TJRN - 0854963-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854963-56.2022.8.20.5001 Polo ativo J.
R.
D.
S.
F.
Advogado(s): RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ROBERTA KARINE DE ALMEIDA Advogado(s): ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA, BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO: PLEITO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ART. 622 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por J.
R.
S.
F., neste ato representado pela sua genitora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora a pagar as custas.
Alegou, em resumo, que: a) houve “interpretação equivocada acerca do que levou o inventário a estar parado durante tantos anos, bem como no que concerne à inércia proposital da parte requerida para que o andamento não fosse dado, visto que se beneficiou e permanece a se beneficiar por usufruir livremente dos bens em seu favor”; b) diversas irregularidades são cometidas pela inventariante desde 2016; c) a Sra.
Luciana “jamais adotou os atos necessários ao bom processamento do inventário, inclusive em descumprimento a determinação judicial, tanto o é que o mesmo se encontra “estagnado” desde então”; d) são “mais de 80 meses administrando os bens de terceiros SEM PRESTAR INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DE CRÉDITOS, DÉBITOS, DEMOLIÇÕES, ENFIM, DA GESTÃO DOS BENS QUE NÃO PERTENCEM SOMENTE À INVENTARIANTE”; e) “a Sra.
Luciana, enquanto inventariante, repassava mensalmente a Roberto Gledes a respectiva quantia – 1 salário mínimo – determinada pelo Juízo da Vara de Família”; f) a “inventariante Roberta pagou valor a mais do que deveria ao seu irmão Roberto Gledes, bem como ultrapassou o período que deveria tê-lo feito, beneficiando o seu “aliado” nos presentes autos” e que g) “a Sra.
Roberta, em mais uma demonstração de desleixo na administração dos bens pertencentes ao espólio, deixou de cumprir com as obrigações do espólio, nos informados autos processuais, deixou de pagar as parcelas previstas naquele instrumento de acordo”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo, sob o fundamento de que a apelação foi interposta em face de decisão judicial ou, caso esse não seja o entendimento adotado, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de intervir.
Manifestações da parte apelante foram apresentadas em id nº 22732467, com anexos em id nº 22732468 e nº 22732469.
Preliminar: não conhecimento do recurso A parte apelada defendeu o não conhecimento do recurso, com base no argumento de que foi proferida decisão interlocutória e que, em face dela, caberia agravo de instrumento.
Embora a minuta relativa à sentença tenha sido intitulada como “decisão”, o ato processual encontra-se cadastrado como “sentença” e não há dúvidas de que houve resolução de mérito, de modo a atender os requisitos dos artigos 487 e 489 do CPC.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A parte autora, menor representada pela sua genitora (e ex inventariante), propôs incidente de remoção de inventariante visando à destituição da Sra.
Roberta Karine de Almeida do cargo de inventariante, cuja nomeação foi determinada na ação de inventário nº 0138210-79.2012.8.20.0001.
A parte requerente argumentou que a atual inventariante não promoveu a prestação de contas relativa ao patrimônio e sua administração, além de emendas nas primeiras declarações ofertadas no processo de inventário.
Indicou que a demandada não viabiliza o andamento regular do processo de inventário, além de que firmou novos contratos de imóveis sem informar no processo de inventário e que há imóveis deteriorados.
Outras alegações acerca de irregularidades foram apresentadas, a exemplo de que informações atualizadas acerca de imóveis não são prestadas, tais como demolição, locação, deterioração, ocupação de imóvel etc.
Sobre o assunto, dispõe o art. 622 do CPC: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
A norma processualista é clara quanto às hipóteses que ensejam a remoção de inventariante.
Embora tenham sido feitas inúmeras alegações contra a parte apelada, não há prova concreta apta a ensejar a aplicação dos dispositivos citados.
Há notória animosidade entre as partes e não há dúvidas de que a massa patrimonial é diversificada.
A própria parte apelante reconheceu que a recorrida apresentou a emenda às primeiras declarações na ação judicial do inventário.
Em termos de documentos, vê-se que a parte autora apresentou imagens de imóvel deteriorado, o qual, em seguida, passou por adequação estrutural, conforme fotos acostadas pela recorrida.
Os documentos apresentados pela apelante alusivos a demandas como a ação de reintegração de posse, o contrato de locação de imóvel pertencente à massa patrimonial, a ação de execução de taxas condominiais não tem o condão de aferir irregularidade cometida pela inventariante a caracterizar as hipóteses do art. 622 do CPC.
Ao contrário, vê-se que o espólio tem sido diligente e proposto em algumas demandas envolvendo os bens da massa patrimonial, como a ação de reintegração de posse.
Os contratos juntados não são capazes de configurar a aplicação das hipóteses elencadas no art. 622 do CPC.
A parte apelante citou ação de execução fiscal existente a respeito de débitos fiscais de imóvel do espólio, mas não há comprovação de aferição da inventariante.
O incidente de remoção de inventariante não se destina a analisar o mérito da administração exercida pela inventariante.
Não há prova concreta de que a Sra.
Roberta tenha deixado de apresentar as primeiras ou as últimas declarações, nem de que tenha impedido o seguimento regular da ação de inventariança.
De modo semelhante, inexiste prova de que a deterioração dos bens decorre, necessariamente, de desídia em sua administração, nem de que deixou de se defender o espólio nas ações em que foi citado.
Ausente, ainda, demonstração de ausência de prestação de contas ou de sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio.
Na forma da sentença, a “pretensão de remoção de inventariante não procede, eis que não há indicativos suficientes que a autora tenha agido da forma alegada, tampouco que tenha incorrido em negligência ou malícia no exercício da função” e que o lapso temporal relativo ao curso processual da ação de inventário decorre do “intenso litígio entre as partes, do volumoso acervo hereditário e dos débitos do espólio”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854963-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:35
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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