TJRN - 0860111-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 12:51
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 07:41
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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30/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0860111-48.2022.8.20.5001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Inventariante: SONIA MARIA ALMEIDA e outros (2) Inventariado(s): CLOVIS ALCEU DOS SANTOS SENTENÇA ARROLAMENTO – QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS – HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Trata-se do arrolamento de bem(ns) deixado(s) por falecimento de CLOVIS ALCEU DOS SANTOS.
Nos autos restam comprovada a propriedade de um veículo automotor e a concordância entre os herdeiros.
Também restou comprovada a inexistência de testamento e de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. É o relatório.
Decido. - DA NÃO INTERVENÇÃO DA FAZENDA EM PROCESSO DE ARROLAMENTO: Em processo de inventário pelo rito de arrolamento não há abertura de vista prévia à Fazenda Estadual ou sua citação.
O ordenamento processual civil vigente preconiza que não há que se falar em "avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade".
Ainda, aplica-se à questão o disposto no art. 662 do mesmo diploma legal, que determina: "No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." No ponto, por pertinente, destaca-se a nota de nº 3, relativa ao dispositivo legal supra extraída de THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Ed.
Saraiva, p. 857: "Não se dá vista, no arrolamento, à Fazenda Pública.
Qualquer questão fiscal deve ser tratada na esfera administrativa (RF 286/275)".
Não é de hoje, o entendimento pacífico jurisprudencial externa-se no sentido do descabimento de intervenção da Fazenda Pública, em sede de procedimento especial de arrolamento de bens, o qual caracteriza-se pela celeridade.
A cientificação da Fazenda, em arrolamento, dá-se quando da publicação da sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a convenção materializada pelos herdeiros na inicial de ID 86860024, referente ao bem deixado por CLOVIS ALCEU DOS SANTOS, descrito na inicial, e, em razão disso, adjudico-o, conforme requerido, à Sra.
Sonia Maria Almeida, qualificada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará respectivo.
Ciência à Fazenda Estadual.
Sem custas.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os requerentes isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Juíza de Direito -
22/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2022 10:45
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:50
Conclusos para despacho
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04/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:11
Outras Decisões
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17/08/2022 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ALMEIDA.
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15/08/2022 11:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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