TJRN - 0809146-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809146-97.2023.8.20.0000 Polo ativo CLAUCIA DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0809146-97.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: CLÁUCIA DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADA: MANOELLA CAMARA DA SILVA (OAB/RN 12.927-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME.
ART. 112, § 3º, III, DA LEP.
GENITORA DE MENORES DE DOZE ANOS.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO REGIME. ÓBICE EXPRESSO PARA O CASO DE CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES MAIS RECENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Execução nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consta dos autos que a agravante requereu a reforma da decisão que indeferiu o pleito de retificação da Guia de Execução Penal, por entender que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não impede a concessão do patamar diferenciado de progressão de regime, previsto pelo art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal.
Pretende, dessa forma, que seja deferido o benefício executório a fim de que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo), prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Sem razão.
Explico.
A Lei de Execução prevê, no seu art. 112, § 3º, os requisitos cumulativos para a progressão de regime especial destinada à mulher gestante, mãe ou ao responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Vejamos: “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.” No caso concreto, observou-se que a Agravante não preencheu os requisitos cumulativos, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, conforme bem destacado na decisão agravada: “(...)No caso a apenada é genitora de filhos menores de 12 (doze) anos, não foi condenada a crime com violência ou grave ameaça, é primária e tem bom comportamento carcerário.
Todavia, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, foi condenada por crime de associação para o tráfico de drogas e sendo este crime de espécie de , a exemplo do que ocorre com a antiga formação desocietas sceleris quadrilha, ou a atual associação criminosa do Código Penal, ou a formação de milícia, ou ainda a associação para o genocídio, não faz jus ao benefício previsto no art. 112, § 3º, da LEP, uma vez que a expressão " organização criminosa" foi empregada pelo legislador no inciso V, do art. 112, § 3º, da LEP, para vedar o benefício à condenada que integrou qualquer uma das espécies de associação criminosa previstas na legislação penal.(...)”. (ID 20571557).
Diante disso, compreende-se que o termo “organização criminosa” engloba, para além do delito tipificado no art. 2º, da Lei 12.850/13, as figuras do art. 288 do CP (associação criminosa) e do art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico).
Nesse sentido estabelece a jurisprudência mais recente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL.
MÃE DE INFANTE.
LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP.
CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCURSO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DESTE STJ.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.
IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa.
Precedentes" (AgRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Des.
Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022).
No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LAPSO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
ART. 112, § 3º, III, DA LEP.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1.
O tema em apreço, em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 649.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 112, §3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas pressupõe a estabilidade e permanência de organização voltada especialmente ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, não sendo possível a utilização de fração diferenciada para a progressão de regime, nos termos do que dispõe o art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal. 2.
Não obstante a Sexta Turma já tenha se posicionado no sentido da vedação de interpretação extensiva do conteúdo da expressão organização criminosa descrita no inciso V do §3º do art. 112 da LEP (HC n. 522.651/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020), esta mesma Sexta Turma, além da Quinta Turma desta Corte, possuem julgados mais recentes e que vão de encontro à tese suscitada pela defesa, no sentido do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 3.
Agravo regimental desprovido.
Pedido de extensão não conhecido. (AgRg no HC n. 607.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Sob essa ótica, verificou-se que o entendimento atualmente consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que delitos que possuem como requisito o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas, tal qual o crime de associação para o tráfico de drogas, obstam a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13).
Portanto, a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da progressão de regime, previstos no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809146-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
19/09/2023 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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13/09/2023 08:29
Juntada de termo
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12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 07:14
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0809146-97.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: CLÁUCIA DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB/RN 8.770-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Acolho integralmente o pedido de diligências formulado em ID 21055228 pela 1ª Procuradoria de Justiça.
Intime-se a agravante, por meio de seu advogado, para que proceda com a juntada de cópias da Sentença e de eventual Acórdão, proferidos no processo nº 0100691-64.2012.8.20.0003, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, vistas dos autos à 1ª Procuradoria de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
30/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0809146-97.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: CLÁUCIA DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB/RN 8.770-A) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Acolho integralmente o pedido de diligências formulado em ID 20909108 pela 1ª Procuradoria de Justiça.
Intime-se a agravante, por meio de seu advogado, para que proceda com a "juntada de Atestado de Pena devidamente atualizado das informações relativas às condenações da apenada, ou, que sejam acostadas cópias da Sentença e de eventual Acórdão, proferidos na respectiva ação penal", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, vistas dos autos à 1ª Procuradoria de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 23:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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