TJRN - 0102871-77.2017.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:12
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0102871-77.2017.8.20.0100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA ASSU REU: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de João Batista da Silva, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do delito previsto no art. 129,§9° do Código Penal.
A ação em tela foi suspensa pelo prazo de 02 anos, nos termos do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95, conforme audiência realizada em 24 de outubro de 2018 (ID 71033595, pág.22).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, no ID 100342050, em razão do cumprimento das condições referentes à suspensão condicional do processo.
Sucintamente relatados, DECIDO.
O art. 89 da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). […] § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Como se vê dos autos, a denunciada cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas no sursis da pena, não tendo havido revogação durante o curso do período de prova.
ISTO POSTO e em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BATISTA DA SILVA, nos precisos termos do art. 89, §5º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações de estilo.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
AÇU /RN, 24 de maio de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 08:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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18/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:04
Desentranhado o documento
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02/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:36
Digitalizado PJE
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05/08/2021 12:56
Recebidos os autos
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05/08/2021 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2018 01:19
Juntada de AR
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24/10/2018 10:49
Suspensão Condicional do Processo
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02/10/2018 03:59
Certidão expedida/exarada
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02/10/2018 03:56
Relação encaminhada ao DJE
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02/10/2018 03:47
Expedição de Mandado
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02/10/2018 03:44
Expedição de Mandado
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02/10/2018 02:25
Ato ordinatório
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01/10/2018 05:14
Audiência
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04/09/2018 05:21
Mero expediente
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28/08/2018 11:07
Recebido os Autos do Advogado
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21/08/2018 11:45
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/08/2018 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
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21/08/2018 11:44
Recebidos os autos do Magistrado
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27/07/2018 11:22
Juntada de mandado
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24/07/2018 11:18
Certidão de Oficial Expedida
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05/07/2018 10:03
Expedição de Mandado
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05/07/2018 10:02
Expedição de ofício
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05/07/2018 10:01
Certidão expedida/exarada
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15/06/2018 11:09
Mero expediente
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05/06/2018 12:25
Concluso para decisão
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16/04/2018 04:30
Denúncia
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27/11/2017 10:40
Concluso para decisão
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27/11/2017 10:38
Mudança de Classe Processual
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27/11/2017 10:32
Recebimento
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27/11/2017 10:32
Recebimento
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27/11/2017 10:29
Redistribuição por direcionamento
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27/11/2017 10:29
Redistribuição de Processo - Saida
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27/11/2017 10:27
Remetidos os Autos à Distribuição
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27/11/2017 10:25
Recebimento
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27/11/2017 10:25
Remessa
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27/11/2017 09:05
Recebimento
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27/11/2017 09:05
Remetidos os Autos ao Promotor
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10/10/2017 10:07
Redistribuição por direcionamento
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09/10/2017 10:04
Redistribuição por direcionamento
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04/10/2017 04:11
Redistribuição por direcionamento
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24/08/2017 02:37
Inquérito com Tramitação direta no MP
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24/08/2017 02:32
Remetidos os Autos ao Promotor
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24/08/2017 01:47
Mudança de Classe Processual
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22/08/2017 09:53
Expedição de alvará
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18/08/2017 12:38
Distribuído por prevenção
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18/08/2017 06:08
Decisão Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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