TJRN - 0829574-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:29
Expedição de Alvará.
-
01/11/2023 09:09
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829574-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: DANILO DE MEDEIROS PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Requerido: REU: NILMA DE MEDEIROS PEREIRA Advogado: SENTENÇA Vistos etc.
DANILO DE MEDEIROS PEREIRA, curatelado, devidamente qualificado, representado por sua curadora, NILMA DE MEDEIROS PEREIRA, igualmente qualificada, através de advogada legalmente habilitada, requer a expedição de Alvará Judicial para a venda de quota-parte do imóvel descrito na inicial.
Alega que “ teve sua interdição decretada em 15 de agosto de 2015, tendo a requente Nilma de Medeiros Pereira sido nomeada sua curadora, nos autos do Processo nº 0815637-70.2014.8.20.5001”.
Aduz que “após ser decretada a curatela, o pai do curatelado faleceu e, após concluído o inventário dos bens deste, o curatelado, juntamente com sua genitora e irmãs, recebeu o seu quinhão”.
Afirma que “um dos imóveis partilhados no referido inventário, qual seja, a casa residencial sob o nº 950, na Rua Alberto Maranhão, no bairro do Tirol, “está representando um grande ônus financeiro e preocupação aos proprietários, por se encontrar, ao longo dos anos, em condições precárias”.
Em resumo, arremata que “O IMÓVEL SÓ GERA DESPESAS, que o curatelado não pode pagar” e “tornou-se um lugar inabitável, que só acarreta débitos, preocupações e desassossego”.
Por fim requer “a expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE 1/3 (UM TERÇO) DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) da casa residencial sob o nº 950, na Rua Alberto Maranhão, no bairro do Tirol, cuja descrição consta do Formal de Partilha ora junto (doc. n 05), diante da real necessidade, somada à melhoria da qualidade de vida do curatelado, pois o produto da venda será revertido para pagar as suas inúmeras despesas, inclusive um cuidador”.
Juntou documentos, entre os quais, Formal de Partilha (ID 101212738) referente ao curatelado DANILO DE MEDEIROS PEREIRA.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer (ID107622445) pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, o requerente, curatelado, devidamente representado por sua curadora, pretende alienar o imóvel descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de DANILO DE MEDEIROS PEREIRA, representado por sua curadora, NILMA DE MEDEIROS PEREIRA, para o fim único de alienação da sua quota-parte do imóvel – 1/3 de 50% (cinquenta por cento) – da casa residencial sob o nº 950, na Rua Alberto Maranhão, no bairro do Tirol, de conformidade com a Carta de Aforamento nº 9.030, de 11.12.1962, expedida pela Prefeitura Municipal de Natal, área desmembrada da Carta de nº 1.299, imóvel sob a matrícula 153, Integrante do Livro “2” – Registro Geral, do 3º Ofício de Notas de Natal, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança no seu nome, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e médicas, cabendo à curadora, NILMA DE MEDEIROS PEREIRA, comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Observa-se que nos autos da prestação de contas (Processo nº 0826792-55.2023.8.20.5001), homologada no mês de agosto/2023, constatou-se um saldo de poupança no valor de R$ 231.053,73 (duzentos e trinta e hum mil, e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), assim, não vejo necessidade de utilização, no momento, ainda que, em parte, do dinheiro auferido com a alienação deste imóvel para o atendimento de despesas pessoais e médicas do interditado.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Natal, 11 de outubro de 2023.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
16/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 07:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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30/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829574-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANILO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *46.***.*67-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para juntar aos autos três avaliações do imóvel que se pretende alienar.
Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829574-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANILO DE MEDEIROS PEREIRA CPF: *46.***.*67-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Certifique-se a existência ou não de Sentença com trânsito em julgado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos autos de Prestação de Contas nº 0826792-55.2023.8.20.5001, certificando ainda o período que abrange o supracitado processo.
P.I.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 20:38
Juntada de custas
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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