TJRN - 0837948-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837948-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré Gicele Regina da Silva Farias, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 15 de julho de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 10:45
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:35
Juntada de diligência
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0837948-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de cobrança em face de ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA, também já qualificado nos autos, alegando que firmaram contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel, que teve por objeto o imóvel descrito na exordial, pelo valor de R$ 299.000.00 (duzentos e noventa e nove mil reais.
Aduziu que foi pactuado que o réu pagaria todos os tributos, despesas e taxas referentes ao imóvel, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia em favor da autora.
Disse que, entretanto, das parcelas residuais contratadas, o réu realizou o pagamento apenas até 42a (quadragésima segunda), com vencimento em 10/08/2020, em que pese ter sido notificado extrajudicialmente.
Asseverou que, afora a dívida contratual, o réu também está inadimplente com o IPTU desde 2019.
Afirmou que o demandado lhe pagou o valor total de R$ 212.101,31 (duzentos e doze mil, cento e um reais e trinta e um centavos), valor que requer que lhe seja retido, para abatimento da dívida existente, no importe de R$ 101.426,56 (cento e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Requereu, por isso, o julgamento procedente da demanda, para o fim de declarar a resolução do referido contrato, pelo inadimplemento do demandado, reconhecendo-se uma dívida na importância acima referida, gerando-lhe o direito de retenção em seu favor.
Requereu ainda que lhe seja concedida a reintegração de posse definitiva do mencionado imóvel.
Citado pessoalmente, o requerido compareceu à audiência de conciliação, em que não houve transação, mas não apresentou contestação, tornando-se revel.
Veio posteriormente a autora aos autos informar que o réu também não vem pagando as taxas condominiais, em débito que já supera os R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), ao passo em que requereu a antecipação da tutela, para determinar a imediata restituição da posse do imóvel. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, exceto se restar configurada alguma das excludentes previstas no seu artigo 345.
Além da presunção da veracidade acima referida, a parte postulante ainda anexou aos autos comprovação dos fatos articulados, consistente no instrumento do contrato de promessa de compra e venda de fração ideal vinculada a unidade autônoma, com pacto de alienação fiduciária em garantia em favor da autora, entabulado pelas partes, como se vê nos Ids. 103314173 e 103314175, levado a efeito no dia 31 de março de 2017, no valor de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), a ser pago em 83 (oitenta e três parcelas).
Além disso, trouxe a parte autora notificação extrajudicial enviada ao réu, dando-lhe ciência do seu inadimplemento, no dia 06 de junho de 2023, conforme se constata nos Ids. 103315643 e 103315644.
Há ainda prova de não pagamento pelo réus dos encargos incidentes sobre o imóvel, tanto do IPTU (Ids. 103315649 e 103315651), assim como das taxas condominiais devidas, conforme o documento de Id. 121765304.
Portanto, a inadimplência alegada, esta há de ser tida como verdadeira em decorrência da mencionada notificação extrajudicial e da própria citação válida perpetrada e da presunção de veracidade supra referida, ate a contumácia do réu.
Assim sendo, aplica-se o preceito previsto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Outrossim, o artigo 389 do mesmo diploma legal prevê que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
II - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta, para o fim de declarar a resolução do referido contrato, pelo inadimplemento do demandado, reconhecendo-o devedor da importância de R$ 101.426,56 (cento e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), até o ingresso da demanda, gerando em favor da autora o direito de retenção sobre o bem, para o ressarcimento das despesas incidentes sobre o bem, cuja reintegração de posse ora lhe defiro.
Outrossim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, tanto a probabilidade do direito, pelos argumentos acima delineados, e também o perigo de dano, dada a contínua inadimplência do réu, não só com as suas obrigações contratuais, mais também com as legais, o que pode gerar prejuízo irreparável à autora, antecipo os efeitos da tutela de mérito, para determinar a desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de reintegração compulsória.
Para tanto deverá ser expedido o respectivo mandado de intimação, já com a ordem de reintegração de posse em caso de seu não cumprimento voluntário, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Condeno ainda o requerido ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados pelo IPCA.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se, devendo o réu sê-lo pessoalmente, por oficial de justiça, nos termos acima explicitados.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0837948-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo Passivo: ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 16 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0837948-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Polo Passivo: ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 16 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 10:11
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 13:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837948-40.2023.8.20.5001 AUTOR: URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c rescisão contratual proposta por URBAMAX BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ANTONIO THIAGO MARTINS DA SILVA, ambos qualificados, alegando em síntese, que firmou com o réu contrato de promessa de compra e venda do imóvel, objeto da lide, contudo, este não vem cumprindo com o pagamento das parcelas pactuadas e encargos devidos, acumulando meses de atraso, descumprindo o contrato firmado.
Em razão disto, requer a concessão de tutela antecipada para reintegração da posse do imóvel em seu favor e que o réu se abstenha de realizar reformas (benfeitorias) no imóvel em questão, exceto as necessárias, sob pena de aplicação da multa, ou, alternativamente, que o réu seja compelido a pagar o aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que se abstenha de realizar as reformas, nos moldes do pedido anterior, também sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Pagou as custas e manifestou interesse pela realização de audiência conciliatória. É o relatório.
Decido.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela deve levar em conta o concurso de condições estabelecidas no artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, ao réu incumbe a prova do pagamento dos encargos devidos, não sendo razoável, por esse motivo, impor a desocupação a reintegração de posse imediata, sem a sua audição.
Além disso não se apresenta evidente a urgência da medida, eis que os atrasos alegados ocorrem desde o ano de 2020 e, se há prejuízo, este pode ser recuperado.
Por outro lado, impor a imediata retirada do réu do imóvel acarreta evidente transtorno para este uma vez que se encontra ocupando o imóvel e realizando suas atividades rotineiras.
De igual modo, não é possível, neste momento, a imposição de pagamento imediato do aluguel, pois se faz necessário o contraditório e o depósito do valor em mora, direito que decorre de expresso dispositivo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2023 13:25
Recebidos os autos.
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18/08/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:11
Juntada de custas
-
13/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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