TJRN - 0809890-08.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:06
Juntada de diligência
-
22/05/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 10:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
05/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809890-08.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: J M COSTA DA SILVA - EPP Polo passivo: SAMAR RESTAURANTE LTDA - ME Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
26/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
18/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 03:56
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809890-08.2020.8.20.5106 Classe Cumprimento de Sentença Polo ativo: J M COSTA DA SILVA - EPP Polo passivo: SAMAR RESTAURANTE LTDA - ME — Decisão — J M COSTA DA SILVA - EPP SAMAR RESTAURANTE LTDA – ME apresentou embargos de declaração, alegando que ocorreu omissão deste Juízo quando não analisou o pedido de reconhecimento da inadmissibilidade dos Embargos Monitórios, o que poderia influenciar no julgamento final da demanda, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, para julgar totalmente procedente procedente a ação monitória.
O embargado foi intimado a se manifestar sobre os embargos declaratórios, permanecendo inerte. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Voltando-se ao caso concreto, observa-se que a Certidão de ID 86353775, certificou a tempestividade dos Embargos à Monitória, portanto seus argumentos deveriam ser utilizados para o juízo de valor da sentença proferida nos presentes autos.
Desta forma, não houve qualquer omissão a ser reparada pela interposição dos embargos declaratórios.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:34
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:34
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:54
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809890-08.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: J M COSTA DA SILVA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA - RN8846 Parte Ré: EXECUTADO: SAMAR RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 99652342 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 99652342.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:38
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:42
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 20:49
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
21/03/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/03/2023 17:56
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
14/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
09/08/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:22
Decorrido prazo de SAMAR RESTAURANTE LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:51
Juntada de Petição de fotografia
-
05/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 07:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 06:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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