TJRN - 0100705-07.2016.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0100705-07.2016.8.20.0133 Requerente: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido:LEANDRO FLORENTINO BRAZ SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
Tangará/RN, Data Registrada no Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO 0100705-07.2016.8.20.0133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e de ordem do Dr RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de direito desta Comarca, INTIMO a parte AUTORA para, informar os dados necessários para expedição do(s) Alvará(s) NOME DO BANCO: NUMERO DO BANCO AGENCIA CONTA BANCÁRIA NOME DO TITULAR DA CONTA CPF TITULAR DA CONTA CPF DO REQUERIDO/EXEQUENTE Vara Única da Comarca de Tangará, 10 de junho de 2024 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria -
15/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/04/2024 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO FLORENTINO BRAZ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LUCIMARA SOARES DA SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0100705-07.2016.8.20.0133 EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: LEANDRO FLORENTINO BRAZ CERTIDÃO AUTOMÁTICA - TRÂNSITO EM JULGADO Na data de hoje o sistema constatou que as partes foram intimadas e transcorreu o prazo legal para a interposição de recurso à sentença/acórdão prolatado nos autos.
Em razão do exposto, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 21 de fevereiro de 2024. -
29/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 06:09
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:09
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de LEANDRO FLORENTINO BRAZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de LUCIMARA SOARES DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100705-07.2016.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: LEANDRO FLORENTINO BRAZ SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de embargos à execução – id 92128248 opostos por AIRTON AMARO DE OLIVEIRA, representando Leandro Florentino em face do FUNDO DE INVESTIMOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA, em que alega litispendência com o processo 0100980-97.2018.820.0128 e 0852112-49.2019.8.20.5001; excesso de valores executados, pois o correto é de R$6.850,24.
Requereu a suspensão de todos os atos constritivos.
Recebida a inicial.
Citado, o embargado requereu a improcedência (id 106534852). É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
A causa já comporta julgamento, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria fática depende apenas de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Os processos indicados como litispendentes não têm Leandro Florentino Braz como demandado.
Assim, rejeito tal preliminar.
No mais, o embargante não comprovou o excesso de execução com a apresentação da planilha de cálculos, na forma do art. 525 do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Diga-se também que até a presente data sequer foi apresentada a petição inicial de cumprimento de sentença, assim, indevida a interposição de embargos.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente os presentes embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução principal (art. 85, §2º do CPC).
Intime-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARA SOARES DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO FLORENTINO BRAZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de LUCIMARA SOARES DA SILVA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de LEANDRO FLORENTINO BRAZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARDOSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100705-07.2016.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: LEANDRO FLORENTINO BRAZ DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Autuem-se os embargos à execução em autos apartado, devendo a distribuição ocorrer por dependência ao presente feito, nos termos do art. 914, § 1°, do CPC, bem como no novo processo a Secretaria certificar a respectiva tempestividade.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Defiro o requerimento formulado pelo exequente a fim de conceder-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com o despacho de Id 84732372.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
17/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:30
Processo Reativado
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19/06/2023 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de LUCIMARA SOARES DA SILVA PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 02:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:28
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:42
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:42
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:33
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:33
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
22/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 06:00
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:35
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:07
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
11/05/2022 15:38
Decorrido prazo de LUCIMARA SOARES DA SILVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 11:48
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/05/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 05:49
Decorrido prazo de LEANDRO FLORENTINO BRAZ em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:06
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 11:46
Digitalizado PJE
-
29/07/2021 11:46
Digitalizado PJE
-
29/07/2021 11:46
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/10/2020 10:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/07/2020 09:43
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2020 09:43
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2020 08:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2020 08:55
Relação encaminhada ao DJE
-
14/07/2020 01:23
Mero expediente
-
14/07/2020 01:23
Mero expediente
-
23/06/2020 10:07
Ato ordinatório
-
23/06/2020 10:07
Ato ordinatório
-
27/08/2019 10:08
Petição
-
27/08/2019 10:08
Petição
-
02/08/2019 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 10:56
Concluso para sentença
-
11/04/2019 10:56
Concluso para sentença
-
11/04/2019 09:56
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 09:56
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2019 09:48
Petição
-
13/03/2019 09:48
Petição
-
08/02/2019 08:07
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2019 08:07
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2019 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 04:31
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 04:00
Ato ordinatório
-
07/02/2019 04:00
Ato ordinatório
-
30/11/2018 10:18
Petição
-
30/11/2018 10:18
Petição
-
26/09/2018 10:10
Petição
-
26/09/2018 10:10
Petição
-
26/09/2018 10:09
Juntada de carta precatória
-
26/09/2018 10:09
Juntada de carta precatória
-
06/09/2018 04:38
Recebimento
-
06/09/2018 04:38
Recebimento
-
19/07/2018 02:14
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2018 02:14
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2018 01:59
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2018 01:59
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2018 12:52
Petição
-
03/05/2018 12:52
Petição
-
01/02/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2018 11:13
Relação encaminhada ao DJE
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31/01/2018 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2018 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2018 10:24
Ato ordinatório
-
25/01/2018 10:24
Ato ordinatório
-
18/12/2017 10:00
Juntada de mandado
-
18/12/2017 10:00
Juntada de mandado
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18/12/2017 10:00
Juntada de mandado
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18/12/2017 10:00
Juntada de mandado
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07/12/2017 01:12
Expedição de Mandado
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07/12/2017 01:12
Expedição de Mandado
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07/12/2017 01:00
Expedição de Mandado
-
07/12/2017 01:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2016 04:35
Recebimento
-
14/06/2016 04:35
Recebimento
-
14/06/2016 02:31
Decisão Proferida
-
14/06/2016 02:31
Decisão Proferida
-
14/06/2016 01:57
Concluso para despacho
-
14/06/2016 01:57
Concluso para despacho
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13/06/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2016 10:42
Distribuído por sorteio
-
13/06/2016 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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