TJRN - 0825286-54.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0825286-54.2022.8.20.5106 AUTOR: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB RNRN011195A , VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - OAB RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB RN018979 RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A, Eduardo Chalfin - OAB ACRN0001171S, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - OAB RJ185969 Sentença JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA ajuizou ação judicial pretendendo a revisão de cláusulas contratuais contra o MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou empréstimo não consignado junto à instituição ré na data de 15/10/2022, a fim de suprir suas necessidades básicas, porém, após a formalização do negócio jurídico, constatou a existência de cláusulas abusivas, consubstanciada na cobrança de taxa de juros exorbitantes, tornando difícil não só sua subsistência, como também a quitação do débito contraído.
Alega que os juros aplicados na operação financeira contratada encontram dissonância não só com relação à taxa média de mercado, como também com a taxa aplicada pela própria instituição concessionária do crédito, e que em razão dos encargos ilegais que estão sendo cobrados sobre a operação financeira, o autor terá de arcar com perda financeira estimada em R$ 448,62, em razão da aplicação de taxa juros acima daquela praticada no mercado.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a antecipação da tutela, consistente em determinar que a ré se abstenha, de imediato, de proceder com as cobranças abusivas, relativa à contratação de empréstimo com juros excessivos, passando a aplicar o percentual da taxa média de mercado, qual seja, 5,19% ao mês; e) a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora, em importe não inferior a R$ 10.000,00; f) a repetição do indébito sobre os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 448,62, bem como, nos próximos descontos que venham a ser realizados (parcelas vincendas), atualizados e corrigidos monetariamente; g) que o requerido seja obrigado a fornecer o suposto contrato, original e em meio físico, bem como, as provas de transferência de valores para conta da parte autora; h) a condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 93376517 - 93376528).
Decisão (ID nº 93571899) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além de deferir o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 95230924).
No mérito, defendeu que : (i) a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, tendo em vista que o requerente não depositou em juízo os valores que entende como incontroversos; (ii) as condições do empréstimo foram livremente pactuadas entre as partes e o requerente possuía plena ciência de todos os termos contratados; (iii) é inaplicável a limitação dos juros contratuais em operações bancárias quando firmadas com instituições financeiras; (iv) a taxa juros em Cédula de Crédito Bancário é de livre estipulação e é composta por outros fatores, além dos simples juros reais; (v) o contrato foi celebrado por meio eletrônico, nos parâmetros do art. 29, § 5ª, da Lei nº 10.931/2004; e (vi) a inaplicabilidade do instituto do dano moral no caso em tela.
Audiência de conciliação (ID nº 96575793).
Impugnação à contestação (ID nº 98601450).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 108169979), este Juízo rejeitou as preliminares e deferiu a realização de perícia contábil requerida pelo autor.
O laudo pericial (ID nº 122744153) concluiu pela abusividade das taxas de juros praticadas pelo banco réu.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (IDs nº 154391548 e 154935492).
O perito apresentou laudo complementar (ID nº 147192852).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O caso dos autos decorre da cédula de crédito bancário (ID nº 93376521) que, segundo o autor, os juros aplicados estão acima daqueles praticados no mercado à época da contratação, bem como, alega a ocorrência de capitalização de juros na referida cédula, de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros fixada pela instituição financeira ré no contrato é abusiva e se corresponde ao que foi efetivamente cobrado ao autor.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição inicial.
Relevante mencionar que o contrato objeto da presente demanda é um tipo de empréstimo pessoal que se diferencia pelo fato do pagamento ser feito automaticamente (débito automático), sem que o consumidor precise pagar o boleto da parcela.
Apesar do débito ser automático, não se trata de empréstimo consignado, uma vez que neste o empréstimo é atrelado ao salário ou benefício, observada a margem de crédito consignado.
No empréstimo por débito em conta, o valor é descontado do saldo da conta corrente.
Daí que, no caso dos autos, não se aplica a Instrução Normativa de n° 28 de 2008 do INSS, uma vez que esta é direcionada aos casos de consignação que, consoante exposto, não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, passo à análise da taxa de juros, observando as regras para crédito pessoal não consignado.
Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas a taxa de juros mensais de 20,00% e também a taxa de juros anuais no patamar de 240,00%.
Dessa forma, o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios através de tabela "Price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser necessária a pactuação expressa para capitalização anual dos juros, no entanto, como a capitalização dos juros não está expressamente prevista no contrato, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados, daí que se mostra ilegal, no presente caso, a cobrança de juros capitalizados.
Assim, diante da ausência de previsão da capitalização de juros no contrato, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado, salvo se a pactuada for a mais vantajosa, consoante definido pelo STJ, através da s\Súmula 530, senão vejamos: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Com relação à taxa de juros pactuada, do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Nesse sentido, diante do fato controvertido, realizou-se perícia contábil (IDs nº 122744153 e 147192852), tendo esta concluído que houve abusividade na aplicação das taxas de juros contratuais.
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 6,40%/mês e 142,42/ano. (Fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico? historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoMo dalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-14).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 20,00% ao mês e 240,00% ao ano, taxa esta que se mostra abusiva por ser superior à uma vez e meia à referida média.
Desse modo, reconheço a abusividade da taxa de juros da cédula de crédito bancária ora questionada (ID nº 93376521), de forma que a taxa deve ser limitada ao percentual de 6,40% ao mês, que corresponde à média praticada no mercado, conforme dados do banco central no ano da contratação do empréstimo.
Nesse sentido, o autor pleiteia a aplicação do instituto jurídico da repetição do indébito no tocante ao excesso do que foi pago nas parcelas do empréstimo firmado com a entidade financeira ré.
Como se viu acima, verificou-se abusividade quanto às taxas de juros mensais e anuais pactuadas, tendo em vista estarem superiores à média praticada no mercado.
Daí que cabe a repetição de indébito quanto a tais valores, que deverão ser apurados no pedido de cumprimento de sentença, independente de liquidação, uma vez que se trata de simples cálculo aritmético.
A repetição de indébito se trata de uma consequência lógica do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais.
Nada mais é, portanto, do que a devolução de saldo em favor do promovente, daquilo que pagou a mais.
Assim sendo, a repetição de indébito será devida, devendo o réu, no cumprimento voluntário, ou o autor(a), no requerimento executivo, apresentar os cálculos da diferença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento.
Quanto ao dever de reparar, em verdade, além da conduta ilícita, é necessária a presença de mais dois elementos, quais sejam: lesão a um bem jurídico e nexo de causalidade.
Pois bem, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de algum dano que venha a ferir direitos da personalidade da parte autora, ou que cause desconforto além daqueles passíveis de serem vivenciados por qualquer cidadão que permeie o contexto consumerista.
Ora, em que pese a abusividade das taxas de juros reste comprovada, a parte autora firmou contrato de empréstimo sabendo e tendo ciência das condições e preço do mesmo.
Apenas a abusividade da taxa de juros não é suficiente para preencher os pressupostos da indenização por danos morais quando estas não superem meros aborrecimentos cotidianos.
Para corroborar, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha: STJ, Ag.
Rg. 303.129/GO, Data da decisão: 29.03.2001, 3.a Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 28.05.2001, p. 199).
Destarte, entendo que não merece prosperar o pedido autoral de condenação da instituição bancária ré ao pagamento de danos morais, uma vez que não se evidenciam nos autos elementos suficientes para a caracterização da lesão a direitos da personalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para revisar o contrato de empréstimo de ID nº 93376521, determinando a adequação da taxa de juros conforme a taxa média do mercado vigente à época da formalização do mesmo, qual seja 6,40%/mês e 142,42/ano.
Os valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos ao autor, de forma simples, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (50%).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas (50%), diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei no 9.278/2009-RN.
Condeno o autor (50%) e réu (50%) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3o, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0825286-54.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Polo Passivo: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada complementação ao LAUDO PERICIAL no ID 147192852, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de ID 138837079. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:46
Juntada de petição
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17/02/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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27/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 122744153.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:17
Juntada de termo
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento a decisão sob ID. 108169979, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
ISACK MURTA BARBOSA MACIEL - *64.***.*77-03, para atuar como perito na presente demanda e indicarem assistentes técnicos e quesitação.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 07:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Parte Ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: Eduardo Chalfin - ACRN0001171S, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO – RJ185969 Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora não está realizando o pagamento do valor incontroverso do débito, restando, portanto, inepta a inicial, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, posto que, embora o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, exija que o devedor discrimine logo na inicial o valor incontroverso do débito, bem como continue a efetuar os pagamentos devidos, tal exigência é dispensável quando a parte lança dúvidas sobre todo o montante da suposta dívida.
Com efeito, a norma contida no art. 330, §2º, do CPC, não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Sendo assim, tendo em vista que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, encontram-se satisfeitas as condições para acatamento da petição inicial.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia contábil, a qual defiro, para fins de se perquirir a legalidade dos juros aplicados no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825286-54.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Parte Ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:39
Audiência conciliação não-realizada para 13/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2023 09:42
Juntada de termo
-
24/02/2023 01:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:39
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WESLEY RIBEIRO FERREIRA.
-
11/01/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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