TJRN - 0802384-96.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802384-96.2021.8.20.5121 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA AGRAVADA: EDJANE CAETANO DA SILVA ADVOGADO: GUTEMBERG MOURA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24266618) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802384-96.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802384-96.2021.8.20.5121 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA RECORRIDO: EDJANE CAETANO DA SILVA ADVOGADO: GUTEMBERG MOURA DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22884725) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21348326) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXECUTIVA PAUTADA EM SUPOSTO VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA CONSTANTE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL POR INADIMPLÊNCIA DE OUTRA NOTA DE CRÉDITO RURAL.
HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22492601): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXECUTIVA PAUTADA EM SUPOSTO VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA CONSTANTE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL POR INADIMPLÊNCIA DE OUTRA NOTA DE CRÉDITO RURAL.
HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23716761). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso pois, conquanto a parte recorrente tenha elencado como hipótese de cabimento a alínea "c" do permissivo constitucional, não promoveu a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto.
Desse modo, deixou a parte recorrente de comprovar a divergência, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, calha anotar aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ. 1.
O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 08/02/2018, Segunda Turma, DJe 08/03/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802384-96.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802384-96.2021.8.20.5121 Polo ativo EDJANE CAETANO DA SILVA Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXECUTIVA PAUTADA EM SUPOSTO VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA CONSTANTE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL POR INADIMPLÊNCIA DE OUTRA NOTA DE CRÉDITO RURAL.
HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao apelo cível antes interposto por Edjane Caetano da Silva.
Nas razões dos aclaratórios (Id 21576231), o Embargante afirma ser omisso o acórdão recorrido, pois “não foi observado que há sim previsão contratual para vencimento antecipado da dívida”, encontrando-se a embargada inadimplente quanto a Nota de Crédito Rural nº 35.2015.4515.18204 até a presente data.
Pede o reconhecimento da omissão apontada para, aplicando efeitos infringentes, negar provimento à apelação cível antes manejada pelo ora embargada.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 22043988). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A omissão apontada não existe.
Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: [...] Entretanto, sobre o primeiro argumento vislumbro equívoco interpretativo levado a cabo pela sentença.
Explico.
Para rejeitar a alegação da Embargante, o Juízo de origem afirma ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida, pois, consoante cláusula contratual nominada “Vencimento Antecipado”, a inadimplência de um dos créditos firmados pela devedora com a instituição financeira (ainda que em contrato diverso), implicará o vencimento antecipado de todos os instrumentos de crédito celebrados com o Banco.
Para evidenciar o equívoco transcrevo a cláusula contratual contida tanto na Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475 (objeto desta demanda) quanto na Nota de Crédito Rural nº 35.2015.4515.18204 (causadora em tese do vencimento antecipado), litteris: VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados como EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: a) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos de financiamento(s) concedido(s) pelo BANCO em finalidade distinta da finalidade do(s) empreendimento(s) financiado(s); b) tiver contra si sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo EMITENTE/CREDITADO, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou em crime contra o meio ambiente; c) sendo beneficiário de operação de crédito rural, inclusive de prestação de garantia, constar do Cadastro de Empregadores instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego para inclusão daqueles que mantiverem trabalhadores em condições análogas à de escravo, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
Ora, da leitura da cláusula contratual acima transcrita não se colhe a hipótese de vencimento antecipado apontada pela sentença.
Ao contrário, constata-se que o contrato reservou a ideia de vencimento antecipado da dívida para casos de extrema gravidade, como claramente se colhe das hipóteses elencadas no pacto.
Outrossim, ressalto que eventual previsão contratual de vencimento antecipado de todas as operações de crédito em razão de suposto inadimplemento de um dos contratos seria de duvidosa legalidade Ainda que assim não fosse, outro fato afasta a força executiva do título que instrui a ação de execução ora embargada.
Sendo alegação do banco a ocorrência de vencimento antecipado da dívida representada pela Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475, em função de inadimplência na Nota de Crédito Rural nº 35.2015.4515.18204, registro que suposta inadimplência foi afastada por decisão judicial levada a efeito nos autos dos Embargos à Execução nº 0802314-79.2021.8.20.5121.
Portanto, com razão a Embargante quando advoga a tese de ausência de força executiva ao título que instrui a Ação de Execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos, inclusive a prova oral produzida em audiência.
Portanto, inexiste a omissão indicada, pois, como dito, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802384-96.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802384-96.2021.8.20.5121 APELANTE: EDJANE CAETANO DA SILVA Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802384-96.2021.8.20.5121 Polo ativo EDJANE CAETANO DA SILVA Advogado(s): GUTEMBERG MOURA DA COSTA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXECUTIVA PAUTADA EM SUPOSTO VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA CONSTANTE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL POR INADIMPLÊNCIA DE OUTRA NOTA DE CRÉDITO RURAL.
HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONTEMPLADA NO CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível, suscitada pela parte recorrida.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edjane Caetano da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos dos presentes Embargos à Execução ajuizada pela Apelante contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Nas razões de seu apelo cível (Id 18486884), a parte demandante narra ter firmado com a instituição financeira ré diversas operações de crédito com o banco demandado, entre as quais a Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475, objeto da presente lide.
Esclarece ter também tomado parte no contrato nº 35.2015.4515.18204, assinado em assinado em 25/11/2015, entre a Associação Bom Jesus e o BNB, “que sofreu atraso no pagamento da 4ª (quarta) parcela com vencimento para 25/11/2019, atraso que foi consentido pelo banco Apelado, porque as partes encontravam-se em vias de renegociação de dívida.” Ressalta que “os devedores vinham cumprindo os pagamentos religiosamente dentro dos prazos estabelecidos em contrato, até que em setembro de 2019, vendo que não conseguiriam amealhar o valor necessário para saldar a parcela que venceria em 25/11/2019, buscaram o banco a fim de repactuarem a dívida, antes do vencimento da referida parcela”, entretanto, em razão de fatos provocados pelos efeitos da pandemia, somente em meados de agosto de 2020 os devedores conseguiram ser atendido pela gerência operacional do BNB momento no qual receberam boleto para quitação do débito, o que foi efetivado em 27.08.2020.
Enfatiza “que se a mora contratual se deu não foi por culpa do devedor, e sim do credor, que não realizou a renogociação da dívida como havia ajustado anteriormente (antes do vencimento da parcela que supostamente ocasionou a mora), inclusive com o recebimento de valor como sinal para a referida renegociação.” Destaca, ainda, que “a execução da dívida supostamente vencida e que teria motivado o vencimento antecipado das demais dívidas, foi suspensa em 04/07/2021 (sic), em sede de embargos a execução (processo nº 0802314-79.2021.8.20.5121 que tramita na 3ª vara cível da comarca de Macaíba-RN), denotando, dessa forma, a regularidade da dívida, fato que aniquila sua suposta exigibilidade e, por consequência, as demais que tenham como origem a referida dívida.” Conclui, com base nestes argumentos, não existir o alegado vencimento antecipado do contrato objeto da presente demandada.
Pede o conhecimento e provimento deste apelo cível para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo, dessa forma, a execução embargada.
Em sede de contrarrazões, o banco apelado suscita preliminar de não conhecimento da apelação cível em razão da ausência de dialeticidade recursal, pois “a Apelante se limitou a repetir todos os argumentos da inicial, não se contrapondo aos argumentos da sentença, além de não juntar qualquer documentação que comprove o alegado, o que impede o conhecimento do recurso interposto.” Adiante, pugna pela desprovimento do apelo cível.
A 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 12ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 18674405). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da petição inicial, entendo não ser o caso de violação à noção da dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.010 DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
REPETIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença (ausência de vencimento antecipado do título executivo que instrui a ação de execução ajuizada pelo BNB), logo não resta caracterizada violada a dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. É como voto.
MÉRITO.
No presente recurso, a Embargante, ora Apelante, busca a reforma da sentença para afastar a força executiva do título que embasa a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800776-97.2020.8.20.5121, alegando, em síntese, não existir vencimento antecipado da dívida constante da Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475.
Ao rejeitar os Embargos à Execução, o magistrado de primeiro grau argumentou: [...] Sobre o primeiro ponto, consta nos autos da execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121, o contrato referente a Nota de Crédito Rural nº 35.2021.6097.6475 (ID 55227936), consta em sua cláusula “Vencimento antecipado” as hipóteses de vencimento antecipado da dívida de todos os instrumentos de crédito celebrados com o Banco Rural.
No caso, verifica-se que a embragante realizou diversas notas de crédito com o banco rural, oportunidade em que deixou de adimplir a dívida constante na Nota de Crédito Rural nº 65.2015.5415.18204, assim, no caso de inadimplência de um dos créditos, ocorre o vencimento antecipado das demais, inserindo as parcelas a vencerem em todos os contratos firmados, inclusive o da Nota de Crédito Rural nº 35.2021.6097.6475, objeto do presente embargos.
Assim, de acordo com o contrato firmado pelas partes, ocorreu o vencimento antecipado da Nota de Crédito Rural nº 35.2021.6097.6475, e assim, vislumbro a exigibilidade do título.
No que se refere ao segundo ponto, a consignação em pagamento é forma do devedor desvencilhar de sua obrigação e das respectivas consequências da mora, diante de circunstâncias ocorridas no plano do credor, que o impeçam de efetuar um pagamento válido.
Estas circunstâncias podem ser desde a recusa pura e simples do credor em receber ou dar quitação, como também, em situações relacionadas a demora, o desconhecimento ou dúvidas de que quem é o real credor da obrigação, conforme estabelece o Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Seja qual for a hipótese, sempre deve-se verificar a essência o instituto que é o devedor sempre oferecer a coisa ou quantia efetivamente devida, conforme estabelece o art. 336 do Código Civil: Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
No caso dos autos, a pretensão autoral não se ampara em nenhuma destas hipóteses de cabimento, uma vez que consignou a mera importância em torno de R$ 921,00, valor irrisório em atenção à totalidade da dívida (no qual soma mais de R$ 10.000,00), e sequer há prova de que notificou extrajudicialmente o credor desta ocorrência.
Acerca da segunda linha de argumentação apresentada pelo magistrado a quo não vislumbro espaço para qualquer reparo, uma vez que a pretensa consignação efetivada pela ora recorrente não atendeu os ditames legais.
Logo, não logrou êxito em afastar a força executiva do título.
Entretanto, sobre o primeiro argumento vislumbro equívoco interpretativo levado a cabo pela sentença.
Explico.
Para rejeitar a alegação da Embargante, o Juízo de origem afirma ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida, pois, consoante cláusula contratual nominada “Vencimento Antecipado”, a inadimplência de um dos créditos firmados pela devedora com a instituição financeira (ainda que em contrato diverso), implicará o vencimento antecipado de todos os instrumentos de crédito celebrados com o Banco.
Para evidenciar o equívoco transcrevo a cláusula contratual contida tanto na Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475 (objeto desta demanda) quanto na Nota de Crédito Rural nº 35.2015.4515.18204 (causadora em tese do vencimento antecipado), litteris: VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados como EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: a) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos de financiamento(s) concedido(s) pelo BANCO em finalidade distinta da finalidade do(s) empreendimento(s) financiado(s); b) tiver contra si sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo EMITENTE/CREDITADO, que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou em crime contra o meio ambiente; c) sendo beneficiário de operação de crédito rural, inclusive de prestação de garantia, constar do Cadastro de Empregadores instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego para inclusão daqueles que mantiverem trabalhadores em condições análogas à de escravo, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
Ora, da leitura da cláusula contratual acima transcrita não se colhe a hipótese de vencimento antecipado apontada pela sentença.
Ao contrário, constata-se que o contrato reservou a ideia de vencimento antecipado da dívida para casos de extrema gravidade, como claramente se colhe das hipóteses elencadas no pacto.
Outrossim, ressalto que eventual previsão contratual de vencimento antecipado de todas as operações de crédito em razão de suposto inadimplemento de um dos contratos seria de duvidosa legalidade Ainda que assim não fosse, outro fato afasta a força executiva do título que instrui a ação de execução ora embargada.
Sendo alegação do banco a ocorrência de vencimento antecipado da dívida representada pela Nota de Crédito Rural nº 35.2012.6097.6475, em função de inadimplência na Nota de Crédito Rural nº 35.2015.4515.18204, registro que suposta inadimplência foi afastada por decisão judicial levada a efeito nos autos dos Embargos à Execução nº 0802314-79.2021.8.20.5121.
Portanto, com razão a Embargante quando advoga a tese de ausência de força executiva ao título que instrui a Ação de Execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121.
Isto posto, dou provimento ao apelo cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes estes embargos à execução e, em consequência, extinguir a Ação de Execução nº 0800776-97.2020.8.20.5121, dada a ausência de força executiva do título que a instrui.
Em função do provimento deste recurso, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802384-96.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
09/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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