TJRN - 0807650-41.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
23/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
18/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 05:42
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807650-41.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: CATHAMAX CONSTRUCOES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Parte Ré: REU: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
14/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0807650-41.2023.8.20.5106 - Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: CATHAMAX CONSTRUCOES LTDA REU: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em que litigam as partes acima citadas.
O autor afirma que é proprietário e possuir do imóvel descrito na inicial e emprestou ao réu uma sala comercial localizada na BR 405, Dix-Sept Rosado, na cidade de Mossoró, objeto da matrícula de Registro Imobiliário sob nº 23.307, onde encontra-se encravado no Posto de Combustíveis “BOM PASTOR”, pelo período de 90 (noventa) dias, o qual foi concedido de forma verbal, expirando em 31 de janeiro de 2023, sem que o réu tenha cumprido a obrigação.
Em face do suposto esbulho sofrido em sua posse, pleiteia a concessão de medida liminar, determinando reintegração na posse do veículo em questão.
Realizada audiência de justificação prévia, a parte autora não arrolou testemunhas.
A parte ré apresentou manifestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Defendeu a inexistência de posse anterior do autor e ausência de prova do esbulho alegado, pugnando pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte autora requer a concessão de medida liminar como forma de reintegrá-la na posse esbulhada.
Para a concessão da medida pleiteada, necessário se faz que a parte autora, na inicial, apresente os requisitos descritos no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
A situação dos autos é peculiar, uma vez que o autor pretende comprovar a posse no imóvel por meio de mandado de reintegração de posse, sendo que o referido mandado diz respeito à posse do imóvel situado na BR 405, bairro Dix Sept Rosado, onde encontra-se encravado o Posto de Combustíveis “BOM PASTOR”, sendo que, a parte Requerida tem uma conveniência em atividade.
Ainda segundo o autor, no ato da imissão da posse concedeu um prazo de 90 dias para desocupação.
Em verdade, analisando detidamente os autos, em que pese a demonstração de propriedade do bem, conforme registro de escritura pública apresentado, inexiste prova da posse do autor.
Explico.
O imóvel no qual pretende ser reintegrado trata-se de uma sala comercial, onde funciona uma loja de conveniência e, como afirma o próprio autor, no ato de imissão na posse do imóvel concedeu ao réu prazo para desocupação voluntária, o que não aconteceu, daí que o exercício da posse na referida sala não foi efetivado, considerando o que restou demonstrado em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida pela parte autora.
Por sua vez, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:41
Audiência de justificação realizada para 06/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/12/2023 13:41
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:41
Juntada de diligência
-
23/11/2023 16:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807650-41.2023.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: CATHAMAX CONSTRUCOES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELITO LIMA FERREIRA NETO - 8161 Parte Ré: REU: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Justificação Prévia Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/12/2023 Hora: 11:00 , que se realizará de forma híbrida presencialmente e virtualmente pela Plataforma TEAMS.
Para outras informações entre em contato com (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:40
Audiência de justificação designada para 06/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807650-41.2023.8.20.5106 Autor(es): AUTOR: CATHAMAX CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: NELITO LIMA FERREIRA NETO Réu(s): REU: LUCIO FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Despacho Considerando os documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para esclarecimento acerca da posse do imóvel.
Diante do exposto, designe-se audiência de justificação prévia com a maior brevidade, nos termos do art. 562, do CPC, devendo ser intimada a parte autora, através do seu causídico e citada a parte ré para comparecimento ao ato.
Na hipótese de impossibilidade de conciliação, após a decisão da antecipação de tutela, deflagrar-se-á o prazo de 15 dias para a parte ré, querendo, apresentar defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/04/2023 09:58
Juntada de custas
-
22/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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