TJRN - 0854963-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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02/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:58
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 21:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0854963-56.2022.8.20.5001 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: J.
R.
D.
S.
F.
REQUERIDO: ROBERTA KARINE DE ALMEIDA DESPACHO Recebo as razões da apelação, conforme dispõe o Art. 1.010, § 1º do CPC.
Intime-se a parte apelada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Em seguida, remetam-se os autos ao ETJRN, com as considerações de estilo.
P.I.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:34
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 15:57
Juntada de custas
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22/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ROBERTA KARINE DE ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0854963-56.2022.8.20.5001 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: J.
R.
D.
S.
F.
REQUERIDO: ROBERTA KARINE DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, proposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO, representado por sua genitora, LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO, no qual busca a remoção de ROBERTA KARINE DE ALMEIDA do cargo de inventariante, nomeada na Ação de Inventário, nº 0138210-79.2012.8.20.0001, que tramita perante este juízo.
Alega o requerente, que a inventariante jamais prestou contas do patrimônio e de sua administração, que não deu o andamento ao inventário, que firmou novos contratos sem comunicar nos autos do processo e que há vários imóveis que estão se deteriorando.
Intimada a se manifestar, a inventariante apresentou contestação informando que deu andamento ao feito principal, que possui absoluto interesse em resolver as pendências do inventário, que vem fazendo o possível para evitar a deterioramento dos imóveis e que os contratos estão sendo utilizados em favor do espólio.
Em réplica à contestação, o requerente reiterou o descompromisso da inventariante.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da inventariante, advertindo-se à inventariante que esta deverá adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para o regular andamento do feito, sob pena de extinção. É o relatório.
Decido.
O CPC dispõe: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 624.
Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único.
Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 A pretensão de remoção de inventariante não procede, eis que não há indicativos suficientes que a autora tenha agido da forma alegada, tampouco que tenha incorrido em negligência ou malícia no exercício da função.
Examinando aos autos do inventário, verifico que o grande lapso temporal decorre do intenso litígio entre as partes, do volumoso acervo hereditário e dos débitos do espólio.
Calha aqui a lição de Humberto Theodoro Junior acerca da remoção do inventariante: As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio.
Deve-se, no entanto, ponderar que a simples demora na conclusão do inventário não é, por si, causa da remoção prevista no art. 622.
Para que a sanção legal incida "é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada".
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 259.
Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão de remoção de inventariante.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, eis que mero incidente acessório ao inventário.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
P.I.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCAS MARCELLO DE CASTRO OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/11/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCAS MARCELLO DE CASTRO OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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