estes últimos atos, inclusive, que fizeram com que a vítima fosse ao chão por várias vezes.
Ato contínuo, após conseguir fugir das mãos do agressor, a ofendida contatou a Polícia Militar, a qual empreendeu diligências e localizou o denunciado ainda na residência do casal, prendendo-o em flagrante”.
Denúncia recebida em 06 de agosto de 2024.
Citado, o réu constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação.
Mantido o recebimento da denúncia.
Instaurada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado.
Também no referido ato, o Ministério Público apresentou alegações orais, requerendo a condenação do réu, nos termos referidos na denúncia.
Por sua vez, a Defesa, agora feita pela Defensoria Pública, por opção do demandado, apresentou alegações por memoriais, defendendo a desclassificação para a lesão corporal culposa.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
DO MÉRITO A pretensão condenatória é procedente.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, tudo no contexto das relações domésticas e familiares, em desfavor da vítima ADRIELLY LIRA DA SILVA.
Consta dos autos que a vítima e acusado conviviam maritalmente na época do ocorrido e que o delito ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, atraindo a incidência de suas diretrizes no presente caso.
Quanto aos eventuais documentos existentes nos autos, destaco o seguinte: o Auto de Prisão em Flagrante, o Inquérito Policial, nele constando o Boletim de Ocorrência, as declarações da vítima na delegacia e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, a demonstrar a configuração de lesão corporal (id 87339370-Pag. 11).
No tocante à produção de prova testemunhal, têm-se o depoimento da vítima e dos policiais condutores durante o Inquérito Policial e ainda, novamente, o depoimento da vítima em Juízo, confirmando as informações prestadas anteriormente, da testemunha de acusação, bem como a confissão do réu em Juízo.
No que concerne ao depoimento da vítima em Juízo, registre-se que esta CONFIRMOU que o acusado chegou em casa já alterado e, somente porque aquela não teria ouvido os seus chamados de logo, começou a reclamar e se alterar mais ainda, vindo a empurrá-la no chão.
Confirmou também que, ao cair no chão, machucou seu braço, sua costela e, ainda, teve escoriações no pé.
Em relação aos puxões de cabelo, aduziu que os mesmo não ocorreram exatamente, mas que, ao cair no chão, a mão do denunciado ficou enganchado em seu cabelo, fazendo com que ocorresse um “puxão”.
Dessa forma, depreende-se de toda forma que a vítima prestou declarações pertinentes quanto ao caso, contribuindo com a construção da certeza que é necessária à condenação criminal.
Pontua-se, ainda, que em casos de violência doméstica, especialmente em crimes ocorridos dentro do lar, a palavra da vítima ganha forte relevância como conteúdo probatório, até mesmo porque os delitos de tal natureza geralmente são perpetrados longe de testemunhas que possam contribuir com informações outras, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Em complemento, a testemunha SANDRO LENNON DA SILVA LIMA confirmou que realmente atuou no caso, fazendo a apreensão do denunciado logo após a vítima ligar para a polícia e informar que havia sido agredida com seu companheiro.
Informou ainda que depois dos fatos narrados na denúncia já foi acionado para uma outra ocorrência entre o casal.
Não há falar em desclassificação para lesão culposa, pois que as provas presentes neste processo dão conta que, em verdade, o acusado teve a intenção de lesionar a vítima ao empurrá-la e fazê-la cair no chão.
Registre-se, mais uma vez, que a materialidade do delito está devidamente descrita no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.
Desta forma, constatada a materialidade do crime e a prova da sua autoria, a condenação é medida que se impõe no presente caso.
O Direito processual penal pátrio consagra, além do princípio da verdade real, o do livre convencimento do juiz em relação à prova e o da inexistência de hierarquia probatória.
Nesse sentir, com base no livre convencimento e com estribo no acervo probatório dos autos, concluo pela responsabilidade criminal do denunciado, como autor do crime de lesão corporal que foi acusado.
De mais a mais, o painel probatório é convincente ao apontar o denunciado como autor do delito em comento.
A responsabilidade penal do acusado ficou provada nos autos, após análise da prova em seu conjunto, tanto na fase inquisitorial, a ponto de convencer o Juízo da certeza do fato.
Desta forma, na hipótese em tela, existem elementos probatórios nos autos a apontar lógica e coerentemente o denunciado como autor do delito narrado na denúncia, com grande dose de razoabilidade e possuindo, no meu entender, força condenatória.
Quanto à conduta efetivamente demonstrado, faz-se necessário pontuar que, além de a lesão corporal, efetivamente, estar comprovada, na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado possui nexo com a prática não somente de violência doméstica e familiar, mas especialmente motivada por razões da condição do sexo feminino, o que atrai exatamente a disciplina normativa específica do §13 do art. 129, CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Diante dessas considerações, resta impositiva a atração do regime penal disposto no art. 129, §13, CP, por consubstanciar, em relação aos fatos narrados, norma de aplicação específica.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 387, CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para, em consequência, CONDENAR o réu EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 Passo à dosimetria.
III.1.
Do crime disposto no art. 129, §13, CP: Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – A normal ao tipo; Antecedentes criminais – O réu não possui antecedentes (id 138553746).
Conduta social – Não há nos autos elementos desabonadores; Personalidade – Não existem elementos que valorem negativamente a personalidade do agente.
Motivos – os normais ao tipo penal; Circunstâncias – Negativas, pois o delito foi praticado na frente da criança, aparentemente filha do casal; Consequências – não ultrapassa as consequências normais em crimes como este; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão (considerando a pena anterior à alteração do Código Penal pela Lei 14.994/2024).
Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes da pena.
Não se encontra presente também a atenuante da confissão, no que pese haver pedido da defesa neste sentido.
Analisando o interrogatório do réu, vejo que o mesmo afirmou que “sem querer”, puxou o cabelo da vítima e, somente por isso, a mesma teria caído no chão.
Veja-se que não houve confissão em relação ao empurrão, que foi o que realmente causou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Pena definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de ser PRIMÁRIO, fixo como regime inicial de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso dos autos, o réu se manteve preso somente por um dia, tendo direito à detração por tal período.
III.4 Substituição da Pena Em que pese a pena aplicada, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito é vedada aos crimes praticados em contexto de violência doméstica, conforme dispõe a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, que afirma ser vedada a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos III.5 Suspensão Condicional da Pena Deixo de proceder com a suspensão condicional da pena a pedido da própria Defesa, em sede de alegações finais, por entender que é um instituto mais gravoso do que o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
III.6 Reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Do direito de recorrer em liberdade CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, diante do fato de assim ter permanecido durante quase toda a instrução processual.
III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) confeccione-se a Guia de Execução Penal definitiva; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o Réu pessoalmente, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpram-se com as cautelas legais.
SÃO MIGUEL /RN, 12 de dezembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802946-89.2022.8.20.5600 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: MARIA HELOYZA ANDRADE RODRIGUES TERMO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 12/11/2024, às 10:30 horas, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, constatou-se a presença do MM.
Juiz, Dr.
Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, do(s) acusado(s), acompanhado do advogado dativo nomeado para o ato, o Dr.
DAVID HUMBERTO REGO QUEIROZ - OAB RN6968.
Presentes as testemunhas: ADRIELLY LIRA DA SILVA, SANDRO LENNON DA SILVA LIMA A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a renúncia de mandato da advogada em id 135673076, e a devida ciência do réu, o qual não constituiu novo advogado, o MM.
Juiz nomeou advogado dativo APENAS PARA O ATO.
O MM.
Juiz registrou a impossibilidade de participação da Defensora Pública atuante em São Miguel, em razão de encontrar-se realizando audiência em outra Comarca.
Instaurada a instrução, foi tomado o depoimento das testemunhas/declarantes: ADRIELLY LIRA DA SILVA, SANDRO LENNON DA SILVA LIMA.
O Parquet dispensou a testemunha THIAGO RAMOS GARRIDO TORRES, sem oposição da Defesa.
Em seguida, tomou-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia.
Finda a audiência, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Vistas à Defensoria Pública para apresentação de memoriais, no prazo legal.
Apresentadas as alegações, autos conclusos para Sentença.
E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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12/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802946-89.2022.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte Ré: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 12/11/2024 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de outubro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
16/10/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/10/2024 12:18
Outras Decisões
-
10/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802946-89.2022.8.20.5600 AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO DECISÃO Em correição.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO, dando o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 do Código Penal, na forma delineada pela Lei nº 11.340/06, ao argumento de que, no dia 30 de julho de 2022, por volta das 19h00min, o denunciado foi preso em estado de flagrância por ofender a integridade corporal de sua companheira, Adrielly Lira da Silva, sendo tal ação motivada por razões da condição do sexo feminino.
A peça acusatória está acompanhada do Inquérito e documentos que lhe serviram de base.
A vítima requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos em id 86219443. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da Revogação das Medidas Protetivas de Urgência: A violência doméstica e familiar contra as mulheres passou a ser tutelada, sobretudo, com o advento da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), prevendo em seu art. 5º e 7º as formas de tal violação de direito, em rol exemplificativo, cujo dispositivo possui o seguinte teor: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º.
Omissis Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Na espécie, meses atrás, quando realmente havia indícios de situação de perigo à vida ou à saúde física, mental ou patrimonial da mulher, foram deferidas as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Entretanto, agora a ofendida requereu a revogação das medidas, vindo o Ministério Público a concordar com tal pleito.
De toda sorte, se em algum outro momento futuro vier a ocorrer qualquer situação que aponte para a existência de abuso, ameaça ou risco à vítima, esta poderá acionar novamente as autoridades policiais e/ou judiciais para um novo pedido de apoio.
Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Do Recebimento da denúncia: A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP, CITEM-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, fica desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Comarca, para promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa escrita; c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Apresentada defesa escrita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência para os fins do art. 397 do CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não constem nos autos.
PROCEDA-SE à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha ocorrido.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SAJ e informe ao Juízo de Execução caso conste o processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2024 15:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
06/08/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:34
Outras Decisões
-
06/05/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
19/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802946-89.2022.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO DESPACHO Intime-se via Pje o Delegado de Polícia Civil desta circunscrição para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público em id. 109733542.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802946-89.2022.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: EMERSON SAMUEL MOREIRA DE AQUINO DESPACHO Intime-se via Pje o Delegado de Polícia Civil desta circunscrição para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento às diligências requeridas pelo Ministério Público em id. 92345585.
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
02/08/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 14:13
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/08/2022 14:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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