TJRN - 0862417-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0862417-24.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN DEVEDOR: GUILHERME LIMA DA FONSECA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 104617921 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados no acordo, ora transcritos: a) incidência de juros de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) sobre o valor de cada parcela devida, a partir do dia posterior ao vencimento da respectiva parcela até a data de elaboração da planilha; b) soma dos valores das parcelas devidas com os respectivos juros incidentes; c) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total encontrado.
Advirta-se que não devem ser incluídos honorários sucumbenciais no cálculo, uma vez que, em razão do pacto firmado entre as partes, não há que se falar em sucumbência de uma delas.
Assim, nos termo da alínea "a" da cláusula segunda do pacto firmado entre as partes, os únicos honorários a serem pagos pela parte devedora são aqueles que constituem a parcela de entrada do pagamento, se submetendo aos parâmetros de cálculo ora especificados.
Frise-se, ainda, que a multa de 10% e os honorários na fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação após a intimação para pagar, o que ainda não ocorreu na hipótese.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:01
Processo Reativado
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16/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 04:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/02/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 08:43
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 05:41
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:39
Homologada a Transação
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15/12/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/11/2022 10:04
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:41
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 14:00 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/08/2022 14:54
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 14:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:41
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 14:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 17:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
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29/12/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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