TJRN - 0836844-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0836844-81.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Procuradora: ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA (PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA).
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Procurador(a): ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte, contido na petição de Id. 23156776, e determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua procuradora, para que se manifeste sobre os reflexos da Lei Federal 14.751/2023 no caso concreto, inclusive falando acerca da suspensão da eficácia da legislação estadual que está em contrariedade com a lei nova; sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836844-81.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836844-81.2021.8.20.5001.
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 19ª e 70ª Promotorias de Justiça de Natal/RN) Promotor: Wendell Beetoven Ribeiro Agra.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Ana Carolina Monte P. de Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROMOÇÕES DE MILITARES ESTADUAIS PARA O PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS (POSTOS OU GRADUAÇÕES) EFETIVAMENTE VAGOS, NOS RESPECTIVOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS PROMOÇÕES PARA CARGOS INEXISTENTES OU JÁ OCUPADOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE.
NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE CARREIRA DE CIVIL E MILITARES.
EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA AGREGAÇÃO COMO NORMATIVA LEGAL A SER APLICADA NAS PROMOÇÕES DAS CARREIRAS DOS MILITARES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (19ª E 70ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE NATAL/RN) em face da sentença exarada pelo juízo da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN nos autos do processo nº 0836844-81.2021.8.20.5001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente o pedido inicial (Id. 89725741), consistente em somente realizar promoções de militares estaduais para o provimento derivado de cargos (postos ou graduações) efetivamente vagos, nos respectivos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (ou seja: apenas quando os anteriores titulares tenham passado à inatividade, sido exonerados ou morrido, ou sejam cargos novos criados por lei).
Em suas razões recursais (Id. 8962076), o órgão ministerial sustentou, que o pedido inicial consiste em determinar ao Estado recorrido de somente realizar promoções de militares estaduais para o provimento derivado de cargos (postos ou graduações) efetivamente vagos, nos respectivos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (ou seja: apenas quando os anteriores titulares tenham passado à inatividade, sido exonerados ou morrido, ou sejam cargos novos criados por lei); e, que “em momento algum apontou, como causa de pedir, algum vício de iniciativa na proposição da Governadora do Estado que resultou na Lei Complementar Estadual nº 683/2021”, e que o “ponto fulcral da demanda é a possibilidade, criada pela legislação estadual, de o ente público demandado realizar promoções de oficiais e praças, tanto da Polícia Militar quanto do Corpo de Bombeiros Militar, sem a existência de vagas nos respectivos postos superiores”.
Continuou asseverando que a promoção para postos superiores, “independentemente da existência de vagas” (expressão empregada na referida lei estadual) provoca uma desorganização hierárquica os quadros das instituições militares, fazendo com que, nos postos mais elevados, tenham mais servidores (militares) do que a quantidade de cargos, o que consequentemente reduz o quantitativo de militares nos postos da base das carreiras de praça e de oficiais.”; bem como, que o juízo de primeiro grau havia feito uma “análise superficial da argumentação”; e, “A sentença confunde provimento original com provimento derivado.
O problema, exposto nesta ACP, é a desorganização interna dos quadros, decorrente da reiterada prática de promover militares (provimento derivado), independentemente da existência de vagas nos postos e graduações superiores, mesmo sem vagas (isto é: com todos os cargos ocupados), o que causou, ao longo dos anos, uma completa distorção dos quadros funcionais das instituições militares estaduais, como foi demonstrado nas tabelas inseridas na petição inicial” Requereu, ao final: "o PROVIMENTO do recurso de apelação, a fim de que seja integralmente REFORMADA a sentença, a fim que seja julgado procedente o pedido veiculado na petição inicial, para condenar o apelado, o Estado do Rio Grande do Norte, à obrigação de fazer consistente em, doravante, somente realizar promoções de militares estaduais para o provimento derivado de cargos (postos ou graduações) efetivamente vagos, nos respectivos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (ou seja: apenas quando os anteriores titulares tenham passado à inatividade, sido exonerados ou morrido, ou sejam cargos novos criados por lei).” A parte apelada, o Estado do Rio Grande do Norte refuta os argumentos do recorrente e, por fim, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que a sentença singular seja mantida em todos os seus termos. apresentou contrarrazões. (Id. 18962080).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pronunciando-se, pelo provimento do recurso. (Id. 19410507). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo ministerial.
O cerne recursal consiste em analisar o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a demanda entendendo que a norma em questão não causa os desarranjos alegados pelo recorrente.
Sobre a matéria, adianto que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, pois da análise detida dos autos restou claro que os militares devem ser promovidos quando restarem atendidos os requisitos e interstícios para a devida promoção, não podendo ser privados de seus direitos sob a justificativa de que tal providência administrativa, seria prejudicial ao serviço operacional.
No que pertine a alegação de que a sentença confundiu o provimento original com o provimento derivado, não há como ser provido, pois há acerto no entendimento esposado na sentença vergastada, uma vez que realça que a promoção sem existência de vagas, é regular e lícita, a cujo entendimento me filio, pedindo vênia para reproduzi-lo, sic: “não nos parecer que a promoção dos militares estaduais (policiais e bombeiros) independente da existência de vagas esteja a provocar desorganização hierárquica, e nem prejudica o serviço operacional. (...) É de se registrar, ademais, que os militares, por expressas disposições legais, devem ser promovidos quando completam os requisitos e interstícios para tanto.
O que não se poderá admitir é que os militares preencham todas as condições legais para obtenção de promoções e sejam tolhidos em seus direitos, porque essa medida administrativa – promoção – poderia prejudicar o serviço operacional.
De se registrar, também, até por ser de conhecimento público, que a ausência de promoções na PM/RN, por exemplo, levou, num passado recente, ao aforamento de demandas judiciais visando a promoção de praças e outras patentes.
E a adoção da promoção, pelo Estado do RN, através da LC 683/2021 contribui, ou melhor, afasta mesmo, essa perspectiva de se resolver promoções de militares estaduais por meio de decisões judiciais.(...)” (Destaquei).
Em assim sendo, temos que a LCE 683/2021 não exorbitou ao permitir a promoção dos militares, nem criou distorções capazes de ocasionar uma “desorganização hierárquica os (sic) quadros das instituições militares, fazendo com que, nos postos mais elevados, tenham mais servidores (militares) do que a quantidade de cargos, o que consequentemente reduz o quantitativo de militares nos postos da base das carreiras de praça e de oficiais.” Como bem argumentou o ente apelado, é relevante se fazer a distinção entre carreiras diferentes, a dos servidores civis e dos militares, posto que nessa última carreira é contemplada a “figura da agregação como uma das modalidades de vacância de cargos”; e, é prevista para os militares desde o Estatuto dos Militares (Lei nº 4.630/76), com redação dada pela Lei 5.209/83: “TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I - DA AGREGAÇÃO (Capítulo com nova redação dada pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto de 1983).
Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar será agregado e considerado para todos os efeitos legais como em serviço ativo, quando: I - for nomeado ou designado para exercer cargo ou função policial militar, ou considerado de interesse ou de natureza policial militar, fora do âmbito da Corporação, quando a permanência, no novo cargo ou função, for presumivelmente, por tempo superior a seis (6) meses; II - houver ultrapassado seis (6) meses contínuos à disposição exclusiva de outra Corporação para ocupar cargo policial militar ou de natureza policial militar; III - enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram; e IV - o órgão competente para formalizar o processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial militar para a reserva. § 2º - a agregação do policial militar, no caso do inciso I, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou a transferência ex-officio para a reserva; § 3º - a agregação de policial militar, no caso do inciso II, é contada a partir do primeiro dia após ultrapassado o prazo de seis (6) meses da data de assunção do novo cargo; § 4º - a agregação de policial militar, no caso do inciso III, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento; § 5º - a agregação de policial militar, no caso do inciso IV, é contada a partir da data iniciada no ato que tornar público a comunicação oficial até a transferência para a reserva.
Art. 78 - O policial militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde; II - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de interesse particular; IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada.
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado a pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ele incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de qualquer Ministério civil, de Órgão do Governo federal, dos Governos estaduais, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; § 1º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento; § 2º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento; § 3º - A agregação de policial-militar, nos casos dos incisos XII e XIII, é contada a partir da data de assunção do novo cargo ou função, até o regresso à Polícia Militar, ou transferência ex-officio para a reserva; § 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito; § 5º - Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.
Art. 79 - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava; § 2º - A agregação se faz por ato do Governador do Estado, no caso de Oficiais, e pelo Comandante-Geral quando se tratar de Praças.” (Destaques Nossos) No âmbito estadual, a LC 515/2014, em seu artigo 19, VI, desde 2014 já estava prevista a agregação para os praças, cujos efeitos foram estendidos para a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que alterou a Lei Estadual nº 4533/1975, passando a ter a seguinte redação: “Art. 19 - Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão proveniente de: I - promoção ao posto superior, II - passagem à situação de inatividade; III - demissão; IV - falecimento; V - aumento de efetivo; VI - agregação. § 1º - As vagas são consideradas abertas: 1. na data de assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (...) (os trechos grifados correspondem à alteração introduzida pela LC 692/2021).
Portanto, o Instituto da agregação disciplinou exatamente a promoção sem existência de vagas.
E, com a edição da LC 692/2021, aumentou o rol de hipóteses que abrem vagas para a promoção, acrescendo expressamente a agregação, aos militares estaduais sendo aplicada a mesma disciplina anteriormente prevista para os praças desde 2014.
Como bem assentado nas contrarrazões ao apelo (Id. 18962080 - Pág. 11), transcrevo: “Importa ressaltar precisamente sua definição, constante do art. 77: agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
O dispositivo legal é claro, encontra-se previsto na legislação pátria desde 1976, portanto há quase 50 anos e não lhe foi até o momento declarada a inconstitucionalidade.” Entendo assim, que contrariamente ao alegado pelo Parquet, a ausência de promoção acarreta em desânimo e desmotivação, porque desmonta a própria ideia de carreira militar.
Inexistente pois, a desorganização interna dos quadros nas instituições da policia militar e corpo de bombeiros militar, como alega o Apelante, posto que para que haja as promoções são observadas as condições previstas no Estatuto dos Militares, Lei 4.630/76 e LC 515/2014 (Estadual), e LC 692/2021.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em sua totalidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 07.
Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836844-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836844-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
10/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:41
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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