TJRN - 0800423-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0800423-92.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Executado: F.H.M.B.
ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 158940679, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal -
09/09/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:00
Outras Decisões
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08/09/2025 21:00
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
-
14/08/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:50
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
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02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800423-92.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Réu: F.H.M.B.
ENGENHARIA EIRELI D E S P A C H O Tendo em vista a petição ID 131323506, determino que a Secretaria proceda com a alteração dos causídicos conforme solicitado.
Empós, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
25/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2024 09:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/08/2024 09:46
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/08/2024 10:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/07/2024 11:39
Deferido o pedido de
-
22/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:28
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:09
Juntada de diligência
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800423-92.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A EXECUTADO: F.H.M.B.
ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Defiro parcialmente o pedido acostado no ID 116228758, o que faço determinar a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, por meio de Oficial de Justiça, no endereço acostado na referida peça.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
P.I.C.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
19/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:57
Juntada de custas
-
15/09/2023 10:41
Juntada de custas
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800423-92.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Réu: F.H.M.B.
ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 106153631, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:27
Outras Decisões
-
31/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800423-92.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A Réu: F.H.M.B.
ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 19,93 (dezenove reais, noventa e três centavos) - (ID 105537693), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 94223314.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:22
Outras Decisões
-
21/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 05:33
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
03/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:29
Outras Decisões
-
22/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de F.H.M.B. ENGENHARIA EIRELI em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:36
Outras Decisões
-
03/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:50
Outras Decisões
-
17/03/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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