TJRN - 0802859-36.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
24/11/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
22/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
15/10/2024 14:31
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:06
Decorrido prazo de RIAN VITOR FERREIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:06
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:02
Decorrido prazo de RIAN VITOR FERREIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/10/2024 15:14
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:43
Juntada de diligência
-
03/10/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:56
Juntada de diligência
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802859-36.2022.8.20.5600 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta em desfavor de HENRIQUE SERGIO FERNANDES, conhecido como “De Menor”, nascido em 31/08/1998, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Segundo o que narra a denúncia, na data de 21/07/2023, por volta das 21h, na Avenida Abel Alberto da Fonseca, S/N, Centro, Carnaubais/RN, o denunciado, agindo livre, conscientemente, teria, mediante grave ameaça, subtraído para si um aparelho celular pertencente à vítima Rian Vitor Ferreira de Sousa.
A denúncia foi recebida em 08/04/2024 (ID n. 118625808).
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID n. 120325021).
Em audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Precluso o direito do réu de ser ouvido em juízo, em razão da sua ausência injustificada à audiência, embora devidamente intimado (ID n. 131551312).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Já a defesa, em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição do crime de roubo e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto (ID n. 131559080). É o relatório.
Decido.
Da análise da prova produzida em juízo, tem-se que os fatos narrados na inicial acusatória restaram devidamente comprovados em juízo, haja vista que tanto a vítima quanto as testemunhas de acusação confirmaram as suas versões prestadas perante a autoridade policial.
Nesse sentido, restam devidamente afastadas as teses de absolvição e desclassificação sustentadas pela defesa em razão da suposta ausência de violência, porquanto tanto a vítima quanto a testemunha Gilmar Tomaz de Melo Júnior tenham sido categóricas em seus depoimentos ao afirmarem que o acusado tomou o objeto da vítima de forma intimidadora, fazendo gestos que levaram a acreditar que portava sob as suas vestimentas algum tipo de arma.
Quanto à testemunha Ilário Pereira de Lima (policial militar), essa confirmou a prisão efetuada, culminando, inclusive, com a recuperação da coisa subtraída.
Diante desse contexto, vê-se que a autoria e a materialidade do crime do roubo restaram comprovadas pelos elementos probatórios trazidos aos autos, não podendo prosperar as teses defensivas arguidas em alegações finais, considerando a ausência de prova nesse sentido, bem como o testemunho da vítima no qual afirma que o réu teria lhe ameaçado.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia para condenar o acusado HENRIQUE SERGIO FERNANDES, conhecido como “De Menor” pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena, observando as diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Pena base: considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe, com fundamento no art. 157 do CP, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Pena intermediária: não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena intermediária continua a ser a de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E/OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA Pena final: considerando a inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, fixo a pena final, concreta e definitiva, para o crime de roubo praticado nos moldes do art. 157, caput, do CP em: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO VALOR DE CADA DIA-MULTA Não sendo possível mensurar a situação econômica do réu, estabeleço como valor de cada dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser calculada após o trânsito em julgado desta sentença condenatória e convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena final, concreta e definitiva, ora fixada, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo como regime inicial do cumprimento de pena privativa de liberdade o aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, conforme requisito previsto no art. 44, I, do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena por ter sido fixada sobre o réu a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, do CP).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, uma vez que não mais subsistem motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe concedo a justiça gratuita.
REPARAÇÃO DOS DANOS Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público e não tendo, por conseguinte, sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pelas vítimas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (REsp REPETITIVO 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
PROVIMENTOS FINAIS Ciência ao representante do Ministério Público e ao acusado solto, por seu defensor constituído, via sistema.
Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF), via sistema Infodip; b) expeça-se certidão de dívida da pena de multa, caso necessário; c) remeta-se ao juízo da execução penal; d) proceda-se com a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:32
Juntada de diligência
-
26/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:45
Juntada de diligência
-
22/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:40
Juntada de diligência
-
22/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0805625-89.2022.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ - 2ª EQUIPE e outros Réu: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/09/2024 10:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/jrvix ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 15 de agosto de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/05/2024 10:45
Recebida a denúncia contra HENRIQUE SERGIO FERNANDES
-
02/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:02
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:35
Juntada de diligência
-
09/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2024 18:20
Recebida a denúncia contra HENRIQUE SERGIO FERNANDES
-
24/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:07
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:54
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802859-36.2022.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU FLAGRANTEADO: HENRIQUE SERGIO FERNANDES DESPACHO Intime-se Autoridade Policial para tomar ciência sobre petição apresentada pelo Ministério Público no id 97323884.
Ademais, considerando tratar-se o presente processo de Inquérito Policial (id. 86252214), proceda a Secretaria com a retificação da classe processual no sistema.
Cumpridas as determinações acima, caso o Ministério Público requeira diligências para a tramitação do presente Inquérito, observe a Secretaria os termos da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN, com a realização das diligências eventualmente requeridas mediante ATO ORDINATÓRIO, devendo a Secretaria intimar a Delegacia de Polícia de origem (através do PJE), para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público (art. 14, inc.
I, da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Ademais, observe a Secretaria que só será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial (art. 15, Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º (…) I – comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais; II – representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual para decretação de prisões de natureza cautelar; III – requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de natureza acautelatória. -
22/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:36
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:00
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/07/2022 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:55
Concedida a Liberdade provisória de Henrique Sérgio Fernandes.
-
22/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:31
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-75.2021.8.20.5137
Lenilda Guilherme da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 21:23
Processo nº 0000324-34.2009.8.20.0101
Valciano Sergio Fernandes e Silva
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Felipe Tanaka Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 11:25
Processo nº 0810979-32.2021.8.20.5106
Banco Honda S/A
Valdemar Pereira da Costa Filho
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2021 11:14
Processo nº 0866911-92.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Iolanda Gomes do Nascimento
Advogado: Ionaldo Rufino Gomes do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 16:03
Processo nº 0800055-11.2022.8.20.5143
Guioma Vicente Guedes dos Anjo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2022 18:00