TJRN - 0846321-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 15:40
Juntada de guia
-
30/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846321-60.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO e outros (4) INVENTARIANTE: SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO INVENTARIADO: ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE, no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 106381143.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento em ID. 105273451), e deixou 04 (quatro) filhos, BARBARA JULIÃO FREIRE, ESTER JULIÃO FREIRE, VITORIA JULIÃO FREIRE e SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE.
Por meio do expediente de ID. 149390495, a 5ª Vara do Trabalho de Natal informou que o falecido fazia jus ao montante de R$ 5.740,43, (cinco mil setecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), quantia que encontra-se disponível junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, expeça-se ofício ao referido sindicato, para, em 10 (dez) dias, transferir os valores pertencentes ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE para conta judicial vinculada a este feito.
P.I.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846321-60.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO e outros (4) INVENTARIANTE: SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO INVENTARIADO: ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE, no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 106381143.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de Casamento em ID. 105273451), e deixou 04 (quatro) filhos, BARBARA JULIÃO FREIRE, ESTER JULIÃO FREIRE, VITORIA JULIÃO FREIRE e SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE.
Intimem-se os sucessores, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID. 149390495, na qual a Justiça do Trabalho informa os valores que o falecido tem direito.
P.I.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 12:15
Desentranhado o documento
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24/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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22/04/2025 05:19
Juntada de Ofício
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21/04/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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02/02/2025 21:54
Juntada de guia
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15/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
06/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA JULIAO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846321-60.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: SEBASTIANA JULIAO RIBEIRO e outros (4) INVENTARIANTE SEBASTIANA JULIAO RIBEIRO INVENTARIADO: ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE, no ano de 2021, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 106381143.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com SEBASTIANA JULIÃO RIBEIRO (Certidão de Casamento em ID. 105273451) e deixou 04 (quatro) filhos vivos, BARBARA JULIÃO FREIRE, ESTER JULIÃO FREIRE, VITORIA JULIÃO FREIRE e SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE.
A inventariante prestou as primeiras declarações em ID. 119804964.
Após, o herdeiro discordante, SAMUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO FREIRE, apresentou impugnação às primeiras declarações, conforme petição de ID. 123455322.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação.
P.I.
Natal/RN,17 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:20
Juntada de Ofício
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18/01/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:41
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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04/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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03/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0846321-60.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEBASTIANA JULIAO RIBEIRO, BARBARA JULIAO FREIRE, ESTER JULIAO FREIRE, VITORIA JULIAO FREIRE INVENTARIADO: ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário, em razão do falecimento de ALEXSANDRO DE LIMA FREIRE, falecido em 2015, sendo casado, deixou bens e filhos.
Na ação de inventário se faz necessário, pelo menos, uma mínima descrição dos bens a serem partilhados quando da apresentação da inicial, tendo em vista que estes ostentam a condição de objeto da ação e são imprescindíveis para determinar o procedimento adotado, os pedidos e valor da causa.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo o acervo inventariável aos autos, com sua devida catalogação, adequando o valor da causa ao monte transmissível (que deverá ter o valor real de mercado), bem como anexar certidão de óbito do falecido, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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