TJRN - 0800365-04.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:51
Juntada de termo
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05/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800365-04.2022.8.20.5115 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADELINO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte ré apresentou impugnação, alegando excesso de execução no que concerne aos cálculos dos danos materiais e, na sequência, a parte exequente informou concordar com as alegações da postulada. É o relato.
Vieram os autos conclusos.
Conforme dito anteriormente, após a apresentação da impugnação, a parte exequente passou a concordar com os valores apontados pelo executado como corretos a título de danos materiais.
Já foi realizado o depósito da quantia devida, inclusive, e de valor excedente a título de garantia do juízo.
Dessa forma, é o caso de acolher a impugnação apresentada pelo banco-executado, liberando-se o valor do exequente e o excedente (garantia) ao executado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando que a quantia devida a título de DANOS MATERIAIS é R$ 17.423,78 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Vejo que em relação aos danos morais sequer houve impugnação.
Dessa forma, consolido o seu valor em R$ 5.501,84 (cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme tabela de id 98937104.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, vejo que os mesmos foram estipulados em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, são eles no valor de R$ 2.292,56 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Como houve depósito de valor a título de garantia do juízo, não vislumbro nulidade em se utilizar de tal quantia para adimplir o restante do débito, sendo tal medida precedida de intimação da parte execução acerca da presente decisão.
Dessa forma, e já considerando tudo o que é devida (danos materiais e morais e sucumbência), DETERMINO que, após a intimação das partes acerca da presente decisão e da passagem do prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a expedição de TRÊS alvarás, nos seguintes termos: R$ 2.292,56 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) para a Conta Poupança nº 11.677-7, V-51, Agência nº 1038-3.
Banco do Brasil de Caraúbas/RN, de titularidade do patrono Francisco das Chagas Soares de Queiroz, Cédula de Identidade, nº 473.020 e CPF/MF nº *29.***.*32-53.
R$ 17.149,73 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) em favor do banco RÉU, cuja conta é AGÊNCIA 4040-1, CONTA 1-9, BANCO 237, CNPJ 60.***.***/0001-12; R$ 22.925,62 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) e os seus encargos legais, em favor de FRANCISCO ADELINO FILHO, portador do cédula de Identidade nº 720.567, ITEP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*05-49, alvará este a ser expedido na forma física, para o Banco do Brasil.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, 19 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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20/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 08:44
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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03/02/2023 08:51
Desentranhado o documento
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03/02/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO FILHO em 26/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 23:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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29/09/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:12
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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25/04/2022 15:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/04/2022 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2022 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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